Edital de intimação com prazo de 15 dias
EDITAL Nº 11795300.
EDITAL DE INTIMAÇÃO-COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Recuperação Judicial nº. 0021750-61.2023.8.27.2706.
Chave Processo: 943901899323.
Autor: L K J - FRIGORIFICO LTDA (CNPJ: 21.393.000/0001-79), representada por JOÃO MANOEL LRA DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº 016.386.911-18.
Advogado: JORGE NICOLA JUNIOR OAB/SP 295.406 e ADWARDYS DE BARROS VINHAL OAB/TO 2541.
Ministério Público: Doutor LEONARDO GOUVEIA OLHÊ BLANCK.
O Doutor Herisberto e Silva Furtado Caldas, Juiz de Direito da Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública de Araguaína, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc... FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem que, devidamente instruído e depois de preenchidas as formalidades legais, fora, por decisão exarada no evento n° 360, datada de 12 de junho de 2024, DEFERIDO O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL aos requerentes, na forma do art. 52 da Lei 11.101/2005, ajuizado em 18/10/2023, cujo resumo do pedido inicial, da decisão e da relação de credores segue transcrito adiante: INICIAL: Trata-se de PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por LKJ FRIGORÍFICO LTDA, alegando, em síntese, que iniciou suas atividades de abate e distribuição de carne bovina entre os anos de 2016 e 2017, que conta com um parque produtivo de 268 mil m² de área, sendo mais de 47 mil m² de área construída, localizado na área rural de Araguaína/TO, que tem uma relevante carteira de clientes, com distribuição via atacado e varejo em diversos estados brasileiros, com destaque as regiões Norte e Nordeste, além de exportar seus produtos ao mercado estrangeiro, principalmente para o mercado consumidor asiático, que tem capacidade total de processamento de bovino de cerca de 230 toneladas por mês e que emprega mais de 400 colaboradores diretos. Arguiu que algumas mudanças no cenário da micro e macroeconomia começaram a criar um ambiente de dificuldade econômico-financeira transitório, especialmente a pandemia que teria causado uma redução no consumo de carne, oscilações imprevisíveis nos mercados de commodities, aumento no valor do capital de giro necessário, desvalorização do preço da arroba do boi, queda nos abates e crise nas exportações. Argumentou também que a instabilidade política, os eventos esportivos de grande porte e as agitações no mercado financeiro nacional e internacional teriam contribuído para o arrefecimento do mercado frigorífico. Narrou que todos esses fatores contribuíram para a celebração de sucessivas operações de créditos e de renegociações com fornecedores e pecuaristas, todavia a empresa teria enfrentado a retenção de pagamentos adiantadas a pecuaristas, dificultando o cumprimento dos compromissos assumidos, o que, consequentemente, colocou em risco a continuidade das atividades da empresa. Estimam-se que o endividamento da empresa atualmente é de aproximadamente 103 milhões de reais. Apesar disso, relatou que tem total capacidade de seguimento, pois conta com toda a estrutura operacional e sólida reputação, além de o cenário econômico nacional recessivo ser transitório. A petição inicial não foi instruída com todos os documentos obrigatórios estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005, razão pela qual foi determinada a emenda à inicial (evento 6). Intimada, a requerente acostou os documentos faltantes (evento 19). Decisão determinando a realização de constatação preliminar das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade dos documentos apresentados com a petição inicial (evento 23). Apresentado o laudo técnico de constatação prévia, no qual a perita sugeriu o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial (evento 37). Instado, o representante do Ministério Público não se opôs ao deferimento do processamento da recuperação judicial (evento 356). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DO PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Segundo o art. 47 da Lei nº 11.101/2005, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, mediante o cumprimento do plano de recuperação. O requerimento da recuperação da empresa pode ser formulado pelo devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 02 (dois) anos, não seja falido, não tenha, há menos de 05 (cinco) anos obtido a concessão da recuperação judicial e, também, não tenha sócios ou controladores condenados por crimes tipificados na lei falimentar (art. 48 da Lei nº 11.101/2005). No caso, os documentos juntados aos autos comprovam que os requerentes preenchem os requisitos legais para requerimento da recuperação judicial, conforme art. 48 da Lei nº11.101/05. Os autos também foram adequadamente instruídos nos exatos termos exigidos pelo art. 51 da Lei nº 11.101/05. Destaca-se que as normas que conduzem o procedimento de Recuperação Judicial devem ser analisadas de forma sistemática, para tentar alcançar os fins sociais e tentativa de preservação da empresa que a lei determina. Portanto, entendo que o pedido está em termos para ter o seu processamento deferido, já que presentes os requisitos legais (artigos 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005). DECISÃO: Ante o exposto, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa LKJ FRIGORÍFICO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 21.393.000/0001-79, representada por JOÃO MANOEL LRA DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº 016.386.911-18. Do administrador e sua remuneração. Nomeio como administrador VALOR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, inscrito no CNPJ sob o nº 32.426.616/0001-15, representado por DOBSON VICENTINI LEMES, inscrito na OAB/GO sob o nº 28.944, que deverá ser intimado para, no prazo de 48 horas, prestar