Sentença

Diário nº  , Matéria nº  870338

INTIMAÇÃO

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003051-84.2022.8.27.2729/TO

AUTOR: THELMA DA SILVA BRITO - CPF:85103284200

RÉU: CONFIA CONSORCIOS LTDA - CNPJ:39487022000163

FICA A PARTE REQUERIDA intimada do teor da sentença proferida nos presentes autos, cuja parte dispositiva segue transcrita:”...  DECIDO A demanda merece procedência. Com efeito, mesmo estando a requerida revel, a autora conseguiu comprovar os fatos alegados em sua inicial. De efeito, embora a requerente não tenha apresentado cópia do contrato denunciado, cujo documento a demandada deveria lhe fornecer uma cópia, juntou no evento 1, PROCADM5 cópia do procedimento administrativo de sua reclamação junto ao PROCON/TO e, na página 07 e seguintes observa-se que a requerida lá apresentou defesa escrita, na qual confirma a existência do contrato, mas aduzindo que seria contrato de consórcio sem data estipulada para contemplação. Assim, a relação jurídica contratual existiu entre a autora e a requerida. Entretanto, não juntou na íntegra o referido negócio jurídico, o que impede este juízo de aferir suas cláusulas, principalmente em relação aos valores das parcelas a serem pagas. Sobre a natureza do contrato, ou seja, ser de compra e venda ou de consórcio, era dever da empresa demandada prestar informações precisas à requerente no ato da contratação, conforme exigência do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor:   Art. 6º São direitos básicos do consumidor:  III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigênci O induzimento da autora a "pensar" se tratar de contrato de compra e venda vem reforçado com a exigência de pagamento/depósito de valor que não é compatível com uma prestação de consórcio, ou seja, ela depositou no dia 07/10/2021 o valor único de R$ 2.265,70 - evento 1, COMP4-. Vê-se, pois, que a dinâmica dos fatos levam à demonstração de que a autora não foi informada de forma clara e precisa do tipo de produto que estava adquirindo e, isto acontece constantemente tendo vista o anseio de empresas com má-fé contratual em visarem lucros sem qualquer preocupação com a probidade contratual. De fato, se a empresa tivesse realmente o interesse de que a autora ficasse ciente da natureza do contrato não teria recebido ou, no mínimo, notificado a requerente de que o valor recebido e demonstrado no ?evento 1, COMP4? não seria o devido. Mas não, preferiu receber e a consumidora que "se virasse". Ademais, as conversas via whatsapp printadas e juntadas no evento 1, COMP4 - páginas 2/6, dão conta de que prepostos da requerida efetivamente, sem qualquer escrúpulo contratual, induziram a requerente a acreditar em um tipo de relação contratual que na realidade não existia. Diz o art. 37 e seu § 1º do CDC: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços Por outro lado, insta registrar que este juízo tomou o DEPOIMENTO PESSOAL da autora na Audiência de Instrução -evento 85, TERMOAUD1 - e, naquela oportunidade, dentro dos princípios da imediação e da identidade física do juiz, pôde sentir se tratar de uma pessoa simples e sem muitos conhecimentos do cotidiano contratual, o que corrobora sua alegação trazida na inicial. Link: https://vc.tjto.jus.br/file/share/6ab4c4bcd49f47f2b663f3b82e4eec83 O que se extrai também é que, prepostos da empresa demandada induziram a autora a efetuar o pagamento do valor acima discriminado, talvez, sob a falsa promessa de contemplação imediata, o que vicia o consentimento da consumidora e expõe uma prática de propaganda enganosa. Neste sentido o nosso TJTO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE VALOR PAGO. CONSÓRCIO. BEM IMÓVEL. FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. CONDIÇÃO DE ANULABILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL.  POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos casos de falsa promessa do vendedor na captação e comercialização de cotas, somente é possível a rescisão de contrato de participação em grupo de consórcio quando comprovada a alegada propaganda enganosa, na qual houve a promessa ao participante de que ele seria contemplado logo em seguida à assinatura do ajuste, assim que fizesse o primeiro lance. 2. No caso dos autos, da análise das conversas de Whatsapp realizadas entre o autor e o representante comercial responsável pela venda do consórcio, verifica-se que houve sim, por parte deste, falsa promessa de contemplação imediata, a qual não se concretizou, configurando a existência de vício de consentimento. 