Resolução
Resolução nº 21 de 10 de setembro de 2026
Disciplina a titularização, a permuta, a promoção e a remoção de magistrados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins pelos critérios de antiguidade e merecimento.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto nos incisos II, alíneas “b”, “c”, e “e”, III, IV, IX e X do art. 93 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 106, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau, e as modificações implementadas pelas Resoluções nº 507 e nº 525, ambas de 2023, e pela Resolução nº 561, de 2024, todas oriundas do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 193, de 15 de maio de 2025, do Conselho Nacional de Justiça, que Dispõe sobre a fixação do prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos como parâmetro para aferição de eventual morosidade do juízo, a ser observado em âmbito disciplinar e na atividade fiscalizatória das Corregedorias;
CONSIDERANDO a Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados em Comarcas definidas como de difícil provimento, instituída pela Resolução nº 557, de 30 de abril de 2024, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6.757, que firmou entendimento vinculante sobre a precedência da remoção em relação à promoção na carreira da magistratura;
CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de Justiça nos autos da Consulta nº 0000092-02.2023.2.00.0000, que assenta a necessidade de serem exigidas certidões da Justiça Eleitoral para fins de promoção e remoção por merecimento;
CONSIDERANDO a resposta à Consulta - 0000719-40.2022.2.00.0000 - Rel. Caputo Bastos - 18ª Sessão Virtual de 2024 - julgado em 29/11/2024, que considerou a publicação do edital como data limite para a aferição dos requisitos para fins de merecimento;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno desta Corte na 15ª Sessão Ordinária Administrativa Presencial Física, realizada em 03 de setembro de 2026, constante do processo SEI nº 21.0.000001301-0;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As promoções e remoções de 1º grau, assim como a titularização, a permuta e o acesso ao Tribunal de Justiça constituem movimentação e ascensão voluntária na carreira e dependerão de pedido dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça e habilitação por decisão do Conselho da Magistratura.
Art. 2º Os editais de movimentação voluntária e de acesso serão publicados pela Presidência do Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da vacância ou do requerimento, no caso de permuta, prorrogável uma única vez, por igual prazo, mediante justificativa fundamentada.
Parágrafo único. A Presidência do Tribunal de Justiça, após a publicação do edital de abertura, remeterá o processo administrativo à unidade de trabalho de todos os magistrados do Estado para conhecimento.
Art. 3º Os editais de movimentação na carreira serão publicados após a vacância da unidade judiciária, considerado o último registro de movimentação na entrância.
§ 1º A remoção, por qualquer critério, sempre precederá ao provimento inicial, à promoção por antiguidade e à promoção por merecimento.
§ 2º A ordem de alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para cada tipo de movimentação será definida a partir do critério utilizado no último provimento ocorrido na respectiva entrância.
Art. 4º A alteração da classificação da comarca ou da unidade judiciária não importará em promoção, remoção ou rebaixamento do magistrado titular, que nela permanecerá em exercício, preservada sua posição na carreira.
§ 1º O magistrado que permanecer em comarca ou unidade judiciária elevada de entrância poderá, quando regularmente promovido por antiguidade ou merecimento à entrância correspondente, requerer, no prazo de 5 (cinco) dias contado da publicação do ato de promoção, que sua promoção se efetive na unidade de que já era titular.
§ 2º O requerimento previsto no § 1º será dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça e submetido à deliberação do Tribunal Pleno.
Art. 5º Em não havendo habilitação de interessados será renovado o edital de vacância, de ofício e no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela nova ordem de vacância de tudo observando-se o art. 3º.
Art. 6º O magistrado interessado na movimentação na carreira dirigirá requerimento à Presidência do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhado, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:
I – Certidão expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça comprovando residência na comarca ou autorização do Tribunal Pleno que permita residir fora; não ter sido punido definitivamente nos últimos doze meses, em processo disciplinar, com pena igual ou superior à de censura e comprovando o tempo de efetivo exercício na respectiva entrância;
II – Declaração do requerente de não retenção de processos conclusos há mais de 120 (cento e vinte) dias ou a respectiva justificativa.
§ 1º O requerimento que não estiver instruído com os documentos previstos no edital de abertura do certame será indeferido, liminarmente, pela Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 2º No edital de abertura constará a relação de documentos que o interessado deverá juntar no momento da inscrição, dentre eles, certidões da Justiça Comum e da Justiça Eleitoral que comprovem não ter sido punido definitivamente, nos últimos doze meses, em processo disciplinar, com pena igual ou superior à de censura.
Art. 7º O magistrado que detiver processos conclusos há mais de 120 (cento e vinte) dias deverá instruir seu requerimento de inscrição com a respectiva justificativa, sob pena de preclusão.
