Resolução

Diário nº  , Matéria nº  928296

Resolução nº 24 de 11 de setembro de 2026
 

Dispõe sobre a instituição de Juizados Especiais da Fazenda Pública Adjuntos às Varas de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública das Comarcas de Palmas e de Araguaína.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por meio de seu Tribunal Pleno, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO a autonomia do Poder Judiciário para disciplinar matéria relacionada à sua estrutura administrativa e organização judicial, nos termos do art. 96, I, "a", da Constituição Federal, e do art. 19, inciso II, da Lei Complementar Estadual n.º 10, de 11 de janeiro de 1996;

 

CONSIDERANDO que a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para as demandas de saúde pública com valor da causa limitado ao previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009;

 

CONSIDERANDO a importância da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, que objetiva desenvolver iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento da qualidade, da celeridade, da eficiência, da eficácia e da efetividade dos serviços judiciários da primeira instância;

 

CONSIDERANDO o microssistema normativo dos Juizados Especiais, que prima pelo fomento de mecanismos consensuais de solução de litígios e pela ampliação do acesso ao Poder Judiciário, por meio de uma justiça informal, simples, célere, gratuita e capaz de absorver a demanda atribuída;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que possibilita a instalação de Juizados Especiais Adjuntos;

 

CONSIDERANDO que os Juizados Especiais Adjuntos funcionam anexados às serventias judiciais da Justiça Comum da respectiva Comarca, utilizam o mesmo espaço forense e quadro de servidores, além de serem conduzidos pelo Juiz Titular da própria Unidade;

 

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno desta Corte na 15ª Sessão Ordinária Administrativa Presencial Física, realizada em 03 de setembro de 2026, constante nos autos do SEI nº 26.0.000009881-6,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Ficam instituídos os Juizados Especiais da Fazenda Pública Adjuntos às Varas de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública das Comarcas de Palmas e Araguaína.

 

Art. 2º Os Juizados Especiais Adjuntos instituídos por esta Resolução possuem competência jurisdicional, plena e exclusiva, para ações de saúde pública de competência dos juizados especiais fazendários previstas na Lei nº 12.153/2009, ressalvada a competência do Juizado da Infância e Juventude, em que a fazenda pública estadual ou municipal, suas autarquias ou fundações, seja parte ou interessada, até a extinção e arquivamento.

 

Art. 3º Os Juizados Especiais Adjuntos instituídos por esta Resolução não são unidades judiciárias autônomas e aproveitarão a estrutura e as atividades de secretaria das unidades judiciárias a que estejam vinculados.

 

Art. 4º A titularidade dos Juizados Especiais Adjuntos instituídos por esta Resolução será exercida pelo Juiz de Direito das respectivas unidades judiciárias a que estejam vinculados.

 

Art. 5º Nas hipóteses de impedimento, suspeição, vacância, férias, licenças e outros afastamentos do magistrado titular, será observada a mesma regra de substituição automática estabelecida para a Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública.

 

Art. 6º A Vara das Execuções Fiscais e de Saúde Pública da Comarca de Araguaína, originada por transformação da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Araguaína (Resolução TJTO n.º 33/2020) anexará em sua estrutura e competência o Juizado Especial de Fazenda Pública Adjunto.

 

Art. 7º A Vara das Execuções Fiscais e de Saúde Pública da Comarca de Palmas, originada por transformação da 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Palmas (Resolução TJTO 89/2018) anexará em sua estrutura e competência o Juizado Especial de Fazenda Pública Adjunto.

 

Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora Maysa Vendramini Rosal

Presidente