Provimento
Provimento nº 22 de 17 de abril de 2026 CGJUS/CGABCGJUS/COAD
Institui e regulamenta o Programa Pai Presente no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, em conformidade com a Resolução CNJ nº 53/2024, e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 226, §7º, e 227 da Constituição Federal, que asseguram a proteção integral à criança e ao adolescente e o direito à filiação;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.560/1992, que disciplina a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 496 a 504 do Capítulo III do Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente os arts. 27 e 100;
CONSIDERANDO o Provimento nº 12/2010 da Corregedoria Nacional de Justiça, que instituiu o Programa Pai Presente;
CONSIDERANDO a Resolução TJTO nº 53/2024, que incluiu o reconhecimento de paternidade entre as atribuições dos CEJUSCs;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização e consolidação das normas locais sobre a matéria, com vistas à uniformização de procedimentos e ao fortalecimento da política judiciária de promoção do direito à filiação;
CONSIDERANDO o SEI n. 25.0.000008715-0;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Programa Pai Presente tem por finalidade promover o reconhecimento voluntário da paternidade, assegurar o direito fundamental à identidade e à filiação e contribuir o fortalecimento dos vínculos familiares.
§1º São princípios orientadores do Programa:
I – a dignidade da pessoa humana;
II – a proteção integral da criança e do adolescente;
III – o melhor interesse do menor;
IV – o acesso à justiça;
V – a gratuidade, celeridade e desburocratização;
VI – o atendimento humanizado.
§2º O Programa observará, no que couber, a Resolução TJTO n. 28 de 19 de setembro de 2024 e Resolução TJTO n. 53, de 5 de dezembro de 2024, para obtenção do reconhecimento da paternidade;
Art. 2º O Programa será executado sob a coordenação da Corregedoria-Geral da Justiça, com atuação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC e dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs, em articulação com as Diretorias do Foro, Ofícios de Registro Civil e Ministério Público.
Art. 3º. No âmbito administrativo do Programa Pai Presente, não será admitida a realização de exame de DNA post mortem.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput limita-se ao procedimento administrativo do Programa, não impedindo a busca da tutela jurisdicional pelas vias próprias.
CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4.º Compete à Corregedoria-Geral da Justiça:
I – articular a celebração de termos de cooperação com órgãos das áreas de saúde, educação e assistência social;
II – promover a uniformização dos fluxos e procedimentos;
III – atuar como canal de informação e orientação a usuários e instituições parceiras;
IV – organizar e formalizar termos de cooperação e convênios;
V – supervisionar e acompanhar a execução do Programa, propondo medidas de aprimoramento;
VI – manter banco de dados e relatórios estatísticos atualizados;
VII – desenvolver campanhas públicas e ações educativas sobre a importância do reconhecimento da paternidade;
VIII – promover capacitação periódica de servidores, mediadores e conciliadores que atuam no Programa.
IX – monitorar a execução do Programa nas comarcas, avaliando a efetividade das ações e comunicando eventuais inconsistências ou irregularidades às instâncias competentes, de forma a garantir a uniformidade e o cumprimento das diretrizes estabelecidas.
Art. 5º. Compete às Diretorias do Foro:
I – zelar pela adequada execução do Programa em articulação com os CEJUSCs e os Ofícios de Registro Civil;
II – instaurar procedimentos administrativos de averiguação oficiosa de paternidade, podendo, entre outros, dos seguintes meios: solicitar listagens contendo: Nome, CPF e contatos das genitoras às instituições de ensino e creches, observadas as normas de proteção de dados e o sigilo das informações;
III – supervisionar o cumprimento de prazos, garantindo celeridade e eficiência;
IV – expedir mandado de averbação ao cartório de registro civil, após decisão ou homologação judicial;
V – comunicar à Corregedoria-Geral de Justiça eventuais dificuldades ou situações excepcionais.
Art. 6º. A instauração do procedimento administrativo de averiguação oficiosa de paternidade competirá ao Juiz Diretor do Foro da comarca:
I – da localidade do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais que encaminhar a indicação de suposto pai, quando o procedimento tiver origem em comunicação proveniente do cartório;
II – do local de residência da parte interessada, quando o procedimento for iniciado por iniciativa da genitora, do filho maior de idade ou do suposto pai.
§1º Nos casos em que houver divergência entre a localidade do registro civil e a residência da parte interessada, prevalecerá a competência definida pelo critério de origem da instauração do procedimento.