§ 1º Não será movimentado o magistrado que, injustificadamente, detiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão, conduta apurada em procedimento disciplinar que tenha resultado em punição definitiva, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º Considera-se punição definitiva aquela decorrente de decisão administrativa do Pleno do Tribunal de Justiça.
§ 3º O Conselho da Magistratura deliberará sobre a justificativa na mesma sessão de julgamento dos pedidos de habilitação dos inscritos.
Art. 8º O julgamento dos processos de movimentação na carreira será realizado em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada, observadas as prescrições da Resolução CNJ nº 106/2010 iniciando-se pelo magistrado votante mais antigo.
§ 1º O julgamento dos pedidos observará a ordem cronológica da abertura das vagas e de seus respectivos editais.
§ 2º Enquanto não encerrada a votação é facultado ao desembargador votante, de forma fundamentada, rever o seu voto, inclusive redimensionando a pontuação atribuída a qualquer candidato.
§ 3º Não será admitida sustentação oral, facultada a intervenção de interessados, pela ordem, para esclarecimentos de fato.
§ 4º A desistência do pedido de inscrição no edital de movimentação será escrita e irretratável.
§ 5º A desistência após o julgamento da promoção ou remoção pelo critério de merecimento, antes da entrada em exercício, ensejará o provimento da vaga por um dos concorrentes integrantes da lista tríplice, a critério da presidência.
§ 6º A desistência após o julgamento da promoção ou remoção pelo critério de antiguidade, antes da entrada em exercício, ensejará o provimento da vaga pelo magistrado concorrente mais antigo, retornando os autos ao Tribunal Pleno para novo julgamento.
Art. 9º É vedada a movimentação voluntária de magistrado sem a abertura do respectivo edital.
Art. 10. Os processos de movimentação e de ascensão na carreira tramitarão pelo sistema SEI, enquanto não for instalado sistema eletrônico próprio para tramitação.
CAPITULO II
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
SEÇÃO I
Requisitos para Concorrer ao Processo de Promoção por Antiguidade
Art. 11. A promoção pelo critério de antiguidade é a forma de movimentação vertical da carreira da magistratura, e poderá concorrer aquele que integrar a entrância imediatamente anterior à vaga ofertada.
Art. 12. São requisitos para o magistrado concorrer à promoção por antiguidade, comprovados no momento da inscrição:
I - figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade na respectiva entrância, atualizada pelo Tribunal;
II - contar com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício na entrância.
SEÇÃO II
Do Processo de Promoção por Antiguidade
Art. 13. O processo de promoção por antiguidade é simplificado, cabendo ao Conselho da Magistratura promover a habilitação dos inscritos a partir dos requisitos estabelecidos no art. 12 desta Resolução.
Art. 14. Após a habilitação dos candidatos pelo Conselho da Magistratura, os autos serão encaminhados à Corregedoria-Geral da Justiça para instrução do processo, que solicitará a inclusão do feito em pauta para julgamento pelo Tribunal Pleno.
Art. 15. O Tribunal Pleno promoverá o magistrado melhor posicionado na lista de antiguidade.
§ 1º A recusa da promoção do magistrado mais antigo somente se dará pelo voto aberto e fundamentado de 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal Pleno, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
§ 2º Dentre os motivos para recusa poderão ser considerados:
I - residir fora da comarca sem autorização do Pleno do Tribunal de Justiça;
II - ter sido punido definitivamente, nos últimos 12 (doze) meses, em processo administrativo disciplinar, com pena igual ou superior à de censura;
III - reter injustificadamente processos conclusos há mais de 120 (cento e vinte) dias, na data da publicação do edital.
Art. 16. Compete à Presidência do Tribunal expedir e fazer publicar o ato de promoção nos 3 (três) dias subsequentes à votação.
CAPITULO III
DA REMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
SEÇÃO I
Requisitos para Concorrer ao Processo de Remoção por Antiguidade
Art. 17. A remoção pelo critério de antiguidade é a forma de movimentação horizontal da carreira da magistratura, e poderão concorrer os magistrados que integrarem a mesma comarca ou comarcas diversas de igual entrância.
Art. 18. São requisitos para concorrer à remoção por antiguidade, comprovados pelo magistrado no momento da inscrição:
I - figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade na respectiva entrância, atualizada pelo Tribunal;
II - contar com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva entrância;
III - não ter sido removido ou permutado, na respectiva entrância, nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a data da publicação do edital.
Parágrafo único. Os incisos deste artigo não se aplicam quando não concorrerem candidatos que preencham esses requisitos.
