Provimento
Provimento nº 26 de 14 de julho de 2026 CGJUS/CGABCGJUS/COAD
Altera o Provimento nº 2, de 17 de janeiro de 2025, que regulamenta a Resolução CNJ nº 558, de 6 de maio de 2024, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 685, de 26 de junho de 2026, e disciplina as atividades das Centrais de Execução de Penas e Medidas Alternativas e das Varas de Execução Penal no Estado do Tocantins.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 685, de 26 de junho de 2026, na Resolução CNJ nº 558, de 6 de maio de 2024;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da regulamentação desta Corregedoria-Geral da Justiça às novas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º – A ementa do Provimento nº 2, de 17 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Regulamenta a Resolução CNJ nº 558, de 6 de maio de 2024, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 685, de 26 de junho de 2026, e disciplina as atividades das Centrais de Execução de Penas e Medidas Alternativas e das Varas de Execução Penal no Estado do Tocantins.
Art. 2º – O primeiro considerando do Provimento nº 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 558, de 6 de maio de 2024, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 685, de 26 de junho de 2026, estabeleceu diretrizes para a gestão e a destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, perda de bens e valores e prestações pecuniárias decorrentes da persecução penal e de instrumentos negociais previstos na legislação penal, no âmbito do Poder Judiciário;
Art. 3º – O art. 1º do Provimento nº 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Este Provimento dispõe sobre a gestão e a destinação dos recursos oriundos da pena de multa, perda de bens e valores, transação penal, suspensão condicional do processo, acordo de não persecução penal, prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais e demais hipóteses disciplinadas pela Resolução CNJ nº 558, de 6 de maio de 2024, e disciplina as atividades das Centrais de Execução de Penas e Medidas Alternativas e das Varas de Execução Penal no Estado do Tocantins.
Art. 4º – O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Os recursos oriundos de prestação pecuniária, quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes, serão preferencialmente destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, com cadastro homologado no juízo, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, bem como às medidas previstas no Plano Pena Justa ou nos planos estaduais correlatos, a critério do juízo, ouvido previamente o Ministério Público.
Art. 5º – Acrescentam-se os incisos X, XI, XII e XIII ao § 1º do art. 7º:
X – fortaleçam as Centrais Integradas de Alternativas Penais;
XI – fortaleçam o Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada e os Escritórios Sociais;
XII – promovam ações de inserção sociolaboral de pessoas privadas de liberdade e de egressos do sistema prisional;
XIII – executem ações previstas no Plano Pena Justa e no Plano Estadual correspondente.
Art. 6º – Fica acrescido o art. 7º-A:
Art. 7º-A. As prestações pecuniárias decorrentes de Acordo de Não Persecução Penal observarão o disposto no art. 6º-A da Resolução CNJ nº 558/2024.
Parágrafo único. A reparação do dano prevista no inciso I do art. 28-A do Código de Processo Penal não se sujeita às disposições deste Provimento.
Art. 7º – O art. 23 passa a vigorar acrescido de parágrafo único:
Parágrafo único. A divulgação prevista neste artigo deverá identificar, sempre que possível, a política pública beneficiada, especialmente quando os recursos forem destinados às ações previstas no Plano Pena Justa.
Art. 8º – O art. 9º passa a vigorar acrescido do § 2º:
§ 2º Na definição das diretrizes e prioridades de destinação dos recursos disciplinados por este Provimento será assegurada a participação institucional do Ministério Público, preservadas as competências jurisdicionais do Poder Judiciário quanto à destinação, fiscalização e prestação de contas.
Art. 9º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Corregedor-Geral de Justiça