Resolução
Resolução nº 14 de 07 de julho de 2026
Altera a Resolução nº 47, de 7 de dezembro de 2017, que dispõe sobre os critérios de escolha dos membros titulares e suplentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no art. 7º, inciso IV, do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a vigência do novo Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins e a necessidade de adequação quanto à forma e critérios de escolha dos membros do órgão colegiado;
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 47, de 7 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Para a composição das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins observar-se-á o disposto nesta Resolução e na Resolução nº 13, de 07 de julho de 2026, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.” (NR)
“Art. 3º Para a composição das Turmas Recursais adotar-se-ão os critérios alternados de antiguidade e merecimento de forma segmentada, estabelecendo-se, inicialmente, a seguinte ordem:
a) 1ª gabinete da 1ª Turma Recursal: antiguidade;
b) 2º gabinete da 1ª Turma Recursal: merecimento;
c) 3º gabinete da 1ª Turma Recursal: antiguidade;
d) 1º gabinete da 2ª Turma Recursal: merecimento;
e) 2º gabinete da 2ª Turma Recursal: antiguidade;
f) 3º gabinete da 2ª Turma Recursal: merecimento.
Parágrafo único. A suplência da Turma Recursal ocorrerá na forma do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.” (NR)
“Art. 4º Cento e vinte dias antes do término do mandato dos membros, os presidentes das Turmas Recursais comunicarão ao presidente do Tribunal de Justiça o respectivo encerramento.”
§ 1º ...................................................................................................................
§ 2º O Corregedor-Geral da Justiça consultará, por meio de edital, para que manifestem interesse, com prazo de 10 (dez) dias, os juízes em condições de serem escolhidos para compor as Turmas Recursais, respeitada as disposições desta resolução e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.” (NR)
“Art. 7º..............................................................................................................
§ 1º Persistindo cargo vago sem manifestação de interesse, o Tribunal de Justiça convocará os juízes titulares do Sistema dos Juizados Especiais, em ordem de antiguidade e que não incorram nas vedações do parágrafo seguinte, até o preenchimento das vagas.
§ 2º Será excluído do processo de escolha de membros das Turmas Recursais o juiz de direito:
I – afastado do efeito exercício da atividade jurisdicional nos dois anos anteriores, ressalvadas as licenças previstas em lei;
II – designado para auxiliar a Presidência do Tribunal de Justiça ou a Corregedoria-Geral da Justiça;
III – submetido à punição disciplinar nos últimos 2 (dois) anos ou a procedimento administrativo de que possa resultar afastamento do cargo.” (NR)
“Art. 10. O Tribunal Pleno, na primeira reunião para a escolha dos membros das Turmas Recursais sob a vigência desta Resolução, fará a escolha de todos os componentes, cujas investiduras, em atendimento ao disposto no art. 9º, § 8º, I, do Provimento nº 22, de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, serão efetivadas da seguinte forma:
.................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL
Presidente