SEÇÃO II
Do Processo de Remoção por Antiguidade
Art. 19. O processo de remoção por antiguidade é simplificado e compete ao Conselho da Magistratura promover a habilitação dos inscritos, observados os requisitos estabelecidos no art. 18 desta Resolução.
Art. 20. Após a habilitação dos candidatos pelo Conselho da Magistratura, os autos serão encaminhados à Corregedoria-Geral da Justiça para instrução do processo, que solicitará a inclusão do feito em pauta para julgamento pelo Tribunal Pleno.
Art. 21. O Tribunal Pleno removerá o magistrado melhor posicionado na lista de antiguidade.
§ 1º A remoção de que trata o caput poderá ser recusada pelo voto aberto e fundamentado de 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal Pleno, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
§ 2º Dentre os motivos para recusa poderão ser considerados:
I - residir fora da comarca sem autorização do Pleno do Tribunal de Justiça;
II - ter sido punido definitivamente, nos últimos 12 (doze) meses, em processo administrativo disciplinar, com pena igual ou superior à de censura;
III - reter injustificadamente processos conclusos há mais de 120 (cento e vinte) dias, na data da publicação do edital.
Art. 22. Compete à Presidência do Tribunal expedir e fazer publicar o ato de remoção nos 3 (três) dias subsequentes à votação.
CAPITULO IV
DA REMOÇÃO E PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
SEÇÃO I
Disposições Comuns
Art. 23. É obrigatória a remoção ou promoção de quem figure por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento.
Art. 24. É permitida a promoção per saltum caso não haja magistrado inscrito que atenda aos requisitos para a movimentação na carreira.
Art. 25. Durante o estágio probatório, o magistrado não vitalício poderá ser promovido desde que não haja outro magistrado que atenda integralmente os requisitos necessários.
Art. 26. A quinta parte da lista de antiguidade deve sofrer arredondamento para o número inteiro superior, caso fracionário o resultado da aplicação do percentual.
§ 1º Não havendo na primeira quinta parte quem atenda às condições necessárias ou aceite o lugar vago, poderão concorrer à vaga os magistrados que integrem a segunda quinta parte da lista de antiguidade e que atendam às demais condições, e assim sucessivamente.
§ 2º Se algum integrante da quinta parte não manifestar interesse, apenas participam os demais integrantes dela, não sendo admissível sua recomposição.
Art. 27. No caso de múltiplos editais, o magistrado poderá formular requerimento para tantos quanto forem de seu interesse e desde que preenchidos os requisitos estabelecidos para o certame.
Art. 28. Somente os candidatos habilitados pelo Conselho da Magistratura terão seus dados coletados e avaliados, salvo se houver recurso do magistrado contra decisão de inabilitação de sua candidatura.
Parágrafo único. O recurso contra a decisão de inabilitação será apreciado pelo Pleno do Tribunal de Justiça, antes de iniciada a apreciação dos qualificativos de mérito dos candidatos concorrentes.
SEÇÃO II
Requisitos para Concorrer ao Processo de Remoção por Merecimento
Art. 29. São requisitos para concorrer à remoção por merecimento, comprovados pelo magistrado no momento da inscrição:
I - figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade na respectiva entrância, atualizada pelo Tribunal;
II - residir na comarca ou ter autorização do Tribunal Pleno para residir fora;
III - contar com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva entrância;
IV - não ter sido punido definitivamente, nos últimos 12 (doze) meses, em processo administrativo disciplinar, com pena igual ou superior à de censura;
V - não ter sido removido ou permutado, na respectiva entrância, nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a data da publicação do edital;
VI - não reter injustificadamente processos conclusos há mais de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do edital.
Parágrafo único. Os requisitos dos incisos I, III e V deste artigo não se aplicam quando não concorrerem candidatos que preencham esses requisitos.
SEÇÃO III
Requisitos para Concorrer ao Processo de Promoção por Merecimento
Art. 30. São requisitos para concorrer à promoção por merecimento, comprovados pelo magistrado no momento da inscrição:
I - figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade na respectiva entrância, atualizada pelo Tribunal;
II - residir na comarca ou ter autorização do Tribunal Pleno para residir fora;
III - contar com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício, devidamente comprovados, no cargo ou entrância;
IV - não ter sido punido definitivamente, nos últimos 12 (doze) meses, em processo disciplinar, com pena igual ou superior à de censura;
V - não reter injustificadamente processos conclusos há mais de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do edital.
Parágrafo único. Os requisitos dos incisos I e III deste artigo não se aplicam quando não concorrerem candidatos que preencham esses requisitos.
