Resolução

Diário nº  , Matéria nº  928293

Resolução nº 22 de 11 de setembro de 2026
 

Disciplina a realização de audiência de custódia, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por meio de seu Tribunal Pleno, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO que o art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº 678, de 6 de novembro de 1992, garante que toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida sem demora à presença de um juiz ou outra pessoa autorizada pela lei a exercer funções judiciais;

 

CONSIDERANDO que o art. 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, promulgado por meio do Decreto Presidencial nº 592, de 6 de julho de 1992, assegura que qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais;

 

CONSIDERANDO o disposto no Código de Processo Penal acerca da realização da audiência de custódia;

 

CONSIDERANDO o teor da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5240 do Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade da disciplina da matéria pelos Tribunais;

 

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno desta Corte na 15ª Sessão Ordinária Administrativa Presencial Física, realizada em 03 de setembro de 2026, constante nos autos do SEI nº 20.0.000027633-3,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Esta Resolução disciplina a realização das audiências de custódia no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

 

Art. 2º A audiência de custódia destina-se à apresentação da pessoa presa ao juiz competente, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação da prisão, ressalvada a ocorrência de impedimento devidamente justificado.

 

§ 1º A audiência de custódia será realizada em todas as modalidades de prisão, inclusive a prisão civil.

 

§ 2º A realização da audiência de custódia observará o disposto no Código de Processo Penal.

 

Art. 3º Compete aos Juízes lotados nas Varas das Garantias a realização de todas as audiências de custódia no Estado, incumbindo ao Plantonista a prática do ato durante os dias não úteis e recesso forense.

 

Parágrafo Único. A Presidência do TJTO poderá designar juízes de direito para auxiliar nas Varas Regionais das Garantias exclusivamente nas audiências de custódia.

 

Art. 4º A comunicação de prisão será instruída com laudo do Instituto Médico Legal e extrato do INFOSEG ou de outro sistema que venha a substituí-lo contendo informações sobre os antecedentes criminais do preso.

 

§1º Em caso de impossibilidade de encaminhamento ao Instituto Médico Legal (IML) mais próximo, o preso será encaminhado ao hospital público para que haja atendimento por médico plantonista, certificando em ficha de atendimento sua integridade física, preferencialmente nos termos do questionário do IML.

 

§2º Logo após o recebimento do auto de prisão em flagrante e antes da realização da audiência de custódia, a secretaria do juízo consultará se há mandado de prisão pendente de cumprimento ou outro motivo que justifique a pessoa continuar presa.

 

Art. 5º O Ministério Público e a Defesa técnica serão cientificados da designação da audiência mediante evento de ciência no painel de entrada do e-Proc/TJTO ou qualquer outro meio idôneo, em especial os que forem previamente informados por essas instituições.

 

Parágrafo único. A designação da audiência de custódia será registrada com o movimento processual “Audiência de Custódia – Designada”, seguido da intimação do Ministério Público e da Defesa técnica.

 

Art. 6º Os servidores lotados nas Varas das Garantias ou o servidor plantonista deverão praticar todos os atos necessários à realização da audiência de custódia, tais como instruir os autos com extrato de consulta retirado dos sistemas e-Proc/TJTO, Banco Nacional de Monitoramento de Prisão (BNMP) e Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC), ou de outros sistemas que venham a substituí-los, além de outros determinados pela autoridade judicial competente.

 

Parágrafo único. Antes do início da audiência de custódia a serventia judicial da Vara das Garantias ou o servidor plantonista deverá conferir os processos criminais a que responde o acusado e, constatada pendência de citação em qualquer deles, informar ao juiz, que certificará a ocorrência e procederá a citação pessoal do acusado, comunicando de imediato o juízo competente.

 

Art. 7º A audiência será gravada e inserida no sistema e-Proc, devendo ser lavrado termo sucinto contendo, além da decisão proferida pelo magistrado que a presidiu, informações relevantes acerca da pessoa apresentada, especialmente quanto:

I – à autodeclaração como integrante da população LGBTQIA+;

II – à existência de filhos, dependentes ou pessoas sob seus cuidados;

III – ao histórico de doença grave, inclusive transtornos mentais e dependência química; e

IV – a outras circunstâncias necessárias à efetivação dos direitos assegurados pela legislação brasileira às pessoas privadas de liberdade.

Art. 8º As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, aos processos de competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

 

Parágrafo único. No caso de prisão em flagrante delito da competência originária de Tribunal, a apresentação do preso poderá ser feita ao juiz que o Presidente do Tribunal ou Relator designar para esse fim.

 

Art. 9º Após a realização da audiência de custódia, caso seja mantida a prisão, o juiz determinará ao servidor competente a adoção das providências necessárias à identificação biométrica da pessoa presa destinada exclusivamente, à identificação civil e à emissão de documentação civil, seguindo os procedimentos previstos na Resolução CNJ n.º 306/2019, bem como à alimentação dos sistemas eletrônicos pertinentes.

Art. 10. A Coordenadoria de Gestão Estratégica, Estatística e Projetos (COGES) elaborará mensalmente relatório contendo:

I – o número de audiências de custódia realizadas;

II – o tipo penal imputado à pessoa presa, ressalvadas as hipóteses de prisão civil;

III – a quantidade e a natureza das decisões proferidas; e

IV – o quantitativo de concessões de liberdade e de decretações ou manutenções de prisão, com a respectiva classificação.

Art. 11. Os casos omissos nesta Resolução serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 12. Fica revogada a Resolução nº 36, de 19 de outubro de 2017.

 

Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data da instalação da vara das garantias da respectiva região.

Desembargadora Maysa Vendramini Rosal

Presidente