Edital de intimação de sentença com prazo de 60 dias
Edital de intimação de sentença com prazo de 60 (sessenta) dias
Autos nº: 0003335-93.2020.8.27.2719
Ação Penal – Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Acusado: ROMARIO MARQUES SANTOS
Advogado: Dra. CHARLITA TEIXEIRA DA FONSECA GUIMARÃES (DPE) DP8272247
A Doutora Cibele Maria Bellezia, Juíza de Direito da Comarca de Formoso do Araguaia – TO, Estado do Tocantins, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse meio, INTIMA o acusado(a) ROMÁRIO MARQUES SANTOS brasileiro, solteiro, sem profissão definida, nascido em 02 de Julho de 1994, natural de Araguaçu/TO, filho de Dorvalina Marques de Oliveira e Sipriano Ribeiro dos Santos, RG Nº 9113736 SESP/Polícia Civil/TO e CPF 060.127.351-62, atualmente em local incerto e não sabido, com prazo de 90 (noventa) dias, a fim de cientificar-lhe da SENTENÇA proferida nos autos da AÇÃO PENAL n.º 0003335-93.2020.8.27.2719, cujo resumo/teor segue transcrito: “Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em face de ROMÁRIO MARQUES SANTOS, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, nascido em 02 de julho de 1994, natural de Araguaçu-TO, filho de Dorvalina Marques de Oliveira e Sipriano Ribeiro dos Santos, RG nº 9113736 SESP/Polícia Civil/TO e CPF 060.127.351-62, residente na Avenida Senador Pedro Ludovico, nº 348, Centro, município de Formoso do Araguaia-TO. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 09 de dezembro de 2020, narrando que, no dia 19 de setembro de 2019, em horário ignorado, na Avenida Senador Cânedo, s/n, Centro, município de Formoso do Araguaia-TO, o denunciado, agindo voluntariamente e com consciência da ilicitude de sua conduta, teria praticado vias de fato e ameaçado por palavra causar mal injusto e grave a seu genitor, Sipriano Ribeiro dos Santos, idoso com 67 anos, no contexto do Estatuto do Idoso. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de fato e lugar, teria discriminado a pessoa idosa, desdenhado, humilhado e menosprezado seu genitor, sob pretexto de ter desaparecido um “carrinho de mão”, agredindo-o com empurrões, chutes e um pedaço de pau, além de proferir palavras de ameaça de morte contra a vítima e seu filho Adriel Marques dos Santos. O Ministério Público imputou ao acusado a prática dos delitos previstos no art. 21 da Lei nº 3.688/1941 (vias de fato no contexto do Estatuto do Idoso), art. 147, caput, do Código Penal (ameaça no contexto do Estatuto do Idoso), e art. 96, §1º, da Lei nº 10.741/2003 (discriminação, desdenho, humilhação, menosprezo no contexto do Estatuto do Idoso), em concurso material (art. 69, caput, do Código Penal), requerendo a citação do denunciado, a designação de audiência de instrução e julgamento, oitiva de vítima e testemunhas, interrogatório do réu e demais providências legais, bem como a condenação e fixação da indenização mínima nos termos do art. 387, IV, do CPP. A denúncia foi recebida em 18 de dezembro de 2020. Não constou nos autos informação sobre citação pessoal inicial do réu, sendo posteriormente determinada a citação por edital, expedido em 22 de setembro de 2022, diante da não localização do acusado nos endereços apresentados. Após a citação editalícia, o acusado não apresentou resposta à acusação, motivando a suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP, decisão certificada em 28 de setembro de 2022. Em 16 de maio de 2023, houve comunicação do cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido contra o acusado, após sua localização. Em 11 de maio de 2023, o mandado de prisão foi efetivado na cidade de Brasil Novo-PA. Posteriormente, em despacho de 28/09/2022, foi revogada a prisão preventiva, considerando que o acusado apresentou endereço atualizado e estavam ausentes os pressupostos que justificam a manutenção da custódia cautelar, sendo aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP. A resposta à acusação foi apresentada em 16/05/2023 pelo acusado, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, expondo, preliminarmente, que não havia nulidades ou questões preliminares a arguir, reservando-se o direito de apresentar rol de testemunhas em momento oportuno, e requerendo a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como a concessão de assistência judiciária gratuita. O despacho saneador incluiu a homologação da regularidade da citação, ausência de absolvição sumária do acusado nos termos do art. 397 do CPP, e inclusão do feito em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 400 do CPP, com intimação das partes e das testemunhas. A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 17 de junho de 2025, às 14h30min, estando presente o Juiz de Direito, o Promotor de Justiça, o