SEÇÃO IV
Dos Critérios Objetivos do Processo de Remoção e Promoção por Merecimento
Art. 31. Na avaliação do merecimento será utilizado o sistema de pontuação para cada um dos seguintes critérios, com a livre e fundamentada convicção dos membros votantes do Tribunal Pleno, observada a seguinte pontuação máxima:
I - desempenho - aspecto qualitativo da prestação jurisdicional: até 20 pontos;
II - produtividade - aspecto quantitativo da prestação jurisdicional: até 30 pontos;
III - presteza no exercício das funções: até 25 pontos;
IV - aperfeiçoamento técnico: até 25 pontos.
§ 1º Após a apuração, que seguirá os parâmetros dos artigos seguintes, as notas finais dos candidatos estarão sujeitas à incidência de adicional de valorização de ação afirmativa, em razão de deficiência, na ordem de 15% (quinze pontos percentuais).
§ 2º O adicional poderá ser concedido ao concorrente com deficiência visual, auditiva ou motora, que tenha sido reconhecida por perícia, na forma do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, e devidamente averbada nos assentos funcionais há, pelo menos, 05 (cinco) anos da abertura do edital específico para promoção por merecimento ao qual se candidatou.
SUBSEÇÃO I
Critério de Desempenho — Aspecto Qualitativo da Prestação Jurisdicional
Art. 32. O desempenho funcional será avaliado mediante apreciação de 05 (cinco) sentenças proferidas pelo magistrado, ou acórdãos dos quais tenha sido relator, durante os últimos 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício jurisdicional, anteriores à data da publicação do edital do concurso de promoção, totalizando até 20 (vinte) pontos, considerando os seguintes critérios:
I - a redação: até 4 pontos;
II - a clareza: até 6 pontos;
III - a objetividade: até 6 pontos;
IV - pertinência de doutrina e jurisprudência, quando citadas: até 2 pontos;
V - respeito às súmulas do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores e demais precedentes vinculantes, salvo quando fundamentada na existência de distinção no caso em julgamento a superação do entendimento: até 2 pontos.
SUBSEÇÃO II
Critério de Produtividade — Aspecto Quantitativo da Prestação Jurisdicional
Art. 33. A produtividade corresponderá ao conjunto de atos praticados nos últimos 24 (vinte e quatro) meses efetivamente trabalhados, anteriores à publicação do edital do concurso de promoção, extraído das informações constantes no banco de dados dos sistemas processuais eletrônicos, pontuando-se no máximo de 30 (trinta) pontos, assim distribuídos:
I - Estrutura de Trabalho: 10 pontos;
a) compartilhamento das atividades na unidade jurisdicional com outro magistrado (titular, substituto ou auxiliar): até 0,5 ponto. Será informado pela Corregedoria-Geral da Justiça o período em que o magistrado atuou sozinho na unidade judiciária de sua titularidade, nos 2 (dois) anos anteriores à publicação do edital, hipótese em que a sua nota deverá se aproximar do máximo estabelecido para este item;
b) acervo e eficiência do fluxo processual existente na unidade jurisdicional em que o magistrado for titular: 4,5 pontos;
c) cumulação de atividades: até 2 pontos. Será informado pela Corregedoria-Geral da Justiça o período em que o magistrado atuou em cumulação, auxílio ou outra atividade cumulativa em outra unidade judiciária nos 2 (dois) anos anteriores à publicação do edital, hipótese em que a sua nota deverá se aproximar do máximo estabelecido para este item;
d) competência e tipo do juízo: até 1 (um) ponto;
e) estrutura de funcionamento da vara (tecnologia, instalações físicas e recursos materiais): até 1 ponto;
f) força de trabalho à disposição do magistrado (assessores, servidores e estagiários): até 1 ponto.
Parágrafo único. Na unidade judiciária que contar com assessor (a) jurídico (a) adicional, ainda que temporário, a pontuação decorrente das sentenças e decisões sofrerá o decréscimo de 10% (dez por cento), correspondente a 1 (um) ponto, por assessor(a) jurídico(a) excedente.
II - Volume de produção: 20 pontos;
a) número de audiências efetivamente realizadas, não computando aquelas encerradas com mero despacho de redesignação: até 4 pontos;
b) índice de conciliações: até 2 pontos; nos grupos criminais em que não há conciliação, esta pontuação será redistribuída na alínea "d";
c) número de decisões interlocutórias: até 2 pontos;
d) número de sentenças de mérito proferidas, por classe processual e com priorização dos processos mais antigos, incluindo os acórdãos e decisões proferidas em substituição ou auxílio no segundo grau, bem como em Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública: até 5 pontos;
e) o tempo médio do processo na unidade judiciária de titularidade do magistrado: até 5 pontos;
f) número de sentenças homologatórias de transação: até 1 ponto; e
g) número de sentenças sem resolução de mérito proferidas: até 1 ponto.