§2º Instaurado o procedimento, poderão ser adotadas medidas de cooperação judiciária para a realização de notificações, audiências ou coleta de material genético em outra comarca, quando necessário.
Art. 7º. Compete aos CEJUSCs:
I – promover o agendamento de atendimento das partes, em articulação com a Diretoria do Fórum, observando o calendário unificado, bem como acompanhar a realização de exames de DNA, quando necessários;
II – realizar audiências de conciliação e mediação entre as partes envolvidas;
III – uma vez comprovada a paternidade, promover, no âmbito da audiência de conciliação e mediação, a formalização de acordos relativos à convivência familiar e à fixação de pensão alimentícia;
IV – prestar orientação jurídica às partes acerca dos efeitos legais decorrentes do reconhecimento da paternidade.
CAPÍTULO III – DO FLUXO PROCEDIMENTAL
Art. 8º. O fluxo do reconhecimento espontâneo de paternidade biológica no âmbito do Programa Pai Presente observará, preferencialmente, as seguintes etapas:
I – recebimento da informação sobre ausência de paternidade no registro civil, seja por:
a) termo de indicação da genitora no cartório;
b) comunicação proveniente do censo escolar;
c) iniciativa espontânea da mãe, do filho maior de idade ou do suposto pai;
II – protocolo da informação no sistema eletrônico e remessa ao CEJUSC;
III – realização de audiência pelos mediadores ou conciliadores do CEJUSC;
IV – notificação da genitora ou do próprio interessado, se maior de idade, para manifestação sobre o reconhecimento de paternidade, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias.
V – notificação do suposto pai, para manifestação ou comparecimento em audiência, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias.
VI – quando houver dúvida quanto à filiação e havendo concordância do suposto pai, encaminhamento para exame de DNA, conforme convênio firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assegurada a gratuidade às partes hipossuficientes.
VI – designação de audiência de conciliação, na qual poderão ser tratados, além do reconhecimento da paternidade, temas relativos à convivência familiar e alimentos, quando houver consenso, hipótese em que o Ministério Público deverá ser ouvido antes da homologação;
VII – homologação do reconhecimento espontâneo de paternidade pelo juiz competente e expedição de mandado de averbação ao cartório de registro civil;
§1º Com a averbação do reconhecimento de paternidade, faculta-se ao reconhecido a inclusão do patronímico paterno em seu nome;
§2º A inclusão de patronímico paterno não implicará a supressão de quaisquer prenomes;
CAPÍTULO IV – DO FLUXO EXTRAJUDICIAL E DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 9º. Os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão observar as diretrizes deste Provimento e as normas da Corregedoria Nacional de Justiça quanto à recepção de indicações de supostos pais e à realização de reconhecimentos espontâneos de paternidade.
§ 1º Caberá aos Oficiais de Registro Civil:
I – recepcionar, em formulário próprio, a indicação de suposto pai feita pela mãe ou pelo filho maior de idade, observados os requisitos do art. 2º da Lei nº 8.560/1992;
II – colher a assinatura da pessoa declarante e zelar pela completa identificação das partes;
III – remeter, em até 10 (dez) dias, o termo de indicação e a respectiva certidão de nascimento ao Juiz Diretor do Foro, para as providências cabíveis;
IV – comunicar ao CEJUSC ou à unidade responsável sempre que houver manifestação voluntária do suposto pai, a fim de viabilizar a formalização do reconhecimento espontâneo;
V – proceder à averbação do reconhecimento de paternidade diretamente no registro civil, após o cumprimento dos requisitos legais e a devida homologação, quando exigida.
Art. 10º. Nos casos de não comparecimento ou recusa do suposto pai, o Juiz Diretor do Foro encaminhará os autos ao Ministério Público ou à Defensoria Pública, para análise da viabilidade de propositura da ação de investigação de paternidade.
CAPÍTULO V – DO EXAME DE DNA
Art. 11. O exame de DNA será custeado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, mediante convênio com laboratórios credenciados, observada a disponibilidade orçamentária e hipossuficiências das partes.
§1º O resultado será encaminhado diretamente à diretoria do foro, sob sigilo.
§2º Em caso de exame negativo de DNA, haverá possibilidade de nova indicação de suposto pai, dando continuidade ao procedimento instaurado.
