Portaria
Portaria Conjunta Nº 3, de 24 de março de 2026
Estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins, no âmbito do sistema socioeducativo, com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo a quem se atribua a prática de ato infracional de acordo com a Resolução CNJ nº 348/2020.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TOCANTINS E O SUPERVISOR DO GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO E DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais:
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 348, de 13 de outubro de 2020, que estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal e no socioeducativo, com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo (LGBTI) que seja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente, representada em processo de apuração de ato infracional ou em cumprimento de medida socioeducativa;
CONSIDERANDO a Cartilha "Pessoas LGBTI no Sistema Socioeducativo - Cartilha para implementação da Resolução CNJ 348/2020", elaborada pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que visa a facilitar a implementação das diretrizes e procedimentos da referida Resolução;
CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos da Criança, adotada pela Assembleia das Nações Unidas de 20 de novembro de 1959, Princípio 1, que garante a todas as crianças os direitos enunciados, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família;
CONSIDERANDO as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil adotadas pela Resolução n.º 40/33 da Assembleia Geral, de 29 de novembro de 1985 - Regras de Beijing, que orientam quanto à aplicação a adolescentes a quem se atribui prática de ato infracional, sem distinção de qualquer tipo, por exemplo, quanto à raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou outras, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou outro status;
CONSIDERANDO os Princípios de Yogyakarta (2006) sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero;
CONSIDERANDO a Portaria nº 2.836, de 1º de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde, que institui no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT);
CONSIDERANDO a Lei Nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 - Lei do SINASE, que estabelece o princípio da individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente (art. 35, VI) e da não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status (art. 35, VIII) e o direito de ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião e em todos os direitos não expressamente limitados na sentença (art. 49, III);
CONSIDERANDO o Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO a Resolução nº 270, de 11 de dezembro de 2018, que assegura a possibilidade de uso do nome social às pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, aos magistrados, aos estagiários, aos servidores e aos trabalhadores terceirizados do Poder Judiciário, em seus registros funcionais, sistemas e documentos, na forma disciplinada por esta Resolução;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a alocação adequada de adolescentes e jovens LGBTI nas unidades socioeducativas, com base em sua preferência e em condições que preservem sua segurança e integridade;
CONSIDERANDO a imperiosa garantia de acesso a todos os direitos previstos em lei, sem qualquer discriminação, para a população LGBTI privada de liberdade, incluindo assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
CONSIDERANDO a importância da autodeclaração como único meio de reconhecimento da pessoa como parte da população LGBTI, a ser colhida pela autoridade judicial em audiência;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e orientar os procedimentos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins para assegurar o respeito, a dignidade e a garantia de direitos de adolescentes e jovens LGBTI em cumprimento de medidas socioeducativas.
RESOLVEM:
Art. 1º A presente Portaria Conjunta tem por objetivo estabelecer diretrizes e procedimentos para a aplicação da Resolução CNJ nº 348/2020 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, visando à garantia dos direitos da população LGBTI desde o processo de apuração do ato infracional até o acompanhamento de adolescentes após o cumprimento da medida socioeducativa.
Art. 2º Para fins desta Portaria Conjunta, considera-se:
I – transgênero: termo empregado para descrever uma variedade ampla de identidades de gênero cujas aparências e características são percebidas como atípicas – incluindo pessoas transexuais, travestis, cross-dressers e pessoas que se identificam como terceiro gênero; sendo:
a) mulheres trans: identificam-se como mulheres, mas foram designadas homens quando nasceram;
b) homens trans: identificam-se como homens, mas foram designados mulheres quando nasceram,
c) outras pessoas trans não se identificam de modo algum com o espectro binário de gênero; e
d) que algumas pessoas transgêneras querem passar por cirurgias ou por terapia hormonal para alinhar o seu corpo com a sua identidade de gênero; outras, não;
II – intersexo: pessoas que nascem com características sexuais físicas ou biológicas, como a anatomia sexual, os órgãos reprodutivos, os padrões hormonais e/ou cromossômicos que não se encaixam nas definições típicas de masculino e feminino; considerando que:
a) essas características podem ser aparentes no nascimento ou surgir no decorrer da vida, muitas vezes durante a puberdade; e
b) pessoas intersexo podem ter qualquer orientação sexual e identidade de gênero;
III – orientação sexual: atração física, romântica e/ou emocional de uma pessoa em relação a outra, sendo que:
a) homens gays e mulheres lésbicas: atraem-se por indivíduos que são do mesmo sexo que eles e elas;
b) pessoas heterossexuais: atraem-se por indivíduos de um sexo diferente do seu;
c) pessoas bissexuais: podem se atrair por indivíduos do mesmo sexo ou de sexo diferente; e
d) a orientação sexual não está relacionada à identidade de gênero ou às características sexuais;
IV – identidade de gênero: o senso profundamente sentido e vivido do próprio gênero de uma pessoa, considerando-se que:
a) todas as pessoas têm uma identidade de gênero, que faz parte de sua identidade como um todo; e
b) tipicamente, a identidade de gênero de uma pessoa é alinhada com o sexo que lhe foi designado no momento do seu nascimento.