§ 1º Na avaliação da produtividade deverá ser considerada a média do número de sentenças e audiências em comparação com a produtividade média de juízes de unidades similares, utilizando-se, para tanto, dos institutos da mediana e do desvio padrão oriundos da ciência da estatística, privilegiando-se, em todos os casos, os magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de sentenças proferidas dentro da mesma média.
§ 2º No caso de afastamentos, férias ou licenças, a produtividade do magistrado será calculada proporcionalmente aos dias úteis trabalhados no mês em referência.
§ 3º Os atos praticados pelos magistrados por auxílio em unidade jurisdicional diversa da sua titularidade ou designação, mediante autorização do Tribunal de Justiça, deverão ser contabilizados no critério definido no caput deste artigo.
Art. 34. A Corregedoria-Geral da Justiça, com o apoio técnico e operacional da COGES, centralizará a coleta dos dados para a avaliação de desempenho, cabendo-lhe ainda:
I - fornecer os relatórios circunstanciados aos desembargadores membros do Tribunal Pleno;
II - disponibilizar aos candidatos concorrentes as informações que subsidiaram a avaliação.
§ 1º Finalizado o processo de levantamento de dados dos magistrados inscritos, serão eles notificados para tomar ciência das informações relativas a todos os concorrentes, facultando-lhes a impugnação em prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Após terem sido submetidos ao contraditório, os dados informativos de avaliação dos concorrentes serão enviados ao Tribunal Pleno com antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias para julgamento.
SUBSEÇÃO III
Critério de Presteza no Exercício das Funções
Art. 35. A presteza será avaliada considerando o período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à publicação do edital, limitada a 25 (vinte e cinco) pontos, levando-se em conta os seguintes aspectos:
I - dedicação, definida a partir das seguintes ações: 11 pontos;
a) assiduidade ao expediente forense: até 0,5 ponto;
b) pontualidade nas audiências e sessões: até 0,5 ponto;
c) gerência administrativa: até 1 ponto;
d) atuação, como titular, em unidade jurisdicional definida previamente pelo Tribunal como de difícil provimento, desde que não incida na exceção prevista no art. 4º, § 2º, da Resolução CNJ nº 557/2024: até 1,5 ponto;
e) participação efetiva em mutirões, em justiça itinerante e em outras iniciativas institucionais: até 1,5 ponto;
f) residência e permanência na comarca: até 1 ponto;
g) inspeção em serventias judiciais e extrajudiciais e em estabelecimentos prisionais e de internamento de proteção de menores sob sua jurisdição: até 1 ponto;
h) medidas efetivas de incentivo à conciliação em qualquer fase do processo: até 1 ponto;
i) inovações procedimentais e tecnológicas, para incremento da prestação jurisdicional, aprovados no INOVASSOL e no Comitê Gestor de Inovação – CGI e averbados no dossiê funcional: até 1 ponto;
j) publicações, projetos, estudos e procedimentos que tenham contribuído para a organização e a melhoria dos serviços do Poder Judiciário, registrados no Banco de Boas Práticas do Tribunal de Justiça, averbados no dossiê funcional: até 1 ponto;
k) alinhamento com as metas do Poder Judiciário, traçadas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça: até 1 ponto;
II - celeridade na prestação jurisdicional, considerando-se: 14 pontos;
a) a observância dos prazos processuais, computando-se o número de processos com prazo vencido e os atrasos injustificáveis: até 2 pontos;
b) o tempo médio para a prática de atos: até 4 pontos;
c) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a distribuição até a sentença: 5 pontos.
d) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a sentença até a baixa definitiva, desconsiderando-se, nesse caso, o tempo que o processo esteve em grau de recurso ou suspenso: até 1,5 ponto;
e) número de sentenças prolatadas em audiências: até 1,5 ponto.
Parágrafo único. Não serão computados na apuração dos prazos médios os períodos de licenças, afastamentos ou férias.
SUBSEÇÃO IV
Critério de Aperfeiçoamento Técnico
Art. 36. O critério de aperfeiçoamento técnico será avaliado a partir de informações prestadas pela Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT), considerando o período mínimo de 24 (vinte e quatro meses) anteriores à data da publicação do edital do concurso de promoção, ficando limitada a 25 (vinte e cinco) pontos, levando em conta os seguintes aspectos:
I - a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais realizados ou credenciados pelas Escolas Nacionais ou, consoante regulamentação elaborada por estas, em ações outras educacionais, ainda que não realizadas ou credenciadas pelas Escolas Nacionais respectivas, considerados os cursos e eventos oferecidos em igualdade a todos os magistrados, pela ESMAT, diretamente ou mediante convênio;
II - os diplomas, títulos ou certificados de conclusão de cursos jurídicos ou de áreas afins e relacionados com as competências profissionais da magistratura, realizados após o ingresso na carreira;
III - exercício da atividade docente e coordenação de cursos e palestras promovidos pelo Tribunal ou Conselho Nacional de Justiça, pela ENFAM ou ESMAT e em instituições de ensino conveniadas ao Poder Judiciário do Tocantins.
