Resolução

Diário nº  , Matéria nº  903000

Resolução nº 26, de 22 de outubro de 2025

Dispõe sobre o programa de estágio remunerado de estudantes de graduação e ensino médio no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que permite aos órgãos da administração pública direta de qualquer dos Poderes dos Estados oferecerem estágio a estudantes;

CONSIDERANDO que a aceitação de estagiários pelas instituições públicas é uma forma eficaz de participação no seu processo educacional, por lhes oferecer condições adequadas à associação da teoria à prática, em ambiente propício à formação integral da personalidade, através de ação que visa informar, orientar, dirigir e educá-los, assegurando-lhes a conquista de padrões ideais de qualificação para o trabalho, elementos de autorrealização profissional e preparo para o exercício consciente da cidadania;

CONSIDERANDO a função social do Poder Judiciário, bem como a necessidade de permanente interação com os diversos segmentos da sociedade,

CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Tribunal Pleno desta Corte na 18ª Sessão Ordinária Administrativa Presencial por Videoconferência, realizada em 16 de outubro de 2025, conforme processo SEI nº 24.0.000012531-4,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES QUANTO AO PROGRAMA DE ESTÁGIOS

Art. 1º A realização de estágios de estudantes de graduação e ensino médio no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins desenvolver-se-á por meio do programa definido nesta Resolução.

Art. 2º Constitui objetivo geral do programa de estágios proporcionar aos estudantes o desenvolvimento de habilidades técnicas, através da sua participação efetiva em atividades específicas, visando à consecução, de maneira eficiente e eficaz, das finalidades definidas na Lei nº 11.788, de 2008.

Art. 3º São objetivos específicos do programa:

I - promover a integração entre o processo formal de ensino e sua complementação prática, favorecendo o pleno desenvolvimento profissional do estudante;

II - facilitar, por meio da definição de papéis e procedimentos, o desenvolvimento do estágio de forma clara, simples e objetiva;

III - oportunizar que os estagiários e as estagiárias possam vivenciar experiências e processos de trabalho, respeitando a sua condição de pessoa em aprendizagem;

IV - propiciar um intercâmbio relacional entre instituições de ensino e o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), a fim de possibilitar que os processos de trabalho possam ser revistos sob aspectos teóricos e submetidos a inovações;

V - garantir que o programa de estágio seja acessível a todos os estudantes, independentemente de sua origem, gênero, raça ou deficiência, promovendo a igualdade de oportunidades.

Art. 4º O estágio será planejado e acompanhado pela Diretoria de Gestão de Pessoas (DIGEP), por meio do Serviço de Estágio, em articulação com as instituições de ensino ou agentes de integração, competindo-lhe, para tanto:

I - elaborar o projeto anual de realização de estágio que contenha os elementos necessários à decisão superior e à celebração dos convênios com as instituições de ensino;

II - observadas as disposições desta Resolução, estabelecer a metodologia para:

a) levantamento de interesse ou necessidades das unidades judiciais e administrativas em receber estagiários e estagiárias;

b) acompanhamento e avaliação do desempenho dos estagiários e estagiárias;

III - registrar, atualizar e organizar dados sobre os estagiários e estagiárias;

IV - orientar os estagiários e estagiárias sobre aspectos comportamentais e operacionais;

V - emitir documentos comprobatórios do estágio;

VI - manter articulação com as instituições de ensino;

VII - elaborar relatórios das atividades desenvolvidas pelos estagiários e estagiárias;

VIII - receber, através de sistema eletrônico, os termos de compromisso, assinados pelos estagiários e estagiárias, instituições de ensino, agente de integração e pelos representantes do Poder Judiciário;

IX - receber, através de sistema eletrônico, das unidades onde se realizar o estágio, os relatórios, avaliações e frequências do estagiário e estagiária e encaminhá-los às instituições de ensino, nas épocas solicitadas por estas;

X - anotar as prorrogações de estágio e os desligamentos de estagiários e estagiárias;

XI - determinar o desligamento antecipado do estagiário e estagiária, nas situações previstas nesta resolução;

XII - dar ampla divulgação e esclarecimentos acerca das disposições contidas nesta resolução às unidades do Poder Judiciário.

Art. 5º O Tribunal de Justiça poderá contratar agentes de integração públicos ou privados para atuarem como auxiliares no processo de seleção e aperfeiçoamento dos estagiários e estagiárias, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, observada a legislação que estabelece normas gerais de licitação.

Art. 6º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários e estagiárias para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

Art. 7º A aceitação de estudantes para realização de estágio no Poder Judiciário depende de aprovação em processo seletivo a ser acompanhado pela Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça e realizado pelo agente contratado de integração de estágio.