3. Na visão do consumidor, o vendedor detém informações privilegiadas, de tal maneira que se afirma com tanta segurança acerca dos lances dos últimos meses e, ainda por cima, reforça que já pode até procurar outros clientes para indicá-lo, certo é que se utilizou de artifícios maliciosos para induzir em erro o apelante, levando-o a crer que sua contemplação seria rápida, o que gerou expectativas equivocadas no consorciado, configurando-se, assim, o vício de consentimento. Com isso, a anulação do consórcio e devolução simples e imediata dos valores despendidos pelo consorciado é medida que se impõe 4. Apesar da anulação do negócio jurídico firmado entre as partes em razão da propaganda enganosa que induziu o consumidor a acreditar que, fechando o consórcio com esta empresa, conseguiria ser contemplado logo, é de conhecimento geral que a vantagem a ser obtida pelo consumidor era indevida, pois este tipo de negócio jurídico é um contrato de risco em que a contemplação não ocorre a tempo certo, dependendo de sorteio ou lance. E é precisamente por se tratar de vantagem indevida que não pode o autor pretender, agora, ser beneficiado com danos morais pela frustação do negócio. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes, com a devolução imediata dos valores já pagos pelo autor. (TJTO , Apelação Cível, 0037763-08.2019.8.27.2729, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 09/02/2022, juntado aos autos em 18/02/2022 Outros Tribunais: Ação de rescisão contratual c/c pretensão de restituição de valores. Consórcio. Promessa de contemplação imediata. Autor que, ludibriado, contratou consórcio tradicional, sujeito a lances e sorteios. Presença de vício de consentimento, publicidade enganosa (art. 37, § 1º, do CDC) e ausência de informação adequada ao consumidor (art. 6º, III, do CDC). Responsabilidade da ré configurada, nos termos do art. 14 e 34, ambos do CDC. Determinada a devolução imediata dos valores pagos pelo autor. Precedentes análogos na Corte. Ação ora julgada procedente. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10088082120218260008 SP 1008808-21.2021.8.26.0008, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 25/04/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022) Ainda há que se registrar que à requerida foi oportunizado uma ampla defesa, contudo preferiu ignorar a demanda e se tornar REVEL. POSTO ISTO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE a demanda para CONDENAR a requerida: a) a restituir, na forma simples, a título de DANOS MATERAIS, à autora os valores por ela pagos e descritos no evento 1, COMP4, devidamente atualizados com taxa SELIC, a partir do depósito, segundo art. 406 do Código Civil3 e decisão do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . CABIMENTO NAS INDENIZAÇÕES CIVIS. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DE JECI SILVEIRA DE BARCELOS DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da aplicabilidade da Taxa Selic não implica em violação da coisa julgada. 2. O pedido de aplicação da Taxa Selic já pressupõe a inclusão dos juros e da correção monetária, não ocorrendo julgamento extra petita. 3. A Taxa Selic é aplicável, também, às indenizações civis. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.615.837/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021, destaquei.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C I[...]. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. REFORMA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL [...] 5. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, "após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de atualização monetária" (AgInt no AREsp 1199672/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021). 6. Agravo interno provido para, em novo julgamento, dar parcial provimento ao recurso especial.(AgInt no REsp n. 1.955.391/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) b) ao pagamento, a título de DANOS MORAIS, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser atualizado a partir deste arbitramento, segundo a TAXA SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil4 e decisão do STJ acima transcrita. Neste caso aplica-se a Súmula 326 do STJ:  Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. d) ao pagamento das despesas processuais. e) ao pagamento, a título de honorários advocatícios, que serão devidos a Advogada da autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre os valores das condenações supra, devidamente atualizados. Por fim, JULGO EXTINTO este PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fulcrado no art. 487, I, do CPC.AGENOR ALEXANDRE DA SILVA, Juiz de Direito