Intimação de acórdão

Diário nº  , Matéria nº  898656

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003184-14.2025.8.27.2700/TO

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001563-23.2019.8.27.2722/TO

RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS

AGRAVANTES: TAINARA CRISTINA MARCOS E FERNANDO GOMES HADDAD

ADVOGADA: EULA MARIA DE SOUZA LEMOS – OAB/DF 061761

AGRAVADOS: CARLOS HENRIQUE GOMES DIAZ, ANA PAULA GOMES DIAZ E ANA CRISTINA GOMES DIAZ SIQUEIRA  

ADVOGADOS: PEDRO CARNEIRO – OAB/TO 000499 E VICTOR DIAZ SIQUEIRA – OAB/SP 357500

INTERESSADO: PEDRO MATEOS DIAZ  

ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ATOS UNILATERAIS DE ADMINISTRAÇÃO. ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO. APROPRIAÇÃO DE FRUTOS CIVIS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RISCO DE ESGOTAMENTO PATRIMONIAL. SUSPENSÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que autorizou a inventariante a alienar quatro imóveis pertencentes ao espólio, sem apresentação prévia de contas detalhadas e comprovação da destinação dos frutos civis percebidos. O agravante sustenta que a inventariante vem se apropriando indevidamente dos rendimentos dos bens herdados desde o falecimento do de cujus, sem repasse proporcional aos demais herdeiros e sem autorização judicial para as alienações realizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da autorização judicial para alienação dos bens do espólio em face da ausência de prestação de contas e de transparência por parte da inventariante; (ii) analisar a possibilidade de imposição de medidas coercitivas e obrigacionais adicionais em sede recursal, como a quitação de tributos e bloqueio de contas bancárias. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O inventariante, nos termos dos artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil, deve administrar os bens do espólio com diligência e transparência, prestando contas detalhadas e obtendo autorização judicial prévia para atos de disposição patrimonial. 4. No caso, a ausência reiterada de prestação de contas pela inventariante, somada à apropriação dos frutos civis (aluguéis) e à tentativa de alienação dos imóveis sem prévia fiscalização judicial e ciência dos demais herdeiros, configura violação ao dever de gestão proba e compromete o acervo hereditário. 5. A decisão que autorizou a venda dos bens, sem exigir prestação de contas circunstanciada, possibilita esvaziamento patrimonial e afronta os princípios da igualdade entre os herdeiros e da preservação do patrimônio, gerando risco de dano irreparável (periculum in mora). 6. Os indícios de irregularidade na administração e os relatórios genéricos apresentados não se mostram suficientes para afastar o dever de fiscalização judicial rigorosa, justificando a concessão de tutela de urgência para suspender os atos de alienação e impor apresentação imediata de contas documentadas. 7. Quanto aos pedidos acessórios (imposição de quitação do ITCMD, bloqueio de contas bancárias e condenação em honorários), tais providências envolvem juízo exauriente de mérito e apuração aprofundada de responsabilidade subjetiva, devendo ser analisadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina especializada consolidam o entendimento de que o inventariante não detém autonomia plena sobre os bens do espólio, atuando sob supervisão contínua do juízo do inventário, devendo responder pessoalmente por eventual má gestão ou apropriação indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência reiterada de prestação de contas e a prática de atos unilaterais de alienação de bens do espólio pelo inventariante, sem autorização judicial e sem anuência dos herdeiros, configuram violação ao artigo 618 do CPC e justificam a suspensão imediata dos atos e a imposição de dever de prestar contas. 2.  A tutela de urgência em inventário visa preservar a integridade do acervo hereditário, garantir a igualdade entre os herdeiros e assegurar o resultado útil da partilha, justificando a adoção de medidas cautelares quando constatados indícios de má gestão ou apropriação indevida. 3. O exame de pedidos punitivos ou coercitivos adicionais, que envolvam análise exauriente de provas e responsabilidade subjetiva, deve ser reservado ao juízo de origem, a fim de evitar supressão de instância e garantir contraditório efetivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LIV; CPC, arts. 618, 619 e 300. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.087.137/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.06.2010; TJ-MG, AI 1.0342.16.002640-3/001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 10.05.2021.

ACÓRDÃO: A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a decisão monocrática constante do Evento 30 no ponto em que suspendeu a eficácia do alvará judicial e determinou a prestação de contas circunstanciada, vedando à inventariante o levantamento de valores pertencentes ao espólio, mas deixando ao juízo de origem a análise e eventual imposição de outras medidas específicas ou punitivas, conforme o regular andamento da instrução processual, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 06 de agosto de 2025.