Art. 3º O reconhecimento de adolescentes e jovens como parte da população LGBTI dar-se-á exclusivamente por meio de autodeclaração, a ser colhida pela autoridade judicial em audiência, em qualquer fase do processo de apuração de ato infracional ou da execução da medida socioeducativa.
§ 1º Consideram-se os seguintes tipos de audiência:
I - Audiência de apresentação, caso seja determinada internação provisória;
II - Audiência de continuação, caso seja determinada internação provisória ou medida de internação ou semiliberdade;
III - Audiência de homologação do Plano Individual de Atendimento, já durante o processo de execução de medida socioeducativa;
IV - Audiência de reavaliação de medida;
V - Audiências concentradas para reavaliação de medida.
§ 2º A autoridade judicial, ao ser informada por qualquer meio de que o(a) adolescente ou jovem pertence à população LGBTI, deverá orientá-lo(a), em linguagem acessível e respeitosa, sobre a possibilidade de autodeclaração e os direitos e garantias que lhe assistem.
§ 3º A informação sobre a orientação sexual e a identidade de gênero deverá ser registrada, tratada e protegida como dado sensível, em respeito ao direito à intimidade e privacidade, podendo a autoridade judicial determinar seu armazenamento em caráter restrito ou o sigilo, nos casos previstos em lei.
§ 4º A autodeclaração não poderá ser utilizada para burocratizar o processo de identificação ou constituir-se em prova contra o(a) declarante, tendo como finalidade a garantia dos direitos da população LGBTI.
Art. 4º Fica assegurado aos adolescentes e jovens transexuais, travestis e não-binários(as) o direito ao uso do nome social, devendo este ser registrado e destacado nos sistemas e documentações em relação ao nome civil, independentemente de retificação na documentação civil.
§1º Caberá ao(à) magistrado(a), quando solicitado(a) pela pessoa autodeclarada parte da população LGBTI ou pela defesa, com autorização expressa do(a) adolescente interessado(a), diligenciar pela emissão de documentos, nos termos do artigo 6º da Resolução CNJ nº 306/2019, ou pela retificação da documentação civil do(a) adolescente.
§2º O adolescente de que trata o parágrafo anterior, deverá estar assistido ou representado pela Defensoria Pública ou por representante legal, que deverão ser ouvidos a respeito do pedido de retificação no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 5º A alocação de adolescentes e jovens autodeclarados(as) LGBTI em unidades socioeducativas deverá ser realizada observando os princípios do respeito à identidade e expressão de gênero, a participação da pessoa interessada e a proteção contra qualquer tipo de violência.
Art. 6º A possibilidade de manifestação da preferência quanto à destinação da unidade de restrição e privação de liberdade – feminina ou masculina - e de sua alteração deverá ser informada expressamente ao(à) adolescente ou jovem pertencente à população LGBTI no momento da autodeclaração.
Art. 7º De modo a possibilitar a aplicação dos artigos 4º e 5º, o(a) magistrado(a) deverá:
I - Informar ao(à) adolescente ou jovem em linguagem acessível sobre a estrutura dos estabelecimentos disponíveis, a localização de unidades masculinas e femininas, a existência de alas ou alojamentos específicos para a população LGBTI, e os reflexos da escolha na convivência e no exercício de direitos, sem que isso signifique exclusão de acesso a direitos concedidos aos(às) demais.
II – Indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas, onde houver; e (Resolução n. 366, de 20/01/2021).
III - Indagar à pessoa autodeclarada parte da população gay, lésbica, bissexual, intersexo e travesti acerca da preferência pela custódia no convívio geral ou em alas ou celas específicas.
§ 1º A consulta sobre a preferência de local de custódia deverá ser realizada sempre que necessário em qualquer momento da persecução socioeducativa e da execução da medida, podendo a mudança de local de custódia ocorrer a qualquer tempo, desde que não seja utilizada como forma de castigo ou punição.
§ 2º A preferência de local deverá constar, formalmente, da decisão ou sentença judicial que determinar a medida socioeducativa e na solicitação de vaga à Central de Vagas.
Art. 8º O(A) juiz(a) da execução socioeducativa deverá zelar para que, nos estabelecimentos de atendimento socioeducativo onde houver adolescentes e jovens autodeclarados(as) parte da população LGBTI em privação de liberdade, seja garantida assistência material à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, sem qualquer forma de discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero.
