Intimação às partes

Diário nº  , Matéria nº  883136

INTIMAÇÃO

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0034271-42.2018.8.27.2729/TO

AUTOR: TEMAR TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - CNPJ:01279145000136

RÉU: A L G BORGES BAR LTDA - CNPJ:11634449000128

FICA A PARTE REQUERIDA INTIMADA do teor do despacho de evento 142, que segue transcrito: Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora no evento 138, EMBDECL1 dos autos. Intimada (evento 139, INF1), a parte embargada ré não apresentou suas contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. O art. 1.022 do CPC determina o limite dos Declaratórios: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." Ocorre que a sentença proferida no evento 135, SENT1 não foi omissa, enfrentando o tema o quantum satis, obedecendo a regra constitucional (art. 93, IX, CF), sendo profundamente fundamentada e apresentando as razões que levaram a extinção de forma expressa, inequívoca, clara e sem afronta a precedentes vinculantes. A sentença proferida no evento 135, SENT1 não foi obscura, porque perfeitamente compreensível. A sentença proferida no evento 135, SENT1 não foi contraditória, tendo em vista que a contradição que pode ser objeto de Embargos de Declaração é a interna do próprio julgado, jamais a que confronte a decisão adotada com outras jurisprudências. (...) 1. "A contradição sanável através dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si. " (EDcl no AGRG no AGRG no RESP 1.383.553/PR, Rel. Ministro mauro campbell marques, Segunda Turma, dje 4.12.2013). (...) (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-AREsp 349.432; Proc. 2013/0161292-5; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 07/03/2014)­­­­­ Não houve erro material na sentença. Nenhuma das partes invocou qualquer julgamento de casos repetitivos para serem apreciados. A sentença proferida no evento 135, SENT1 não incorre em qualquer situação do art. 489, § 1° do CPC. A parte pretende, com o recurso, obter reexame total do julgado, com a reabertura da discussão do tema julgado, o que é inviável no estreito limite dos declaratórios, conforme pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO APONTADA. VÍCIO INEXISTENTE. IMPLEMENTAÇÃO. DATA-BASE. ÍNDICE. PARCELAMENTO. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. 1. O embargante pretende, com os aclaratórios, obter novo julgamento do feito, ante seu inconformismo com o não acolhimento de suas razões atinentes à legalidade da implementação dos índices das revisões gerais anuais, o que se mostra impossível através da presente via, por expressa previsão legal, tendo em vista que a matéria já foi apreciada em sua totalidade. 2. A busca de modificação do julgado em razão da adoção de entendimento desfavorável às pretensões do recorrente configura expediente manifestamente incompatível com a natureza e a finalidade estrita dos embargos declaratórios. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Apelação Cível 0005748-09.2020.8.27.2710, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB. DO DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 09/02/2022, DJe 22/02/2022 18:20:14) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO PELO ESTADO DO TOCANTINS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARGUMENTO AFASTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2. Observo que o ente embargante pretende, por meio dos Aclaratórios, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado foi desfavorável à pretensão que, segundo sua ótica, entende por correta, sob a argumentação de existência de possível omissão na decisão Colegiada. 3. Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão. O Acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos Embargos Declaratórios. (...) (Apelação Cível 0012648-20.2020.8.27.2706, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES, julgado em 09/02/2022, DJe 16/02/2022 16:50:34) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. 1 - Os Embargos de Declaração prestam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios, e tendo como objetivo a abertura de discussão pela via inadequada, hão de ser rejeitados. (...) (Apelação Cível 0039110-42.2020.8.27.2729, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 09/02/2022, DJe 22/02/2022 12:55:06) Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIA, Juiz de Direito