Defensor Público, e as testemunhas Adriel Marques dos Santos, Rogério Marques Santos, Rozângela Siqueira dos Santos, Rozália Siqueira dos Santos, Ana Cristina Soares da Silva, Ailton Rosal Campelo e Ronaldo Marques dos Santos, sendo dispensadas as oitivas das testemunhas Alessandro Azevedo Silva e Rogério Martins Messias Neto, ausentes. O acusado não compareceu, sendo ouvido o defensor público por videoconferência. As testemunhas foram ouvidas por meio de sistema audiovisual. Verificou-se, ainda, o falecimento da vítima Sipriano Ribeiro dos Santos. Após a oitiva das testemunhas, as partes requereram prazo para apresentação das alegações finais por escrito, que foi deferido. As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas dentro do prazo legal, com o Ministério Público mantendo o pedido de condenação do acusado pelos fatos narrados na denúncia, e a defesa reiterando a impossibilidade de preliminares e reservando-se ao exercício pleno do contraditório em momento oportuno, sem apresentar rol de testemunhas. É o relatório. Decido. O crime de vias de fato, previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais (Lei nº 3.688/1941), consiste na prática de agressões físicas de menor potencial ofensivo, que não resultem em lesão corporal de natureza grave. No caso dos autos, a conduta do denunciado consistiu em empurrões, chutes e golpes com pedaço de pau contra a vítima, seu próprio genitor, idoso com 67 anos, dentro de sua residência. O crime de ameaça, por sua vez, previsto no art. 147 do Código Penal, consiste em “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. No caso em análise, o réu proferiu palavras dirigidas à vítima e seu filho (“capeta, desgraça, satanás”), constituindo ameaça de morte, o que configura a tipicidade formal do delito. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), em seu art. 96, §1º, prevê proteção especial à integridade física e psicológica de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, considerando a vulnerabilidade do idoso. Assim, a prática de vias de fato e ameaça contra pessoa idosa é qualificada pelo contexto protetivo do Estatuto. O inquérito policial nº 2356 PPE/2020 (processo 0002146-80.2020.8.27.2719/TO, evento 1, INQ1), instaurado em face de Romário Marques Santos, investigou fatos ocorridos em 19 de setembro de 2019, na residência da vítima Sipriano Ribeiro dos Santos, idoso de 65 anos, localizada em Formoso do Araguaia-TO. Romário foi indiciado pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) c/c desdém e humilhação contra idoso (art. 96, §1º, Lei nº 10.741/03 – Estatuto do Idoso). O relatório colheu diversas provas, destacando-se os depoimentos de familiares e da vítima, que apontam que Romário agredia física e verbalmente seu pai, além de ameaçá-lo de morte. Rogério Marques dos Santos relatou que o acusado empurrou a vítima em razão de um suposto sumiço de um carrinho de mão, tendo praticado agressões físicas em outras ocasiões e feito ameaças tanto à vítima quanto a outros familiares, inclusive com uso de faca. Ressaltou que o pai apresenta sequelas graves decorrentes de AVC, com limitações de fala e locomoção, aumentando o risco das agressões sofridas. A vítima, Sipriano Ribeiro dos Santos, confirmou as agressões e ameaças, demonstrando marcas físicas e expressando temor por sua integridade, inclusive solicitando que o autor saísse de sua residência. Outros familiares, como Adriel Marques dos Santos, relataram intervenções para impedir agressões e acionamento da polícia em diversas ocasiões. Declarações de Rozângela e Rozália Siqueira dos Santos corroboram o comportamento violento e ameaçador de Romário, confirmando que o réu humilhava, desdenhava e ameaçava a vítima de forma recorrente. Romário Marques Santos, interrogado, negou as agressões e ameaças, alegando que havia apenas desentendimentos com os irmãos, não com o pai, embora tenha admitido que o genitor não queria sua presença no local. O inquérito também anexou laudo médico que comprova as sequelas físicas da vítima, reforçando a vulnerabilidade e a gravidade das agressões. Os registros policiais e o boletim de ocorrência reforçam a materialidade dos fatos. Dessa forma, a materialidade do crime encontra respaldo nas declarações da vítima, familiares e laudo médico, que comprovam a ocorrência de ameaças e agressões, assim como o desrespeito e humilhação à pessoa idosa. A autoria se encontra evidenciada pelas várias declarações convergentes dos familiares, que identificam Romário Marques Santos como responsável pelas condutas agressivas e ameaçadoras, bem como pela própria confissão parcial de conhecimento do acusado sobre o conflito. O relatório conclui pelo indiciamento de Romário