§ 1º A alocação em estabelecimento socioeducativo não poderá resultar na perda de quaisquer direitos, especialmente quanto ao acesso a trabalho, estudo, atenção à saúde, alimentação e assistência material.
§ 2º O acesso à educação, lazer, esporte, cultura e outras políticas sociais deverá ser assegurado em igualdade de oportunidades, sem discriminação. Eventual isolamento ou alocação em unidades ou alojamentos específicos não pode representar castigo nem impedimento à oferta de vagas e acesso a direitos sociais.
§ 3º A inclusão em oportunidades de capacitação profissional, trabalho e geração de renda deverá ser fomentada, visando à inserção ou reintegração ao mercado de trabalho pós-cumprimento de medida socioeducativa.
§ 4º O acesso aos serviços de saúde parametrizados na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação, Internação Provisória e Semiliberdade (PNAISARI) deverá ser garantido, incluindo testagem em relação a doenças infectocontagiosas como HIV/TB e coinfecções, bem como outras doenças crônicas, infecciosas e deficiências, e tratamento ginecológico, urológico e endocrinológico especializado para pessoas transexuais, travestis e intersexo, durante todo o período de privação de liberdade, com sigilo das informações e diagnósticos;
§ 5º O acesso à assistência religiosa deverá ser assegurado, respeitando-se a opção de objeção a receber visita de representantes ou participação em cultos religiosos.
§ 6º O direito à autodeterminação e dignidade, incluindo a utilização de vestimentas e acessórios compatíveis com a expressão de gênero, deverá ser garantido, como o uso de vestimentas masculinas e acessórios para compressão de mamas para homens trans, e vestimentas femininas, cabelos compridos, acesso controlado a pinças e maquiagem para mulheres trans e travestis. Pessoas intersexo terão garantido o acesso a utensílios que preservem sua identidade de gênero autorreconhecida.
§ 7º As visitas sociais e íntimas, observadas as condições do art. 68 da Lei nº 12.594/2012, deverão ser realizadas em espaços apropriados, com respeito à privacidade e integridade, e em igualdade de condições para a pessoa LGBTI, sem revista vexatória ou diferenciada aos(às) visitantes.
§ 8º Os espaços de vivência específicos para a pessoa autodeclarada LGBTI não devem ser utilizados para aplicação de sanção disciplinar ou qualquer outra forma de castigo, sendo vedada a transferência compulsória entre ambientes como forma de sanção, punição ou castigo em razão da condição de pessoa LGBTI.
Art. 9º Em caso de relato de violência ou grave ameaça sofrida por adolescente ou jovem autodeclarado(a) LGBTI, todas as providências para cessar a violência e reparar o dano deverão ser tomadas, priorizando-se a análise de pedido de transferência para outro estabelecimento, se requerido.
Parágrafo único. O(a) magistrado com competência para execução de medidas socioeducativas deverá verificar se foi ofertado atendimento médico, psicológico e social ao(à) adolescente pela unidade socioeducativa.
Art. 10. Compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
I - Manter cadastro atualizado de estabelecimentos socioeducativos com informações referentes à existência de unidades, alas ou alojamentos específicos para a população LGBTI, de modo a direcionar as autoridades judiciais para a operabilidade das disposições previstas nesta Portaria Conjunta.
II - Fomentar a realização de cursos destinados à qualificação e atualização funcional dos(as) magistrados(as) e servidores(as) sobre a garantia de direitos da população LGBTI no sistema socioeducativo.
III - Fiscalizar a garantia de assistência material, saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, sem discriminação, bem como, tomar as providências cabíveis em caso de abusos e/ou violações de direitos por ocasião das inspeções judiciais das unidades socioeducativas do meio fechado (internação, internação provisória e semiliberdade) e programas do meio aberto de acordo com os parâmetros da Resolução CNJ nº 77/2009, alterada pela Resolução CNJ 326/2020.
IV – A fim de assegurar que a taxa de ocupação das unidades socioeducativas sob sua competência não ultrapasse o percentual de 100% da capacidade, caberá ao magistrado com competência para execução de medidas socioeducativas priorizar a apreciação dos pedidos de extinção, substituição ou suspensão de medidas cumpridas em unidades que estejam com ocupação máxima, formulados pela direção das unidades, pela defesa, pelo Ministério Público, pelo(a) adolescente ou por seus pais ou responsável (arts. 12, I da Resolução CNJ nº 367/2021).
Art. 11. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargadora Maysa Vendramini Rosal
Presidente
Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho
Corregedor-Geral da Justiça
Desembargador Luiz Zilmar dos Santos Pires
Supervisor do GMF