CAPÍTULO VI – DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 12. O tratamento de dados pessoais e genéticos obtidos no âmbito do Programa Pai Presente observará rigorosamente as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), garantindo-se a confidencialidade, a finalidade específica e o sigilo das informações compartilhadas entre as instituições parceiras.
§1º O compartilhamento de dados entre a Corregedoria-Geral da Justiça, CEJUSCs, Ofícios de Registro Civil, Ministério Público e laboratórios conveniados será restrito ao mínimo necessário à execução das atividades previstas neste Provimento.
§2º A divulgação de informações estatísticas sobre o Programa deverá ocorrer de forma anonimizada, vedada a identificação direta ou indireta das partes envolvidas.
CAPÍTULO VII – DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA
Art. 13. Nos casos em que o suposto pai ou a genitora residam em comarca diversa, será admitida a cooperação judiciária para realização de notificações, coleta de material genético e audiências.
CAPÍTULO VIII – DOS PROTOCOLOS E ANEXOS
Art. 14. Os protocolos de atendimento e fluxogramas aplicáveis ao Programa Pai Presente constarão em anexos deste Provimento.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Corregedoria-Geral da Justiça poderá editar manuais, modelos e instruções complementares para a execução uniforme do Programa.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 17. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Provimento nº 09/2012/CGJUS/TO e o Provimento nº 25/2019 - CGJUS/TOCHGABCGJUS.
APÊNDICE A
FICHA DE PROTOCOLO – PROGRAMA PAI PRESENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Esta ficha destina-se ao registro inicial de informações para instauração ou encaminhamento de procedimentos no âmbito do Programa Pai Presente, instituído por este Provimento.
1. IDENTIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO
Unidade de atendimento: __________________________________________
Comarca: __________________________________________
Data do atendimento: ______ / ______ / ______
Servidor(a) responsável pelo atendimento: __________________________________________
Forma de ingresso da demanda:
? Cartório de Registro Civil
? Escola / Censo Escolar
? CEJUSC
? Iniciativa da genitora
? Iniciativa do filho maior de idade
? Iniciativa do suposto pai
? Encaminhamento institucional
? Outro: __________________________________
Número do protocolo / processo (e-Proc): __________________________
2. IDENTIFICAÇÃO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE
Nome completo: __________________________________________
Data de nascimento: ______ / ______ / ______
CPF (se houver): __________________________________________
Endereço completo:
Telefone para contato (Whatsapp): __________________________________________
E-mail (se houver): __________________________________________
Cartório de Registro Civil onde foi lavrada a certidão de nascimento:
O registro de nascimento possui indicação de paternidade?
? Sim
? Não
3. IDENTIFICAÇÃO DA GENITORA
Nome completo: __________________________________________
CPF: __________________________________________
RG: __________________________________________
Data de nascimento ou idade aproximada: __________________________________________
Profissão / ocupação: __________________________________________
Endereço completo:
Telefone: __________________________________________
E-mail: __________________________________________
Redes sociais (se houver):
4. IDENTIFICAÇÃO DO SUPOSTO PAI
Nome completo: __________________________________________
CPF (se conhecido): __________________________________________
RG (se conhecido): __________________________________________
Data de nascimento ou idade aproximada: __________________________________________
Profissão / ocupação: __________________________________________
Endereço completo (se conhecido):
Telefone (se conhecido): __________________________________________
E-mail (se conhecido): __________________________________________
Redes sociais (se houver):
5. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
A criança ou adolescente possui irmãos com o mesmo suposto pai?
? Sim
? Não
Em caso positivo, informar nome(s):
6. DOCUMENTOS APRESENTADOS
? Certidão de nascimento da criança ou adolescente
? Documento de identificação da genitora
? Documento de identificação do suposto pai (quando apresentado)
? Comprovante de endereço
? Outros:
7. OBSERVAÇÕES DO ATENDIMENTO
8. DECLARAÇÃO
A parte interessada declara que as informações prestadas são verdadeiras, autorizando sua utilização para fins de encaminhamento e adoção das providências cabíveis no âmbito do Programa Pai Presente, observadas as disposições legais e normativas aplicáveis.
Local e data: __________________________________________
Assinatura da mãe / responsável:
Assinatura do interessado (quando aplicável):
Assinatura do servidor responsável pelo atendimento:
Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Corregedor-Geral de Justiça
Quadra 103 Norte, Rua NO. 07, Complemento N2 CJ 01 LT. 02 T 01C - Anexo III. Palmas- TO - B