Intimação de acórdão

Diário nº  , Matéria nº  899124

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003993-04.2025.8.27.2700/TO

RELATOR: DESEMBARGADOR ADOLFO AMARO MENDES

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO

PROC. MUNICÍPIO: ARISTELA REGINA GONÇALES SIQUEIRA  

AGRAVADO: POTENCIA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA

ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO

INTERESSADO: JUIZ 1ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - PORTO NACIONAL

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. CONDICIONAMENTO À SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução fiscal que deferiu o redirecionamento da execução para os sócios da empresa executada, condicionando, contudo, a efetivação da medida à apresentação de certidão de dívida ativa (CDA) retificada com a inclusão dos nomes dos sócios no polo passivo. O agravante sustenta a impossibilidade jurídica dessa exigência, à luz da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), requerendo a reforma da decisão para afastar a condição imposta pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível condicionar o redirecionamento da execução fiscal para os sócios da empresa executada à apresentação de certidão de dívida ativa (CDA) retificada com a inclusão dos respectivos nomes. III. RAZÕES DE DECIDIR. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios da pessoa jurídica devedora encontra respaldo no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), sendo legítimo quando presentes os requisitos legais, especialmente a dissolução irregular da empresa ou a comprovação de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 392, estabelece que a substituição da CDA é admitida apenas para a correção de erro material ou formal, sendo vedada sua alteração com a finalidade de modificar o sujeito passivo da execução fiscal. A imposição, pelo juízo de origem, da apresentação de CDA retificada com a inclusão dos sócios no polo passivo como condição para o redirecionamento da execução não encontra amparo legal, nem respaldo na jurisprudência dominante, constituindo exigência indevida, razão pela qual imperiosa a reforma da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido para afastar a exigência de retificação da CDA como condição para inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal. Tese de julgamento: A inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal por redirecionamento, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, prescinde de prévia retificação da certidão de dívida ativa, sendo suficiente a demonstração, pelo Fisco, dos requisitos legais para configuração da responsabilidade tributária pessoal. É vedada a substituição da certidão de dívida ativa com o objetivo de modificar o sujeito passivo da execução, conforme dispõe a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. A imposição judicial de condicionamento do redirecionamento da execução fiscal à apresentação de CDA retificada carece de amparo legal e afronta a jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, razão pela qual deve ser afastada. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 135, III. Código de Processo Civil, art. 792. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula 392; STJ, Tema Repetitivo 630, REsp 1.110.467/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17/09/2014; STJ, Tema Repetitivo 444, REsp 1.102.431/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 12/12/2019; STJ, Tema Repetitivo 962, REsp 1.371.128/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29/11/2021; STJ, Tema Repetitivo 981, REsp 1.774.618/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/06/2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0188.06.046760-5/001, Rel. Des. Geraldo Augusto, j. 23/06/2020. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO: Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau, a fim de afastar a obrigação da Fazenda Pública exequente de apresentação nos autos de CDA retificada com a inclusão dos nomes das sócias da pessoa jurídica devedora, nos termos do voto do(a) Relator(a). Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE. Ausência justificada do Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO. A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCOS LUCIANO BIGNOTTI. Palmas, 27 de agosto de 2025.