§ 1º Os parâmetros para pontuação do aperfeiçoamento técnico seguirão os critérios e valores definidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam e Enamat) em seus respectivos âmbitos, mas não constituem requisitos para a inscrição do magistrado em concurso de promoção por antiguidade ou merecimento.
§ 2º Na promoção, remoção e acesso ao Tribunal de Justiça, pelo critério de merecimento, o magistrado deverá cumprir com aproveitamento, carga horária mínima de 20 (vinte) horas-aulas semestrais, ou de 40 (quarenta) horas-aulas anuais, em curso de aperfeiçoamento.
§ 3º Os cursos que atendem a este critério podem ser ministrados pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pela Escola Superior da Magistratura Tocantinense - ESMAT e por outras escolas judiciárias em cursos autorizados pela ENFAM, inclusive a Escola Nacional da Magistratura - ENM, vinculada à Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB e ainda, por instituições oficiais de ensino autorizadas pelo Ministério da Educação para cursos de pós-graduação.
Art. 37. Os cursos de atualização, aperfeiçoamento e treinamento para magistrados, observada a Resolução nº 64, de 2008, do CNJ, serão considerados para remoção e promoção por merecimento na carreira, observando-se o aproveitamento do magistrado no respectivo curso.
Art. 38. Compete à Escola Superior da Magistratura Tocantinense – ESMAT a centralização de dados relativos à avaliação do aperfeiçoamento técnico, quanto a cursos e outras atividades de que participaram os magistrados que concorrem à promoção.
Parágrafo único. Ao magistrado cabe remeter à ESMAT os comprovantes de participação nos cursos para efeito de registro, quando não realizados pela própria escola.
Art. 39. A ESMAT deverá fornecer, para fins de instrução dos processos de remoção e promoção por merecimento, certidão contendo todos os cursos indicados no caput do art. 36 desta Resolução, relacionando o nome/tipo, data de realização, carga horária e aproveitamento do magistrado, quando solicitado pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Seção V
Do Processo de Remoção e Promoção por Merecimento
Art. 40. Na fase de habilitação, o processo para aferição do merecimento de magistrados tramitará perante o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça, tendo como relator o (a) Presidente do Tribunal.
Art. 41. Publicado o edital dos habilitados pelo Conselho da Magistratura, os autos serão encaminhados à Corregedoria-Geral da Justiça, que instruirá o feito com relatório circunstanciado de cada concorrente, com observância dos critérios objetivos para aferição do merecimento.
§ 1º A Secretaria do Conselho da Magistratura intimará os candidatos habilitados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem 05 (cinco) sentenças ou acórdãos de sua livre escolha, proferidos no período de avaliação, para fins de análise do critério de desempenho.
§ 2º O magistrado inabilitado pelo Conselho da Magistratura poderá apresentar impugnação em até 5 (cinco) dias para o Tribunal Pleno, contados a partir da data da publicação da decisão de inabilitação.
§ 3º Mesmo na pendência de julgamento da impugnação, deverão ser colhidas todas as informações inerentes ao impugnante para elaboração do relatório circunstanciado.
§ 4º A impugnação poderá ser julgada, preliminarmente, na mesma sessão em que o processo de remoção ou promoção for apreciado pelo Tribunal Pleno.
Art. 42. Após a instrução do processo, a Corregedoria-Geral da Justiça solicitará à Presidência do Tribunal de Justiça a inclusão do feito em sessão do Tribunal Pleno para o seu julgamento.
Art. 43. O Corregedor-Geral da Justiça distribuirá aos integrantes do Pleno, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da votação, relatório circunstanciado dos feitos, acompanhado da lista dos habilitados, contendo os elementos necessários para a aferição do merecimento, conforme o desempenho e critérios objetivos estabelecidos nesta Resolução, abrangendo os últimos 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício jurisdicional, anteriores à data da publicação do edital do certame, excluídos os períodos de férias, afastamentos e licenças
Art. 44. Na votação, os membros votantes do Tribunal deverão declarar os fundamentos de sua convicção, com menção individualizada aos critérios utilizados na escolha.
