Provimento

Diário nº  , Matéria nº  923659

Provimento nº 26 de 14 de julho de 2026 CGJUS/CGABCGJUS/COAD
 

Altera o Provimento nº 2, de 17 de janeiro de 2025, que regulamenta a Resolução CNJ nº 558, de 6 de maio de 2024, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 685, de 26 de junho de 2026, e disciplina as atividades das Centrais de Execução de Penas e Medidas Alternativas e das Varas de Execução Penal no Estado do Tocantins.

 

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 685, de 26 de junho de 2026, na Resolução CNJ nº 558, de 6 de maio de 2024;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da regulamentação desta Corregedoria-Geral da Justiça às novas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º – A ementa do Provimento nº 2, de 17 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

Regulamenta a Resolução CNJ nº 558, de 6 de maio de 2024, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 685, de 26 de junho de 2026, e disciplina as atividades das Centrais de Execução de Penas e Medidas Alternativas e das Varas de Execução Penal no Estado do Tocantins.

Art. 2º O primeiro considerando do Provimento nº 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 558, de 6 de maio de 2024, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 685, de 26 de junho de 2026, estabeleceu diretrizes para a gestão e a destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, perda de bens e valores e prestações pecuniárias decorrentes da persecução penal e de instrumentos negociais previstos na legislação penal, no âmbito do Poder Judiciário;

Art. 3º O art. 1º do Provimento nº 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Este Provimento dispõe sobre a gestão e a destinação dos recursos oriundos da pena de multa, perda de bens e valores, transação penal, suspensão condicional do processo, acordo de não persecução penal, prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais e demais hipóteses disciplinadas pela Resolução CNJ nº 558, de 6 de maio de 2024, e disciplina as atividades das Centrais de Execução de Penas e Medidas Alternativas e das Varas de Execução Penal no Estado do Tocantins.

Art. 4º O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

Os recursos oriundos de prestação pecuniária, quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes, serão preferencialmente destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, com cadastro homologado no juízo, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, bem como às medidas previstas no Plano Pena Justa ou nos planos estaduais correlatos, a critério do juízo, ouvido previamente o Ministério Público.

Art. 5º Acrescentam-se os incisos X, XI, XII e XIII ao § 1º do art. 7º:

X – fortaleçam as Centrais Integradas de Alternativas Penais;

XI – fortaleçam o Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada e os Escritórios Sociais;

XII – promovam ações de inserção sociolaboral de pessoas privadas de liberdade e de egressos do sistema prisional;

XIII – executem ações previstas no Plano Pena Justa e no Plano Estadual correspondente.

Art. 6º – Fica acrescido o art. 7º-A:

Art. 7º-A. As prestações pecuniárias decorrentes de Acordo de Não Persecução Penal observarão o disposto no art. 6º-A da Resolução CNJ nº 558/2024.

Parágrafo único. A reparação do dano prevista no inciso I do art. 28-A do Código de Processo Penal não se sujeita às disposições deste Provimento.

Art. 7º – O art. 23 passa a vigorar acrescido de parágrafo único:

Parágrafo único. A divulgação prevista neste artigo deverá identificar, sempre que possível, a política pública beneficiada, especialmente quando os recursos forem destinados às ações previstas no Plano Pena Justa.

Art. 8º – O art. 9º passa a vigorar acrescido do § 2º:

§ 2º Na definição das diretrizes e prioridades de destinação dos recursos disciplinados por este Provimento será assegurada a participação institucional do Ministério Público, preservadas as competências jurisdicionais do Poder Judiciário quanto à destinação, fiscalização e prestação de contas.

Art. 9º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO

Corregedor-Geral de Justiça