Edital de citação com prazo de 15 dias
EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O Doutor Alan Ide Ribeiro da Silva, Juiz de Direito, titular da 2ª Escrivania da Comarca de Augustinópolis-TO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita neste Juízo e Serventia Criminal os autos da Medida Protetiva de Urgência ne 0004654-50.2025.8.27.2710/TO, figurando como representado NILSON PEREIRA SILVA, brasileiro, nascido aos 05/05/1967, filho de Nerci Pereira Rodrigues, portador do CP 441.361.531-04, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, conforme registra o bojo dos autos. Referido(s) representado encontra(m)-se representado) nestes autos como incurso(s) nas sanções do 147 do Código Penal. com as implicações da Lei 11.340/2006. Ademais, como não tenha sido possível INTIMÁ-LO/CITÁ-LO pessoalmente por estar em lugar incerto e não sabido, conforme retro apontado, pelo presente edital, com prazo de 15 dias, PROCEDO a INTIMAÇÃO/CITAÇÃO do representado acima mencionado de todo o teor das Medidas Protetivas de Urgência que lhe foram impostas e abaixa transcritas, para querendo, no prazo de 15(quinze), conntestar os termos da Inicial e Decisão de concessão das medidas através de advogado constituído ou Defensor Público. "DECISÃO: "....ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação alhures e em conformidade com o parecer ministerial, com fulcro no art. 22 da Lei n.º 11.340/2006, CONCEDO as seguintes medidas protetivas em desfavor do representado: a) Afastamento do agressor do lar, domicílio ou local convivência (art. 22, II, da Lei nº 11.340/2006), restando, desde já, deferido o reforço policial, se necessário ao cumprimento da ordem de afastamento (art. 22, § 3º, da Lei n.º 11.340/2006); b) No curso deste procedimento ou até ulterior determinação judicial, o Requerido está proibido de se aproximar da vítima, seus familiares (ascendentes, descendentes e colaterais até 2º grau) e testemunhas, no limite mínimo de 100 (cem) metros, ainda que seja em lugar público (art. 22, III, “a”, da Lei n.º 11.340/2006); c) No curso deste procedimento ou até ulterior determinação judicial, está proibido de manter contato com a vítima, seus familiares (ascendentes, descendentes e colaterais até 2º grau) e testemunhas por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, “b”, da Lei n.º 11.340/2006); Com fundamento no artigo 22, § 3º da Lei 11.340/2006, visando garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, o Sr.º Oficial de Justiça poderá requisitar auxílio da força policial, devendo, contudo, agirem com as cautelas necessárias, visando o cumprimento da medida de forma pacífica. No cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá explicar ao agressor que, por ora, apenas se trata de medida assecuratória protetiva, de natureza não condenatória e satisfativa, visando apenas e tão somente a proteção da vítima. Ficará o Requerido advertido de que o descumprimento da decisão poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, caso não esteja legalmente preso, sem prejuízo de outras medidas legais, com a nova redação da Lei n.º 12.403/2011 (artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal e artigo 20 da Lei Maria da Penha). Advirta-se a vítima de que deverá comunicar a Delegacia de Polícia o eventual descumprimento das medidas protetivas pelo suposto agressor, assim como a cessação da situação de violência ocorrida durante a eficácia da medida, para conhecimento do Ministério Público Estadual e este Juízo para as devidas providências. Consigno que a Requerente não poderá ir deliberadamente ao encontro do Representado, de modo inverso às medidas proibitivas, sob pena de revogação. Notifique-se o ilustre membro do Ministério Público Estadual para adotar, dentre outras, as providências exigidas pelo artigo 25 e 26 da Lei n.º 11.340/2006, bem como encaminhe, se necessário, a vítima à Assistência Judiciária (Defensoria Pública), dando ciência da presente decisão, conforme preleciona o art. 18, II e III , art. 21 e art. 27 da Lei n.º 11.340/06. Oficie-se à Autoridade Policial informando-lhe sobre o deferimento, por meio desta decisão, do Pedido das Medidas Protetivas de Urgência apresentado pela vítima, no sentido de que se garanta a plena eficácia destas medidas, fazendo para tanto, do que dispõe do artigo 11, I, da Lei n.º 11.340/2006, bem como para requisitar-lhe a remessa do respectivo Inquérito Policial, no prazo legal, segundo exigência contida na regra do art. 12, inciso VII, da Lei n.º 11.340/2006, c/c do art. 10 do Código de Processo Penal. Proceda-se a devida inclusão de dados, para fins estatísticos, nos termos do art. 38 da Lei n.º 11.340/2006. No mais, o prazo de duração será de 6 (seis) meses, a partir da concessão da medida. Deverá a vítima ser alertada quanto ao prazo destas medidas, sendo que ao final do prazo, deverá informar se há interesse/necessidade na renovação, independente de intimação. No ato de intimação do agressor cite-o para que, caso queira, ofereça defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que pretende produzir (artigo 335, CPC). Agressor e vítima deverão ser esclarecidos que a Defensoria Pública deste Estado está à disposição para o patrocínio de suas defesas, caso seja procurada. Em não havendo manifestação do Requerido, no prazo legal, a decisão será ratificada, MANTENDO-SE as medidas protetivas ora deferidas pelo prazo acima mencionado. Saliento, por oportuno, que a citação/intimação deverá ser realizada pessoalmente – via Oficial de Justiça, em atenção ao disposto no art. 21 da Lei n.º 11.340/2006. Esclareço, desde já, que para cumprimento das diligências desta decisão poderá o Oficial de Justiça se valer do previsto no art. 14 da Lei n.º 11.340/2006, c/c os do § 2º, do art. 212, do Código de Processo Civil, por aplicação supletiva. Intimadas as partes, e não havendo manifestação desta decisão, certifique-se. Servirá a presente decisão de mandado de intimação do Requerido e de notificação/intimação da vítima, sendo entregue a estes uma cópia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Augustinópolis, Estado do Tocantins. Elaborado por mim, BENONIAS FERREIRA GOMES, Técnico Judciário, mat. 43074. ALAN IDE RIBEIRO DA SILVAJuiz de Direito.