Marques Santos, com elementos suficientes para subsidiar a opinio delicti do Ministério Público, remetendo o caso para apreciação e eventual oferecimento de denúncia. Os referidos elementos foram confirmados na instrução processual. Durante a audiência de instrução, realizada em 17 de junho de 2025, foram colhidos depoimentos de diversas testemunhas, todas ligadas ao contexto familiar da vítima, bem como de agentes policiais, tendo a vítima, Sr. Sipriano Ribeiro dos Santos, já falecido, e o réu, Romário Marques Santos, não comparecido, sendo ouvido apenas por videoconferência seu defensor. A narrativa dos depoimentos apresenta uma sequência de informações sobre o comportamento do acusado em relação ao genitor e sobre os acontecimentos do dia 19 de setembro de 2019. O Sr. Rogério Marques dos Santos, irmão do réu, relatou que Romário era uma pessoa agressiva, que frequentemente brigava e ameaçava os familiares, incluindo seu pai. No dia específico do desentendimento pelo carrinho de mão, Rogério afirmou que o acusado empurrou o pai na porta, tendo este caído devido à fragilidade decorrente de um derrame prévio. Rogério contou que, ao tentar intervir, foi perseguido pelo acusado, que chegou a correr atrás dele com uma faca, tendo sido necessário fugir até conseguir se afastar. Durante o depoimento, Rogério detalhou que Romário ameaçava constantemente o pai de morte, proferindo expressões como “Capeta”, “Desgraça” e “Satanás”, além de afirmar que agrediria qualquer pessoa que tentasse intervir. Esclareceu que tais condutas eram frequentes e que o acusado residia temporariamente na casa do pai, criando um ambiente de tensão e ameaça constante. Rogério confirmou que, apesar do episódio do carrinho de mão, não houve agressão física além do empurrão que levou o pai ao chão, sendo o restante das ameaças verbais. O Sr. Adriel Marques dos Santos, outro irmão do réu, confirmou o comportamento agressivo de Romário em relação ao pai, enfatizando que os episódios de agressão física e verbal ocorriam de forma recorrente. Sobre o dia do carrinho de mão, Adriel admitiu não lembrar com precisão os detalhes do fato, mas corroborou que o acusado agredia o pai verbalmente e que a família frequentemente precisava intervir para conter o comportamento de Romário. Mencionou que o réu xingava o pai, usando expressões depreciativas e ameaçadoras, revelando padrão contínuo de intimidação e desrespeito à vítima idosa. A Sra. Rosâela Siqueira dos Santos, filha do Sr. Cipriano e irmã do réu, declarou que não presenciou diretamente os eventos do dia 19 de setembro de 2019, mas que foi informada posteriormente sobre as agressões do acusado contra o pai. Confirmou que Romário frequentemente ameaçava e humilhava o genitor, tendo conhecimento de episódios anteriores de violência e desdém, embora não pudesse relatar detalhes precisos do incidente do carrinho de mão. A Sra. Rosália Siqueira dos Santos, também filha do falecido Sr. Cipriano e irmã do réu, afirmou que o acusado tinha hábito de agredir verbalmente e, por vezes, fisicamente o pai, ressaltando que a vítima era frágil e vulnerável, sendo frequentes as quedas ocasionadas pelas agressões do acusado. Sobre o episódio específico do carrinho de mão, Rosália disse não lembrar diretamente do fato, mas confirmou que Romário mantinha um padrão de comportamento agressivo e ameaçador em relação ao pai, inclusive com ameaças de morte. A Sra. Ana Cristina Soares da Silva, policial civil, declarou não possuir parentesco com o réu e confirmou ter conhecimento do fato em desfavor do genitor do acusado, mas não se recordava dos detalhes específicos do incidente. Ressaltou, porém, que houve ocorrência de violência contra a vítima, sem conseguir precisar agressões ou circunstâncias concretas. Ronaldo Marques dos Santos, irmão do acusado, declarou que não residia na localidade em setembro de 2019 e, portanto, não presenciou o episódio envolvendo o carrinho de mão. Ele afirmou que não pode confirmar detalhes do fato, limitando-se a relatar que tinha conhecimento, por meio dos irmãos, de que houve conflito e denúncia envolvendo Romário e o pai, Sr. Cipriano Ribeiro dos Santos. Ronaldo ressaltou que Romário sempre teve comportamento agressivo e valentão com os pais, desde a infância, mas não podia afirmar especificamente sobre os eventos do dia 19 de setembro de 2019. Já o policial civil Aílton Rosal Campelo declarou que não possui parentesco com o réu e não se recorda com precisão dos fatos. Ele mencionou que possivelmente confeccionou o boletim de ocorrência relacionado à situação, mas não conseguiu detalhar o que ocorreu, lembrando apenas do registro da ocorrência. O interrogatório do réu não pôde ser realizado devido à sua