§ 1º No caso de afastamento ou de licença do magistrado no período de 24 (vinte e quatro) meses que antecedem à data da publicação do edital do certame, será considerado o tempo de exercício jurisdicional imediatamente anterior.
§ 2º Os juízes afastados das funções jurisdicionais para exercer com exclusividade a função de Diretor de Foro, Juiz Auxiliar da Presidência, Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, Presidente de entidade de classe, Coordenadoria do NACOM ou outras coordenações semelhantes, terão os critérios do art. 31 aferidos com base nos dados estatísticos anteriores às designações, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, em igualdade de condições com os demais, deles não se exigindo a participação em ações específicas de aperfeiçoamento técnico durante o período em que se deu o afastamento.
Art. 45. O Tribunal Pleno escolherá os magistrados que comporão a lista tríplice, em escrutínio aberto, nominal e por decisão fundamentada, observados os critérios objetivos fixados nesta Resolução, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça a escolha do removido ou promovido dentre os 3 (três) mais bem classificados.
§ 1º A votação iniciar-se-á pelo desembargador mais antigo, sendo o relator o Corregedor-Geral da Justiça.
§ 2º A escolha dos nomes que comporão a lista tríplice far-se-á de forma nominal, aberta e fundamentada, indicando cada votante os nomes mais bem pontuados em suas avaliações.
§ 3º No primeiro escrutínio, cada votante indicará os 3 (três) nomes que tiveram melhor pontuação em sua lista de classificação. Ter-se-á como constituída a lista se, no primeiro escrutínio, 3 (três) ou mais nomes obtiverem maioria absoluta dos votos entre os votantes, hipótese em que figurarão em lista os nomes dos 3 (três) mais votados. Caso contrário, efetuar-se-á o segundo escrutínio, e, se necessário, novos escrutínios, entre aqueles que tiverem tido as maiores votações.
§ 4º Serão realizados tantos escrutínios quantos forem necessários até que um dos candidatos obtenha a maioria absoluta dos votos.
§ 5º Somente constará da lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subsequentes escrutínios, a maioria absoluta dos votos.
§ 6º Nessas votações sucessivas, cada votante indicará os candidatos mais bem pontuados em sua avaliação, até que se forme a maioria absoluta.
§ 7º Os candidatos figurarão na lista de acordo com a ordem decrescente de sufrágios que obtiverem, respeitado também o número de ordem do escrutínio.
§ 8º Havendo empate na pontuação, será utilizado como critério de desempate a antiguidade na carreira e, persistindo o empate, terá preferência o mais idoso.
§ 9º Excetua-se à regra do § 8º deste artigo o magistrado que figure por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento.
§ 10. Compete ao Presidente do Tribunal expedir e fazer publicar o ato de remoção ou promoção do magistrado nos 3 (três) dias subsequentes à votação.
CAPÍTULO V
DA TITULARIZAÇÃO
Seção I
Condições para Concorrer à Titularização
Art. 46. A titularização é modalidade de promoção, forma de movimentação vertical na carreira da magistratura, submetida à regra da Constituição Federal, do art. 81 da LOMAN, além dos critérios normativos desta Resolução.
Art. 47. São requisitos para titularização, comprovados pelo magistrado no momento da inscrição:
I - residir na comarca ou ter autorização do Conselho da Magistratura para residir fora;
II - não ter sido punido definitivamente, nos últimos 12 (doze) meses, em processo disciplinar, com pena igual ou superior à de censura;
III - não estar licenciado por interesse particular ou afastado de suas funções em razão de decisão provisória proferida em processo administrativo ou criminal;
IV - não reter injustificadamente processos conclusos há mais de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do edital.
Art. 48. Os juízes substitutos serão titularizados, em regra, nas comarcas de entrância inicial.
Parágrafo único. O juiz substituto poderá titularizar-se em entrância diversa da prevista no caput deste artigo, quando não houver juiz titular inscrito no processo.
Art. 49. A titularização não presume o cumprimento do estágio probatório e nem concederá vitaliciedade.
Parágrafo único. A titularização dos juízes vitalícios precede a dos juízes substitutos não vitalícios.
Art. 50. Na titularização será observado o critério de antiguidade, considerando-se a ordem de classificação no concurso público, e, no que couber, os requisitos estabelecidos no Capítulo II desta Resolução.
Seção II
Do Processo de Titularização
Art. 51. Compete ao Presidente do Tribunal declarar aberta a vaga destinada a magistrado de carreira, mediante edital, oportunidade em que dará ciência direta a todos os juízes substitutos para que, em 15 (quinze) dias, manifestem interesse na titularização.
Art. 52. Para os fins de habilitação, o processo para titularização dos juízes substitutos tramitará perante o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça, tendo como relator o Presidente do Tribunal, que requisitará à Corregedoria-Geral da Justiça, caso necessário, informações complementares.
