Intimação de acórdão
APELAÇÃO CÍVEL Nº 00136824020248272722/TO
RELATORA: DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIRG
ADVOGADO: GILMARA DA PENHA ARAUJO APOLIANO TO003289
CESAR VILANOVA DE OLIVEIRA TO007467
APELADO: GABRYELLE MOREIRA PASSOS
ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVA ESCRITA INSUFICIENTE. SENTENÇA PADRONIZADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADES CONFIGURADAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I - CASO EM EXAME. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação monitória ajuizada para cobrança de valores inadimplidos relativos à prestação de serviços educacionais, fundamentada na ausência de prova escrita idônea, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC. A decisão recorrida considerou que os documentos apresentados – boletos bancários e relatório de débitos – são unilaterais e desprovidos de vínculo contratual entre as partes. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A controvérsia envolve: (i) verificar se a sentença impugnada violou o princípio do contraditório e da não surpresa, ao extinguir o feito sem oportunizar a emenda da petição inicial; e (ii) averiguar se houve nulidade da decisão por ausência de fundamentação individualizada e por ser condicional, com imposição de requisito futuro para eventual reexame do mérito. III - RAZÕES DE DECIDIR. 1. A sentença foi proferida sem a prévia intimação da parte autora para se manifestar ou emendar a inicial, em violação ao art. 10 e ao art. 321 do CPC, configurando ofensa ao contraditório e ao devido processo legal. 2. A decisão apresenta conteúdo padronizado, sem análise específica do caso concreto, contrariando o princípio da motivação das decisões judiciais. 3. A sentença impôs condição futura e incerta para eventual prosseguimento da ação, caracterizando sentença condicional, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 4. Reconhecida a nulidade da sentença, impõe-se a remessa dos autos à origem para que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, restando prejudicadas as demais alegações recursais. IV - DISPOSITIVO. Recurso provido, com a desconstituição da sentença recorrida e determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do art. 321 do CPC. Sem arbitramento de honorários recursais, por incabíveis na espécie. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO: A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, a fim de desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada à parte Autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 05 de novembro de 2025.