§ 1º No processo seletivo de que trata este artigo adotar-se-á o critério de maior média de notas nos dois últimos semestres cursados ou no último ano letivo cursado, vedada a admissão de candidatos com média inferior a 6 (seis) ou aquela estabelecida pela Unidade de Ensino.

§ 2º A participação no Programa de Serviço Voluntário do Poder Judiciário do Estado do Tocantins poderá contar como pontuação no processo seletivo do programa de estágio, desde que devidamente comprovada a atuação como voluntário ou voluntária.

Art. 8º O programa de estágio destina-se a estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva nos cursos vinculados ao ensino público e particular, de educação superior, ensino médio, de educação profissional ou escolas de educação especial, com formação curricular relacionada diretamente com as atividades desenvolvidas pelas unidades judiciais ou administrativas do Poder Judiciário, sendo exigido:

I - que estejam matriculados e matriculadas, no mínimo, no terceiro período ou segundo ano do curso de graduação, e no segundo ano, para os estágios de nível médio, em instituição de ensino regular;

II - que tenham média de notas igual ou superior a 6 (seis) ou aquela estabelecida pela Unidade de Ensino;

III - assinatura de termo de compromisso com o Poder Judiciário do Tocantins, com a interveniência da instituição de ensino;

IV - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso;

V - apresentação de exame ou laudo médico que comprove a deficiência, no caso de pessoa com deficiência, que deverá ser submetido a avaliação pela Junta Médica do Tribunal;

VI - no caso de estágio remunerado, declaração de que não é cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de membro do Poder Judiciário, de acordo com a Resolução nº 7, do Conselho Nacional de Justiça e da Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal.

VII - certidão de antecedentes criminais das esferas estadual e federal.

Art. 9º O número de estagiários e estagiárias no Poder Judiciário não poderá exceder a 30% (trinta por cento) para as categorias de nível superior e a 10% (dez por cento) para as de nível técnico e médio, do total da força de trabalho, reservando-se, desse quantitativo, 5% (cinco por cento) das vagas para estudantes com deficiência e 30% (trinta por cento) para estudantes pretos ou pardos, conforme quesito de cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), salvo impossibilidade.

§ 1º Quando o cálculo do percentual disposto no caput deste artigo resultar em fração poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 2º No caso de não preenchimento total das vagas mencionadas no caput, aquelas que remanescerem serão revertidas para o sistema universal de vagas.

§ 3º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos pretos ou pardos aqueles que se autodeclararem preto ou pardo no ato da inscrição na seleção de estágio.

§ 4º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato ou candidata será eliminado do processo seletivo e, se houver sido selecionado ou contratado, será imediatamente desligado do programa de estágio.

§ 5º A reserva de vagas para estudantes pretos ou pardos será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no processo seletivo for igual ou superior a 3 (três).

§ 6º Fica estabelecido a recomendação de que, ao tempo da seleção para preenchimento das vagas, deve-se respeitar, resguardada a medida do possível, a proporção respectiva de gênero, proporcionando a ocupação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres, sem prejuízo de superação dessa proporção se houver possibilidade, no que se refere aos grupos minorizados.

§ 7º A recomendação contida no parágrafo anterior não se trata de reserva de vagas.

§ 8º Para a composição equânime de que trata os parágrafos 6º e 7º deste artigo, por mulher compreende-se mulher cisgênero, mulher transgênero e fluida.

Art. 10. A duração do contrato de estágio será de, até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos, sem exceder o prazo de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de pessoa com deficiência.

§ 1º O vínculo escolar do estagiário e estagiária será avaliado semestralmente pela Diretoria de Gestão de Pessoas, objetivando aferir as condições de continuidade do estágio.

§ 2º Para a prorrogação do contrato de estágio, conforme previsto no caput deste artigo, deverá o estagiário ou estagiária comprovar a manutenção do vínculo com a instituição de ensino, por meio de documento expedido por esta.

Art. 11. A jornada de atividade do estágio será de 5 (cinco) horas diárias e de 30 (trinta) horas semanais, observado o horário de funcionamento da unidade, desde que compatível com a atividade acadêmica do estagiário ou estagiária.

§ 1º É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista no caput deste artigo, bem como a compensação de horário.

§ 2º As disposições contidas no caput deste artigo não se aplicam aos contratos ativos anteriores à publicação desta Resolução, aplicando-se imediatamente quando da renovação do contrato, caso haja.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DO ESTAGIÁRIO

Art. 12. É assegurado ao estagiário e estagiária, nos períodos de avaliação de aprendizagem pelas instituições de ensino, carga horária reduzida pelo menos à metade, mediante comprovação e prévia comunicação ao supervisor do estágio, que deverá providenciar junto ao homologador da unidade, o devido abono das horas relativas ao período de dispensa.