Art. 53. Julgada a habilitação pelo Conselho da Magistratura, os candidatos serão notificados para tomar ciência do resultado, facultando aos inabilitados a apresentação de impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Tribunal Pleno, que deliberará na mesma sessão de julgamento da titularização.
Art. 54. Não havendo impugnação, caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça a nomeação do juiz titularizado ad referendum do Tribunal Pleno.
CAPÍTULO VI
DA PERMUTA INTERNA DE MAGISTRADOS DE 1º GRAU
Seção I
Dos Requisitos para a Permuta
Art. 55. A permuta poderá ocorrer entre magistrados da mesma comarca ou de comarcas diversas de mesma entrância.
Art. 56. Não será deferida a permuta se um dos interessados incidir em uma das seguintes vedações:
I - não ser titular da unidade judiciária pelo período de 12 (doze) meses consecutivos;
II - estar inscrito em edital de promoção ou remoção;
III - ter sido removido ou permutado nos últimos 12 (doze) meses que antecedem ao requerimento;
IV - estar licenciado por interesse particular ou afastado de suas funções em razão de decisão provisória proferida em processo administrativo ou criminal;
V - contar com menos de 2 (dois) anos para completar o tempo necessário à aposentadoria compulsória, contado a partir da data de protocolo do pedido de permuta;
VI - ter requerido aposentadoria voluntária ou, de outra forma, estar em via de se afastar definitivamente da magistratura do Estado do Tocantins;
VII - ter sido punido definitivamente, nos últimos 12 (doze) meses, em processo administrativo disciplinar, com pena igual ou superior à de censura;
VIII - encontrar-se na expectativa de ser promovido ou removido por ter figurado 2 (duas) vezes consecutivas ou 4 (quatro) vezes alternadas em certame cujo critério seja por merecimento;
IX - reter injustificadamente processos conclusos há mais de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º Em razão do interesse público, a permuta entre magistrados da mesma comarca poderá ocorrer sem o cumprimento dos interstícios a que se referem os incisos I e III deste artigo, a critério do Tribunal Pleno, em decisão fundamentada, em observância ao interesse público.
Seção II
Do Processo de Permuta
Art. 57. O pedido de permuta entre magistrados vinculados ao TJTO dar-se-á por requerimento conjunto dos interessados, dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça e instruído com os documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos desta Resolução, sob pena de indeferimento liminar do pedido.
Art. 58. A Corregedoria-Geral da Justiça, quando solicitada, fornecerá aos membros do Conselho da Magistratura ou do Tribunal Pleno informações complementares referentes aos requisitos do art. 56 desta Resolução.
Art. 59. Após apreciação pelo Conselho da Magistratura das condições para a permuta, será expedido edital com a menção do número dos autos administrativos, para conhecimento de terceiros e eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. A impugnação descrita no caput deste artigo será decidida pelo Tribunal Pleno, preliminarmente, na mesma sessão de julgamento da permuta.
Art. 60. O Corregedor-Geral da Justiça será o relator do processo de permuta.
CAPÍTULO VII
DO ACESSO AO TRIBUNAL
Art. 61. O acesso ao Tribunal de Justiça é modalidade de promoção, movimentação vertical na carreira da magistratura, que se dá pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
Art. 62. Aplicam-se ao processo de acesso ao Tribunal de Justiça as regras estabelecidas na Resolução CNJ nº 106/2010 e, no que couber, as regras previstas para a promoção por antiguidade e promoção por merecimento, definidas nesta Resolução.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 63. Os critérios objetivos estabelecidos nesta Resolução serão aferidos a partir da base de dados do sistema processual eletrônico, fornecidos pela Coordenadoria de Gestão Estratégica, Estatística e Projetos - COGES.
Art. 64. Caberá ao magistrado lançar no sistema e-Proc, fidedignamente, a descrição correspondente ao ato judicial praticado, sob pena de implicar o decréscimo de 10% (dez por cento) da pontuação obtida na avaliação de sua produtividade.
Parágrafo único. Implicará na mesma penalidade o magistrado que fracionar desnecessariamente atos decisórios em eventos sucessivos no sistema e-Proc/TJTO, os quais deveriam ser praticados em um único ato judicial.
Art. 65. O quórum para julgamento das matérias previstas nesta Resolução será composto exclusivamente por desembargadores.
Art. 66. Ficam revogadas a Resolução nº 146, de 6 de dezembro de 2018, e a Resolução nº 32, de 2 de julho de 2020.
| Art. 67. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. |
Desembargadora Maysa Vendramini Rosal
Presidente