Portaria

Diário nº  , Matéria nº  926114

Portaria Nº 2590 de 17 de agosto de 2026
 

Dispõe sobre a ausência justificada ao serviço, limitada a 1 (um) dia por exercício, para realização de exames preventivos de saúde, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 162, de 8 de junho de 2025, que recomenda aos tribunais a adoção de medidas que facilitem a concessão de 1 (um) dia de ausência ao serviço, por ano, para a realização de exames preventivos de saúde, sem necessidade de compensação de horário;

CONSIDERANDO a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ nº 207, de 15 de outubro de 2015;

CONSIDERANDO a Resolução TJTO nº 44, de 1º de outubro de 2020, que previu a apresentação de avaliação médica por magistrados e servidores no mês de aniversário, conforme diretrizes da Resolução CNJ nº 207/2015;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 3.548, de 29 de outubro de 2019, que dispõe sobre a concessão de folga anual para a realização de exames preventivos de controle do câncer de mama e do colo do útero, no âmbito do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 4.536, de 14 de outubro de 2024, que dispõe sobre a concessão de folga anual para a realização de exames preventivos de controle do câncer de próstata, no âmbito do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar ações institucionais de promoção da saúde, prevenção de doenças, diagnóstico precoce de enfermidades e melhoria da qualidade de vida no trabalho;

RESOLVE:

Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a ausência justificada ao serviço para a realização de exames preventivos de saúde, limitada a 1 (um) dia por exercício e sem necessidade de compensação de horário.

§ 1º Para os fins desta Portaria, consideram-se preventivos os exames destinados ao rastreamento, ao controle preventivo ou ao diagnóstico precoce de enfermidades.

§ 2º A concessão prevista nesta Portaria não será cumulativa entre exercícios nem poderá ser convertida em pecúnia, gerar banco de horas, pagamento extraordinário ou qualquer outra vantagem financeira.

Art. 2º A ausência justificada poderá ser concedida aos magistrados e servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. A concessão poderá alcançar servidores cedidos, requisitados ou disponibilizados ao Tribunal, desde que submetidos ao controle de frequência e aos procedimentos adotados pelo TJTO.

Art. 3º O interessado deverá comunicar previamente à chefia imediata ou à autoridade responsável pela organização da unidade, tão logo tenha conhecimento do agendamento, a data em que pretende ausentar-se para a realização do exame preventivo de saúde.

§ 1º A comunicação prevista no caput destina-se exclusivamente à organização das atividades da unidade e à continuidade do serviço.

§ 2º A comunicação prévia não possui natureza de autorização, não se confunde com o requerimento da concessão e não dependerá de registro no sistema e-Gesp.

§ 3º A comunicação prévia não exigirá a apresentação de documento comprobatório nem de informação relativa a diagnóstico, hipótese diagnóstica, resultado de exame, Código Internacional de Doenças (CID) ou outro dado clínico sensível.

§ 4º Quando circunstância justificada impedir a comunicação prévia, o interessado deverá informar a ausência à chefia imediata ou à autoridade responsável tão logo seja possível.

Art. 4º Após a realização do exame, o interessado deverá requerer a concessão no módulo de Concessões do sistema e-Gesp, no prazo de até 3 (três) dias úteis, mediante apresentação de declaração de comparecimento ou documento equivalente.

§ 1º O requerimento será encaminhado à chefia imediata ou à autoridade competente, conforme o caso, para validação do cumprimento dos requisitos previstos nesta Portaria.

§ 2º Após a validação, a concessão produzirá os efeitos correspondentes na frequência do interessado.

§ 3º A ausência de requerimento ou de apresentação do comprovante no prazo estabelecido sujeitará a ocorrência ao tratamento previsto nas normas de frequência aplicáveis, assegurada ao interessado a possibilidade de manifestação e regularização, quando cabível.

Art. 5º A declaração de comparecimento ou documento equivalente deverá ser emitida pela clínica, laboratório, hospital, profissional de saúde ou unidade de atendimento e conter as informações necessárias à comprovação do comparecimento do interessado na data indicada.

§ 1º É vedada a exigência de laudo, resultado de exame, hipótese diagnóstica, Código Internacional de Doenças (CID) ou qualquer outra informação clínica sensível.

§ 2º Os documentos apresentados deverão ser tratados com observância à intimidade do interessado e às normas de proteção de dados pessoais.

Art. 6º A concessão ficará condicionada:

I – à realização de exame preventivo de saúde;

II – à apresentação do requerimento e do respectivo comprovante;

III – à inexistência de concessão anterior no mesmo exercício; e

IV – à validação do requerimento pela chefia imediata ou autoridade competente.

Art. 7º A Diretoria de Gestão de Pessoas adotará as providências necessárias à operacionalização da concessão no sistema e-Gesp, especialmente quanto:

I – ao registro do requerimento e do documento comprobatório;

II – ao encaminhamento para validação;

III – ao controle do limite de 1 (uma) concessão por exercício;

IV – à integração com o módulo de frequência; e

V – à emissão de relatórios gerenciais.

Parágrafo único. Os ajustes sistêmicos necessários à implementação da concessão serão solicitados à unidade ou à empresa responsável pelo sistema e-Gesp.

Art. 8º Em relação aos empregados terceirizados que desempenham atividades no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, as unidades responsáveis pela gestão e fiscalização dos contratos deverão incentivar as empresas contratadas a observar o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, respeitados os limites legais e contratuais.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ouvida a Diretoria de Gestão de Pessoas, quando necessário.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargadora Maysa Vendramini Rosal

Presidente