ausência física, mesmo após citação e comunicação de medidas processuais, sendo o feito conduzido à revelia nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Durante a audiência, foi possível identificar convergência quanto ao padrão de agressividade do acusado e à existência de ameaças e humilhações recorrentes dirigidas à vítima. A defesa de Romário Marques Santos sustenta, preliminarmente, que todos os crimes a ele imputados estão prescritos. Argumenta que a contravenção de vias de fato, a ameaça e a discriminação contra idoso têm prazos prescricionais de três a quatro anos, e que, considerando os períodos de suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP e a contagem do prazo desde a citação válida do réu, já se passaram mais de quatro anos, tornando a pretensão punitiva extinta. No mérito, caso a prescrição não seja reconhecida, a defesa pleiteia a absolvição do acusado por insuficiência de provas, destacando que as testemunhas-chave não se recordam dos fatos ou não presenciaram as agressões, os irmãos do acusado deram relatos divergentes ou indiretos, e a vítima faleceu, impossibilitando o esclarecimento de informações essenciais. Sustenta-se que o conjunto probatório é frágil e insuficiente para embasar condenação, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Por fim, a defesa requer o reconhecimento da prescrição e a extinção da punibilidade de todos os crimes imputados, ou, caso superadas as preliminares, a absolvição do acusado por insuficiência de provas, além da concessão da justiça gratuita em razão da hipossuficiência do réu. Ao exame detido dos autos, não há que se acolher as preliminares suscitadas pela defesa. A alegação de prescrição da pretensão punitiva não encontra respaldo fático ou jurídico nos presentes autos. Embora a defesa tenha pontuado a suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP, cumpre ressaltar que tal suspensão somente retarda o curso do prazo prescricional até a efetiva citação do réu ou constituição de advogado nos autos. A citação pessoal de Romário Marques Santos ocorreu em 26/05/2023, retomando-se o curso regular do processo, de modo que o prazo prescricional não se consumou, afastando-se, portanto, a tese defensiva de extinção da punibilidade. No mérito, a análise das provas colhidas demonstra a ocorrência efetiva dos crimes imputados. As declarações dos familiares da vítima convergem quanto ao comportamento reiteradamente agressivo do réu em relação ao seu pai, Sipriano Ribeiro dos Santos, pessoa idosa, evidenciando a materialidade e autoria dos delitos. A vítima, por sua idade avançada e por sequelas de saúde, estava vulnerável, e os relatos de empurrões, ameaças verbais, humilhações e comportamentos discriminatórios, corroborados por testemunhos diretos e indiretos, demonstram a prática dos crimes previstos nos arts. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (vias de fato), 147 do Código Penal (ameaça) e 96, §1º, da Lei nº 10.741/2003 (discriminação de pessoa idosa). Ademais, não pode prosperar o argumento de insuficiência de provas, pois o conjunto probatório, considerado em sua totalidade, permite concluir, de forma segura, a autoria e a materialidade delitiva. A ocorrência de fatos presenciados por diversos familiares, ainda que de forma parcial, somada aos elementos constantes do Boletim de Ocorrência, ao Laudo Médico e à narrativa consolidada no inquérito policial, confere robustez à imputação. Aplica-se, assim, o princípio de que a prova deve ser apreciada em seu conjunto, e não de maneira fragmentada. Diante disso, afasta-se qualquer dúvida quanto à responsabilidade penal de Romário Marques Santos pelos delitos a ele imputados, restando caracterizado o concurso de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal, diante da prática de múltiplas condutas criminosas contra a vítima idosa. Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedente a ação penal para condenar Romário Marques Santos, brasileiro, solteiro, nascido em 02/07/1994, filho de Dorvalina Marques de Oliveira e Sipriano Ribeiro dos Santos, pelos crimes de vias de fato (art. 21, Decreto-Lei nº 3.688/1941, no contexto do Estatuto do Idoso); ameaça (art. 147, “caput”, do Código Penal, no contexto do Estatuto do Idoso); e discriminação contra pessoa idosa (art. 96, §1º, da Lei nº 10.741/2003). Da aplicação da pena: Em atenção ao critério estabelecido pelo art. 68 do Código Penal, defendido por Nelson Hungria, e ao Princípio da Individualização da Pena previsto no art. 5º, XLVI, da Carta Magna, imprescindível se faz aferir as circunstâncias judiciais, considerar as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento. Vias de fato (art. 21, Dec.