Art. 13. O estagiário ou estagiária será dispensado(a) de suas atividades, nos 4 (quatro) últimos períodos do seu curso, ou 2 (dois) últimos anos, durante o horário em que estiver cursando disciplina obrigatória, limitada a 1 (uma) dispensa semanal por semestre e desde que o horário da aula coincida com o horário de estágio.

Art. 14. O estudante e a estudante em estágio não obrigatório perceberá, a título de bolsa e auxílio-transporte, importâncias mensais definidas por ato do Diretor-Geral, o qual preverá a dedução dos dias de faltas não justificadas.

§ 1º É vedada a concessão de estágio remunerado a estudante que perceba bolsa por outra instituição.

§ 2º A bolsa de estágio e o auxílio-transporte serão pagos através do agente de integração, quando houver.

§ 3º O pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte será suspenso, a partir da data de desligamento do estagiário ou estagiária, qualquer que seja a causa.

§ 4º O pagamento do auxílio-transporte será efetuado no mês anterior ao de sua utilização.

§ 5º É vedado o desconto de qualquer valor para que o estagiário ou estagiária receba o auxílio-transporte.

§ 6º É vedado ao servidor público a percepção de bolsa de estágio ou quaisquer benefícios diretos e indiretos provenientes do estágio realizado.

Art. 15. Em caso de estágio de duração igual ou superior a 1 (um) ano, o estagiário e estagiária tem direito a recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, mediante a anuência do supervisor do estágio, sendo permitido seu parcelamento em até 2 (duas) etapas, devendo ser agendada no prazo de até 5 (cinco) dias anteriores à data de início do usufruto do recesso, exclusivamente via sistema eletrônico indicado pela Diretoria de Gestão de Pessoas.

§ 1º O recesso será remunerado quando o estagiário e estagiária receber bolsa.

§ 2º Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, na hipótese de estágio inferior a 1 (um) ano.

§ 3º O estagiário ou estagiária terá o prazo de até 5 (cinco) dias anteriores à data de início do usufruto do recesso para solicitar a alteração do período, condicionada à fixação de nova data de fruição e aprovação do supervisor.

§ 4º Os dias de recesso não usufruídos deverão ser pagos de maneira proporcional, quando houver o desligamento do estagiário.

Art. 16. Fica estabelecido que anualmente, será concedido por meio de portaria da Presidência do Tribunal, folga ao estagiário e estagiária no dia 18 de agosto, data em que se comemora, em todo o território nacional, o Dia do Estagiário.

§ 1º É vedado o usufruto concedido no caput deste artigo em dia diverso do estabelecido.

§ 2º Nos casos em que o dia 18 de agosto recair sobre dia não útil, a folga será a estabelecida na portaria a que se refere o caput deste artigo.

Art. 17. O estagiário e estagiária remunerados, de ensino médio ou graduação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, farão jus ao atendimento e serviços oferecidos pelo Centro de Saúde (CESAU).

CAPÍTULO III

DAS ÁREAS ENVOLVIDAS

Art. 18. Compete ao Diretor-Geral do Tribunal de Justiça definir a quantidade de estagiários e estagiárias para o Tribunal de Justiça e para as comarcas, à vista das necessidades levantadas pela DIGEP, cabendo a distribuição:

I - ao Corregedor-Geral de Justiça, dos estagiários e estagiárias destinados à Corregedoria-Geral da Justiça (CGJUS);

II - ao Diretor-Geral, dos estagiários e estagiárias destinados ao Tribunal;

III - aos Diretores de Foro, dos estagiários destinados às comarcas.

Art. 19. A formalização de termo de compromisso de estágio se dará entre o Poder Judiciário, o agente de integração e o estudante, com interveniência da instituição de ensino.

Parágrafo único. O termo de compromisso será expedido pela DIGEP do Tribunal de Justiça e assinado eletronicamente pelas seguintes pessoas:

I - estudante;

II - representante do Poder Judiciário;

III - representante da instituição de ensino;

IV - representante do agente de integração.

Art. 20. O estágio terá acompanhamento e avaliação através de professor orientador ou professora orientadora da instituição de ensino e por supervisor ou supervisora indicada pelo Tribunal de Justiça.

