Intimação de acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007498-03.2025.8.27.2700/TO
RELATOR: DESEMBARGADOR ADOLFO AMARO MENDES
AGRAVANTE: NAIDES NUNES SANTOS
ADVOGADA: TAINÁ RIBEIRO NEPOMUCENO – OAB/TO 010982
AGRAVADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL: TIAGO MAURELLI JUBRAN DE LIMA – AGU
AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO
INTERESSADO: JUIZ - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - ARAGUATINS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE. LEVANTAMENTO AUTOMÁTICO DA SUSPENSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Naídes Nunes Santos contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0001122-77.2025.8.27.2707, em trâmite perante o juízo de origem, que determinou a suspensão do processo com fundamento na instauração do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737. A agravante sustenta que o objeto da ação originária não versa sobre contratos bancários ou empréstimos consignados, mas sim descontos indevidos a título de contribuição associativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se, decorrido o prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC sem julgamento do mérito do IRDR, impõe-se o levantamento automático da suspensão do processo determinada pelo juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil determina que a suspensão dos processos em razão de IRDR cessa automaticamente se o incidente não for julgado no prazo de um ano, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. 4. O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, proferiu decisão unânime reconhecendo o transcurso do prazo legal sem julgamento do mérito do incidente, determinando, portanto, a cessação da suspensão de todos os processos abrangidos. 5. A manutenção da suspensão, diante do decurso do prazo legal sem justificativa fundamentada para prorrogação, compromete a duração razoável do processo, afrontando o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e provido para determinar o levantamento da suspensão imposta ao processo de origem e seu regular prosseguimento. Tese de julgamento: 1. O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 980 e 982; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJ/ESTADO, IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Pleno, j. evento 236.
ACÓRDÃO: Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o levantamento da suspensão e, consequentemente, o regular processamento dos autos de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE. Ausência justificada do Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO. A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCOS LUCIANO BIGNOTTI. Palmas, 27 de agosto de 2025.