-Lei 3.688/1941): A culpabilidade do denunciado se mostra normal à espécie, nada a valorar. O réu possui maus antecedentes, haja vista ostentar três condenações criminais transitadas em julgado (Execução 0000928-56.2016.8.27.2719 - SEEU), circunstância que lhe é desfavorável. Não constam nos autos elementos suficientes para a aferição da conduta social e da personalidade do agente. Nada há a valorar quanto aos motivos e circunstâncias do crime. O delito não deixou consequências passíveis de valoração negativa, ressaltando-se que ao comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Diante da análise global das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 15 (quinze) dias de prisão simples. Verifica-se a incidência da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), uma vez que o réu possui três condenações definitivas anteriores, bem como da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, por se tratar de crime praticado contra pessoa idosa. Diante disso, elevo a pena em patamar moderado, fixando-a em 20 (vinte) dias de prisão simples. Não há atenuantes. Não há causas de diminuição ou aumento. Com efeito, fixo a pena definitiva para o delito em 20 (vinte) dias de prisão simples. Do crime de ameaça: A culpabilidade do denunciado se mostra normal à espécie, nada a valorar. O réu possui maus antecedentes, haja vista ostentar três condenações criminais transitadas em julgado (Execução 0000928-56.2016.8.27.2719 - SEEU), circunstância que lhe é desfavorável. Não constam nos autos elementos suficientes para a aferição da conduta social e da personalidade do agente. Nada há a valorar quanto aos motivos e circunstâncias do crime. O delito não deixou consequências passíveis de valoração negativa, ressaltando-se que ao comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Diante da análise global das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) mês de detenção. Incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), bem como a agravante do art. 61, II, “h”, do CP, por se tratar de crime cometido contra pessoa idosa. Assim, majoro a pena, fixando-a em 2 (dois) meses de detenção. Não há atenuantes. Não há causas de diminuição ou aumento. Com efeito, fixo a pena definitiva ara o delito em 2 (dois) meses de detenção. Do crime de discriminação contra pessoa idosa: A culpabilidade do denunciado se mostra normal à espécie, nada a valorar. O réu possui maus antecedentes, haja vista ostentar três condenações criminais transitadas em julgado (Execução 0000928-56.2016.8.27.2719 - SEEU), circunstância que lhe é desfavorável. Não constam nos autos elementos suficientes para a aferição da conduta social e da personalidade do agente. Nada há a valorar quanto aos motivos e circunstâncias do crime. O delito não deixou consequências passíveis de valoração negativa, ressaltando-se que ao comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Diante da análise global das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 6 (seis) meses de reclusão. Incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). Não há atenuantes. Não há causas de diminuição ou aumento. Com efeito, fixo a pena definitiva para o delito em 8 (oito) meses de reclusão. Do concurso material: Diante da regra prevista no artigo 69 do Código Penal, fixo a pena definitiva para o réu em 8 (oito) meses de reclusão, 2 (dois) meses de detenção e 20 (vinte) dias de prisão simples. A pena deverá ser cumprida no regime semiaberto, consoante dispõe o art. 33, § 2º, alínea “b” c/c § 3º, do Código Penal. Diante da reincidência do réu, fica inviabilizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso II, do Código Penal. Diante da pena fixada, reconheço o direito do réu apelar em liberdade. Deixo de fixar o montante mínimo da indenização civil, conforme determina o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, uma vez o valor poderá ser discutido na esfera cível caso exista interesse da ofendida. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, no entanto, suspendo as obrigações decorrentes de sua sucumbência, por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça, que ora defiro. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa (art. 686, CPP), expeça-se guia de execução da pena e comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como ao Instituto de Identificação. P.R.I. Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema”. Para conhecimento de todos será publicado o presente edital no Diário da Justiça e no Placar do Fórum local de costume. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Formoso do Araguaia – TO, Estado do Tocantins, 29 de maio de 2026. Eu, Mauro Leite Oliveira Júnior. Escrivão Judicial em substituição, digitei o presente.