Resolução
Resolução nº 37, de 1º de dezembro de 2025
Dispõe sobre a instalação da 1º Vara das Garantias da Comarca de Palmas, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as modificações no Código de Processo Penal implementadas pela Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019, especialmente a instituição do Juiz das Garantias;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e 6305, que declarou a constitucionalidade da figura do Juiz das Garantias e concedeu prazo para a sua implementação pelos tribunais;
CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ n.º 562, de 3 de junho de 2024, que instituiu diretrizes de política judiciária para a estruturação, implantação e funcionamento do Juiz das Garantias no âmbito da Justiça dos Estados;
CONSIDERANDO a autonomia do Poder Judiciário para disciplinar matéria relacionada à sua estrutura administrativa e organização judicial, nos termos do art. 96, I, "a", da Constituição Federal, e do art. 19, inciso II, da Lei Complementar Estadual n.º 10, de 11 de janeiro de 1996;
CONSIDERANDO a publicação da lei complementar que criou as vara das garantias e os respectivos cargos de Juiz de Direito de Entrância Final para provimento nessas unidades;
CONSIDERANDO o contido nos autos do Processo SEI n.º 24.0.000001278-1,
RESOLVE:
Art. 1º Fica implantada a 1ª Vara Regional das Garantias da Comarca de Palmas, com jurisdição em todo o território da referida comarca.
Art. 2º Compete ao Juiz das Garantias:
I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;
II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 do Código de Processo Penal;
III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;
IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;
V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar;
VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório;
VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial;
IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;
X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;
XI - decidir sobre os requerimentos de:
a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;
b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;
c) busca e apreensão domiciliar;
d) acesso a informações sigilosas; e
e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;
XII - julgar o habeas corpus impetrado contra ato da autoridade policial antes do oferecimento da denúncia;
XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental;
XIV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;
XV - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;
XVI - homologar e processar o cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal;
XVII - realizar as audiências de custódia em todas as prisões em flagrante e por cumprimento de mandado, inclusive civis, exceto as que ocorrerem em dia não útil, que ficarão a cargo dos juízes plantonistas.
§ 1º Ficam excluídas da competência da Vara Regional das Garantias, ressalvada a prática dos atos previstos no inciso XVII do caput deste artigo, a condução de feitos e a análise de questões que versarem sobre:
a) processos de competência originária dos Tribunais;
b) processos de competência do Tribunal do Júri;
c) casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a criança e o(a) adolescente;
d) infrações penais de menor potencial ofensivo;
e) crimes militares assim definidos em lei;
f) execução de acordos de não persecução penal; e
g) ações penais já instauradas na data de vigência desta Resolução.
§ 2º Após o oferecimento da denúncia, a ação penal e os autos a ela relacionados serão remetidos à unidade judiciária competente para a instrução e julgamento.
Art. 3º A estrutura da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Palmas será composta por 1 (um) Juiz de Direito de Entrância Final da Capital e, no mínimo;
I - 2 (dois) Assessores Jurídicos de Primeiro Grau;
II - 2 (dois) Técnicos Judiciários;
III - 2 Estagiários.
Parágrafo único. As atividades de Secretaria serão realizadas pela CPE CENTRAL PALMAS (Bloco de Competência Criminal).
Art. 4º A titularidade da Vara das Garantias será exercida por Juiz de Direito de Entrância Final, mediante provimento do cargo criado por Lei Complementar.
Parágrafo único. Por ser inicial, o provimento na referida Vara se dará por remoção observada a alternância do critério na entrância (antiguidade ou merecimento) (Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979).
Art. 5º Nas hipóteses de impedimento, suspeição, vacância, férias, licenças e outros afastamentos do magistrado titular, será observada a regra de substituição automática estabelecida em ato normativo próprio deste Tribunal, o qual designará, sempre que possível, substitutos que não possuam competência criminal na Comarca de Palmas, a fim de mitigar a ocorrência de impedimentos.
Art. 6º Os inquéritos policiais e procedimentos investigatórios em curso nas Varas Criminais da Comarca de Palmas na data de início de vigência desta Resolução, observadas as regras de competência previstas no art. 2º desta resolução, serão remetidos, no prazo máximo de 30(trinta) dias, para a Vara das Garantias, exceto os vinculados a ações penais em andamento.
Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL
Presidente