Instrução normativa

Diário nº  , Matéria nº  915642

Instrução Normativa nº 14 de 30 de março de 2026

 

Dispõe sobre normas e procedimentos para a realização da prestação de contas do auxílio-saúde no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, ao adotar os princípios da separação dos Poderes e da independência e harmonia entre eles (art. 2º), conferiu, em seu art. 99, autonomia administrativa e financeira ao Poder Judiciário, garantindo-lhe o exercício de seu autogoverno;

CONSIDERANDO a importância da preservação da saúde de magistrados e servidores do Poder Judiciário do Tocantins para o alcance dos macrodesafios estabelecidos na Estratégia Judiciária, nos termos da Resolução CNJ nº 198, de 1º de julho de 2014;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 294, de 18 de dezembro de 2019, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário, fixando o prazo de um ano para que os tribunais procedam à instituição ou adequação de seus programas de assistência à saúde suplementar;

CONSIDERANDO que a Resolução TJ-TO nº 25/2021 estabelece, em seu art. 2º, que a assistência à saúde suplementar será concedida na modalidade de prestação pecuniária, de caráter indenizatório, denominada auxílio-saúde, mediante reembolso das despesas do beneficiário com plano ou seguro privado de assistência à saúde/odontológica;

CONSIDERANDO a necessidade de comprovação do pagamento das mensalidades do plano ou seguro privado de assistência à saúde/odontológica, nos termos do art. 16 da Resolução TJ-TO nº 25/2021, dentre outras disposições,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre normas e procedimentos para a realização da prestação de contas do auxílio-saúde no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, nos termos da Resolução TJ-TO nº 25/2021.

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 2º A prestação de contas do auxílio-saúde configura uma relação jurídica entre o beneficiário-titular, a operadora do plano ou seguro de assistência à saúde e o Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

Art. 3º Para o beneficiário-titular, a comprovação do pagamento das mensalidades do plano de saúde ou seguro privado de assistência à saúde, referente ao ano anterior, deverá ser realizada anualmente, até o último dia útil de fevereiro de cada ano.

§ 1º A prestação de contas anual deverá ser realizada no ano subsequente à publicação deste ato.

§ 2º A obrigatoriedade da prestação de contas estende-se ao servidor cedido devolvido à origem e ao exonerado, relativamente ao período em que esteve no Tribunal de Justiça.

§ 3º No caso previsto no § 2º, a prestação de contas ocorrerá no momento do acerto financeiro.

Art. 4º A comprovação anual do pagamento será feita no e-GESP, mediante a apresentação de demonstrativo de valores pagos ou documento assemelhado, emitido pela operadora do plano ou seguro de assistência à saúde, contendo:

I - a razão social completa e o número do CNPJ da operadora; e

II - a especificação individualizada dos pagamentos mensais realizados por titular e dependente no período anual correspondente, com indicação do valor da mensalidade e de eventuais valores de taxas de adesão, parcelas de coparticipação, benefícios extras, serviços opcionais ou quaisquer outros.

§ 1º Não serão aceitos, como documentos comprobatórios, comprovantes de agendamento de pagamento ou documentos ilegíveis.

§ 2º Para benefícios concedidos com base em decisões judiciais liminares, a manutenção da decisão deverá ser comprovada durante a prestação de contas.

§ 3º É facultado ao Tribunal de Justiça do Tocantins solicitar informações adicionais que se mostrem necessárias para a análise da prestação de contas.

Seção I

Da ausência de prestação de contas

Art. 5º A não comprovação dos pagamentos do plano de saúde nos prazos fixados nesta Instrução Normativa ensejará a suspensão do benefício concedido, nos termos do art. 22, inciso III, da Resolução TJ-TO nº 25/2021.

§ 1º O beneficiário-titular deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da suspensão, providenciar a regularização da comprovação do pagamento, sob pena de cancelamento da concessão do benefício e devolução dos valores recebidos, na forma do art. 42, inciso I, § 2º, da Lei Estadual nº 1.818, de 23 de agosto de 2007, e do art. 23 da Resolução TJ-TO nº 25/2021.

§ 2º A apresentação da documentação no prazo de até 15 (quinze) dias assegurará a retomada do pagamento do auxílio-saúde, inclusive de forma retroativa ao período da suspensão.

§ 3º Na hipótese de cancelamento da concessão do benefício, o magistrado ou servidor poderá requerer nova concessão, conforme os procedimentos definidos na Resolução TJ-TO nº 25/2021, vedado, nesse caso, o pagamento de valores retroativos.

Seção II

Da inconsistência da documentação apresentada

Art. 6º Constatada inconsistência na documentação apresentada, ou sendo a prestação de contas reprovada, o beneficiário-titular será notificado, por meio do sistema eletrônico do auxílio-saúde, para realizar os ajustes necessários ou apresentar manifestação quanto à reprovação no prazo de até 15 (quinze) dias.

§ 1º Expirado o prazo previsto no caput, o auxílio-saúde será suspenso até a efetiva regularização.

§ 2º A apresentação da documentação assegurará a retomada do pagamento do auxílio-saúde, inclusive de forma retroativa ao período da suspensão.

§ 3º Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem a regularização da documentação, o auxílio-saúde será cancelado.

Art. 7º O beneficiário deverá manter sob sua guarda os comprovantes da prestação de contas e da quitação das mensalidades por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da data de cada pagamento.

Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e/ou criminal, o beneficiário-titular será excluído do Programa de Assistência à Saúde Suplementar caso apresente documento falso ou preste informações inverídicas, por ocasião da inscrição, da atualização de dados ou da prestação de contas, implicando a obrigatoriedade de ressarcimento ao erário de todas as parcelas indevidamente recebidas a título de auxílio-saúde.

CAPÍTULO III

DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE

Art. 8º Verificado o pagamento indevido do auxílio-saúde, o beneficiário-titular deverá restituir os valores recebidos, na forma do art. 42, inciso I, § 2º, da Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007.

Parágrafo único. A restituição dos valores indevidamente recebidos ocorrerá mediante depósito bancário efetuado pelo beneficiário ou, na hipótese de anuência expressa, por meio de desconto em folha de pagamento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Caberá ao Serviço de Auxílio-Saúde da Diretoria de Gestão de Pessoas – SAS/DIGEP a análise técnica da prestação de contas relativa ao pagamento do auxílio-saúde, com a finalidade de atestar sua regularidade formal, com posterior homologação pela Diretoria de Gestão de Pessoas.

§ 1º A conferência e a triagem dos processos serão realizadas mediante a utilização de ferramentas de automação e de inteligência artificial, observados os princípios da transparência, da auditabilidade e da proteção de dados pessoais, vedada a substituição do juízo humano na decisão final de glosa ou indeferimento.

§ 2º Serão submetidos à decisão definitiva do Diretor-Geral os processos que:

I- impliquem necessidade de ressarcimento ao erário;
                   II - envolvam pagamento de efeitos financeiros retroativos superiores a 15 (quinze) dias;
                   III - suscitem dúvida jurídica relevante ou divergência de interpretação normativa.

Art. 10. As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão resolvidas pela Presidência do Tribunal.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora Maysa Vendramini Rosal

Presidente