Intimação às partes

Diário nº  , Matéria nº  918496

INTIMAÇÃO

Monitória Nº 0042336-79.2025.8.27.2729/TO

AUTOR: L L VIANA

RÉU: K & K ANTENAS LTDA

FICA A PARTE REQUERIDA intimada do teor do despacho proferido nos presentes autos, a seguir transcrito:”...Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por VIANA SERVIÇOS CONTÁBEIS - L L VIANA em face de K & K ANTENAS LTDA, ambos qualificados nos autos.A parte requerida foi devidamente citada (evento 21, MAND1 e evento 23, CERT1) e NÃO APRESENTOU EMBARGOS MONITÓRIOS no prazo legal, tampouco efetuou o pagamento voluntário do débito apontado na exordial.Eis o relatório, em breve resumo.Passo a decidir.O procedimento da ação monitória, disciplinado pelos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, permite, como medida abreviativa da marcha processual, a imediata constituição de título executivo judicial em caso de inércia do requerido em pagar o débito ou em opor embargos, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se o feito pelo rito previsto para o cumprimento de sentença. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.(...)Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.§ 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.§ 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.§ 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.Dessa forma, o legislador possibilitou a perfeita observância dos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da efetividade do processo, uma vez que viabiliza a rápida superação da fase cognitiva quando há evidência documental do direito postulado, sem que se faça necessária a dilação probatória do rito comum, salvo se provocado por embargos.Sob o prisma doutrinário e pedagógico, cumpre ressaltar que a ação monitória exige a presença de "prova escrita sem eficácia de título executivo", requisito este que se traduz em qualquer documento que permita ao julgador inferir a existência da obrigação com alto grau de verossimilhança, conferindo-lhe um juízo de probabilidade suficiente para a expedição do mandado de pagamento inaugural.No caso em exame, o pressuposto processual foi plenamente satisfeito com a apresentação do "Termo de Cancelamento e Confissão de Dívida", devidamente assinado pelo representante legal da empresa requerida. Tal documento, embora careça das assinaturas de duas testemunhas para figurar como título executivo extrajudicial (Art. 784, III, do CPC), reveste-se de eficácia plena para o ajuizamento da via monitória, pois comprova a existência da relação jurídica e o reconhecimento expresso do débito pela devedora.No caso concreto, pleiteia o autor o recebimento de seu crédito decorrente da prestação de serviços contábeis, consubstanciado nas mensalidades inadimplidas com vencimento em 20/05/2025, 20/06/2025 e 20/07/2025, totalizando a pretensão o valor histórico atualizado de R$ 614,62 (seiscentos e quatorze reais e sessenta e dois centavos).A confissão de dívida assinada pela ré é prova robusta da liquidez e certeza do débito. A utilização de mecanismos de citação eletrônica, como o realizado, coaduna-se com a modernização do processo civil (Art. 246, CPC), garantindo a ciência inequívoca da parte sobre a existência da lide.O réu, por seu turno, manteve-se silente quanto ao seu débito, não o pagando nem oferecendo defesa por meio de embargos. Ante a conduta omissiva do devedor, devidamente cientificado da obrigação e das consequências da inércia, opera-se a preclusão temporal e consumativa quanto à faculdade de resistência.Nesse diapasão, exsurge como imperiosa a incontrovérsia pela confissão ficta quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações de inadimplemento e a validade dos valores apontados pela parte autora.Nesse contexto, a procedência da monitória se impõe, conforme estabelece o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a ausência de oposição do devedor importa na automática formação do título executivo judicial em favor do credor, dispensando-se nova análise meritória exauriente. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARO constituído o título executivo judicial em favor da parte autora no valor de R$ 614,62 (seiscentos e quatorze reais e sessenta e dois centavos), e, de consequência, CONVERTO o mandado de pagamento em mandado executivo judicial, devendo o feito prosseguir nos termos da Parte Especial, do Livro I, Título III, Capítulo XIII, do CPC (Cumprimento de Sentença).O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, abatido o IPCA, por ausência de previsão contratual expressa sobre os índices, ambos incidentes a partir da última atualização apresentada na inicial (19/09/2025), além de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do título ora constituído, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 701, § 2º, ambos do CPC.LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIA, Juiz de Direito.