Art. 21. O supervisor ou supervisora do estágio será aquele delegado pelo chefe da unidade em que o estagiário ou estagiária desenvolver suas atividades, que tenha formação ou experiência profissional compatíveis com a área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, competindo-lhe:

I - orientar o estagiário ou estagiária sobre os aspectos comportamentais e atividades a serem desenvolvidas;

II - acompanhar profissionalmente o estagiário ou estagiária, de modo especial no que se refere à verificação da existência de correlação entre as atividades desenvolvidas e as exigidas pela instituição de ensino;

III - avaliar o desenvolvimento do estagiário ou estagiária e enviar à instituição de ensino, nas épocas solicitadas, os relatórios de atividades, com cópia para a DIGEP;

IV - controlar a frequência mensal do estudante;

V - propor o desligamento do estagiário ou estagiária quando ocorrer alguma das situações previstas nesta resolução;

VI - opinar pela prorrogação do estágio.

§ 1º É vedado ao supervisor ou supervisora de estágio solicitar que o estagiário ou estagiária inicie as atividades antes da finalização do devido trâmite de contratação pela diretoria de gestão de pessoas, bem como solicitar que o estagiário encerre seu estágio antes de oficializar o pedido de desligamento em sistema eletrônico, podendo o supervisor ser responsabilizado por eventuais prejuízos que o estagiário vier a sofrer.

Art. 22. A contratação de seguro contra acidentes pessoais para o caso de morte ou invalidez permanente, em nome do estagiário ou estagiária, é condição essencial para a celebração de contrato ou convênio, devendo constar do termo de compromisso o respectivo número de apólice e o nome da seguradora.

Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata este artigo deverá ser assumida pela instituição de ensino e no caso de estágio não obrigatório, pelo agente de integração, quando houver.

Art. 23. Compete aos Diretores de Foro ou chefes de unidade:

I - identificar e informar as oportunidades de estágio que podem ser oferecidas na respectiva comarca;

II - solicitar, via sistema eletrônico, a contratação de estagiários e estagiárias;

III - oferecer instalações que tenham condições de proporcionar ao estudante atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

IV - indicar servidor ou servidora de seu quadro de pessoal para orientar e supervisionar os estagiários e estagiárias;

V - por ocasião do desligamento do estagiário ou estagiária, encaminhar à DIGEP, via sistema eletrônico, os relatórios correspondentes;

VI - manter atualizados os documentos que comprovem a relação de estágio;

VII - encaminhar à DIGEP via sistema eletrônico, para decisão, o pedido de desligamento antecipado do estagiário ou estagiária, por parte do agente de integração.

Art. 24. O programa de estágio do Poder Judiciário será coordenado pelo Diretor-Geral, cabendo-lhe:

I - articular-se com as unidades do Poder Judiciário, as instituições de ensino e os agentes de integração, com a finalidade de identificar e oferecer as oportunidades de estágio;

II - opinar na elaboração dos convênios e contratos a serem celebrados com as instituições de ensino e agentes de integração.

CAPÍTULO IV

DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO

Art. 25. O desligamento do estagiário ou estagiária ocorrerá:

I - automaticamente, ao término do prazo fixado no termo de compromisso;

II - de ofício, no interesse do Poder Judiciário, em qualquer dessas situações:

a) falta de aproveitamento na unidade;

b) desobediência a dispositivo de ordem legal ou regulamentar ou por comportamento inadequado;

III - a pedido do estagiário ou estagiária;

IV - em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação assumida no termo de compromisso;

V - pelo não comparecimento à unidade onde se realiza o estágio, sem motivo justificado, por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) intercalados, no período de 1 (um) mês;

VI - pela interrupção ou conclusão do curso.

§ 1º Entende-se como conclusão do curso a efetiva colação de grau, para os cursos de ensino superior, desde que o estagiário ou estagiária que esteja cursando o último período apresente documento comprobatório expedido pela instituição de ensino que demonstre a data provável da colação de grau, respeitados em qualquer caso, o limite previsto no art. 10 desta Resolução.

§ 2º Caso o documento citado no parágrafo anterior não seja apresentado em tempo hábil, será considerado como conclusão do curso o último dia de aula do estagiário ou estagiária, previstos no calendário acadêmico da instituição de ensino.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Aplica-se ao estagiário e estagiária a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da unidade em que a atividade for prestada.

Art. 27. As despesas decorrentes da concessão da bolsa de estágio e do auxílio-transporte somente poderão ser autorizadas se houver prévia e suficiente dotação orçamentária.

Art. 28. É vedada a concessão de auxílio-alimentação e assistência à saúde, bem como outros benefícios diretos e indiretos aos estagiários.

Art. 29. Os contratos ou convênios já celebrados com as instituições de ensino ou agentes de integração, somente poderão ser prorrogados mediante ajustamento às disposições contidas nesta Resolução, salvo disposição em contrário.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Fica revogada a Resolução nº 3, de 2 de abril de 2009.

Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL

Presidente