Portaria

Diário nº  , Matéria nº  927622

Portaria Conjunta Nº 12, de 31 de agosto de 2026
 

Regulamenta o procedimento de ressarcimento de despesas com tarifas de pedágio, aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário no cumprimento de mandados judiciais abrangidos pela gratuidade da justiça, nas rodovias que cruzam o território do Estado do Tocantins.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que a atividade dos Oficiais de Justiça é essencial à prestação jurisdicional e exige o uso de veículo próprio, cuja Indenização de Transporte (IT), prevista no art. 28 da Lei Estadual nº 2.409/2010, cobre estritamente despesas com combustível e manutenção, não incluindo tarifas de pedágio;

CONSIDERANDO a manifestação da Concessionária Ecovias do Araguaia S.A. no Processo Administrativo SEI nº 22.0.000040830-5, atestando a inviabilidade jurídica de conceder isenção tarifária a veículos particulares de servidores públicos face às normas da ANTT e ao Contrato de Concessão;

CONSIDERANDO a viabilidade técnica e orçamentária da compensação por ressarcimento administrativo, em harmonia com a Resolução nº 153/2012 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO as atribuições legais e regimentais da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça, para expedir normas complementares no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

RESOLVEM:

Art. 1º Autorizar o ressarcimento das despesas com tarifas de pedágio pagas pelos Oficiais de Justiça Avaliadores de 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, quando no cumprimento de mandados judiciais amparados pela gratuidade da justiça.

Parágrafo único. O ressarcimento de que trata esta Portaria restringe-se, exclusivamente, aos deslocamentos realizados nas praças de pedágio das rodovias que cruzam o território do Estado do Tocantins.

Art. 2º O ressarcimento será instruído individualmente por iniciativa do Oficial de Justiça interessado, mediante a abertura de processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

§ 1º Deverá ser autuado um processo SEI para cada Oficial de Justiça, por exercício financeiro, onde serão encartados os pedidos mensais sucessivos.

§ 2º Os pedidos de ressarcimento deverão ser protocolados até o dia 10 (dez) do mês subsequente à realização da diligência, com vistas ao estrito controle da execução orçamentária do Tribunal.

Art. 3º O requerimento mensal de ressarcimento deverá ser obrigatoriamente instruído com:

I – cópia digitalizada do comprovante de pagamento da tarifa de pedágio, devendo o original ser preservado pelo servidor nos termos da legislação processual eletrônica;

II – cópia do mandado de intimação, citação ou da determinação judicial/administrativa correspondente, que comprove o amparo da gratuidade da justiça e justifique a rota adotada;

III – relatório extraído no sistema eproc no período referente à solicitação dos valores a serem ressarcidos, observados os seguintes requisitos operacionais:

a) preenchimento do campo obrigatório no sistema eproc para o registro de pedágio quando da devolução do mandado certificado;

b) cadastramento de todos os pedágios existentes no percurso realizado e do tipo de veículo utilizado;

c) vinculação obrigatória de documento sob a tipificação "COMPROVANTE PAGAMENTO PEDÁGIO", sob pena de bloqueio do prosseguimento do registro.

Art. 4º Os processos devidamente instruídos serão encaminhados à Diretoria Judiciária (DIJUD) para conferência e validação dos atos cumpridos, e posteriormente remetidos à Diretoria Financeira (DIFIN) para o processamento do pagamento.

Art. 5º As despesas decorrentes do ressarcimento do pedágio correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, observadas as regras de liquidação de despesa pública.

Art. 6º Aplicam-se as regras desta normativa aos servidores que estejam no efetivo exercício das atribuições de Oficial de Justiça Avaliador.

Art. 7º Os casos omissos serão decididos conjuntamente pela Presidência do Tribunal de Justiça e pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora Maysa Vendramini Rosal

Presidente

 

Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho

Corregedor-Geral da Justiça