compromisso legal e assumir seu encargo, sob pena de substituição, conforme artigo 34 da Lei nº. 11.101/2005 (habilite-se o administrador via e-Proc, de modo que sua intimação seja realizada pelo sistema). Desde já, conforme o art. 24 da Lei nº 11.101/2005 e considerando o total dos créditos sujeitos à Recuperação, R$ 103.119.467,07 (cento e três milhões cento e dezenove mil quatrocentos e sessenta e sete reais e sete centavos), bem como a formação do nomeado e sua experiência e ampla atuação na gestão de empresas e atenta aos princípios da proporcionalidade a razoabilidade, FIXO a remuneração do Administrador Judicial no montante total de R$ 2.062.389,34 (dois milhões, sessenta e dois mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), que corresponde a 2% (dois por cento) do valor dos créditos habilitados ou a serem habilitados, a ser pago, para não inviabilizar as empresas e o plano de recuperação e também para possibilitar que o administrador arque com as despesas corriqueiras, da seguinte forma: a) 60% (sessenta por cento) do valor - R$ 1.237.433,76 (um milhão, duzentos e trinta e sete mil quatrocentos e trinta e três reais e sessenta centavos), que deverá ser pago em 24 meses resultando em um pagamento mensal de R$ 51.559,74 (cinquenta e um mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos) ao administrador, a partir da assinatura do termo de compromisso. b) 40% (quarenta por cento) do valor - R$ 824.955,58 (oitocentos e vinte e quatro mil novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), que deverá ser pago quando do encerramento da recuperação judicial, ou após o atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 da Lei nº 11.101/2005, caso haja a convolação em falência. Deverá o administrador judicial informar ao juízo a situação da empresa, no prazo de 10 (dez) dias, para fins do art. 22, II, “a” (primeira parte) e “c”, da Lei nº 11.101/2005. Caberá ao administrador judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pelos recuperandos. Quanto aos relatórios mensais, deverá o administrador judicial protocolar o primeiro relatório como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os relatórios mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado. Da dispensa das certidões. Ficam a parte autora DISPENSADA de apresentar Certidões Negativas para que possam exercer suas atividades empresariais, devendo observar o art. 69 da mesma lei, ou seja, em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial". Ressalta-se, por oportuno, que a dispensa NÃO abrange as Certidões para contratar com o Poder Público ou para auferir benefícios ou incentivos. Das suspensões. DETERMINO a SUSPENSÃO DE TODAS AS AÇÕES ou EXECUÇÕES contra a recuperanda, ressalvadas as ações que demandarem quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §§ 1º e 2º) e execuções fiscais (art. 6º, §7º). Esta suspensão não poderá exceder o prazo de 180 dias (dias corridos), contados do deferimento deste processamento (intimação). Após o decurso, os prazos se restabelecem, salvo mora justificada nesta recuperação. Os recuperandos deverão identificar as demandas que respondem e levar em cada qual cópia desta decisão para conhecimento dos respectivos juízos (§3º). Das demais determinações. CIENTIFIQUEM-SE aos recuperandos que deverão apresentar, mensalmente, a partir da intimação desta, contas administrativas enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seu administrador (art. 52, IV), sendo que o primeiro demonstrativo deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os demonstrativos subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado. INTIMEM-SE as Fazendas Públicas Federal, e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (art. 52, V). INTIME-SE o representante do Ministério Público (art. 52, V). EXPEÇA-SE o edital, para publicação no órgão oficial, contendo, nos termos do §1º do art. 52: I - o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 da mesma Lei. CIENTIFIQUEM-SE os recuperandos que o plano de recuperação judicial deverá ser apresentado no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias (dias corridos) contado desta decisão, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência (art. 53, caput, da Lei nº 11.101/2005). Com a apresentação, DETERMINO a expedição do edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem eventuais objeções (art. 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005). O referido prazo será contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º da Lei nº 11.101/2005. Caso, na data da publicação da relação de credores, não tenha sido publicado o aviso sobre o recebimento do plano de recuperação, contar-se-á da publicação deste o prazo para objeções (art. 55 da Lei nº 11.101/2005). Das habilitações e/divergências de créditos. O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados pelos recuperandos é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (art. 7º, §1º, Lei nº 11.101/2005) e deverão ser dirigidas diretamente ao administrador judicial, por e-mail criado especificamente para este fim. Ademais, esclareço que, sendo habilitações e/ou impugnações retardatárias, devem ser direcionadas ao juiz, por meio de petição ou, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, se apresentadas antes ou após a homologação do quadro-geral de credores, respectivamente, e autuadas em separado, nos termos do art. 10, §§ 5º e 6º c/c art. 13 da Lei nº 11.101/2005. Dos honorários periciais da constatação prévia. Nos termos do art. 51-A, §1º, da Lei nº 11.101/2005, a remuneração do profissional que realizar a constatação prévia será arbitrada posteriormente à apresentação do laudo e deverá considerar a complexidade do trabalho desenvolvido. Logo, tomando por base o caso concreto e considerando a capacidade de pagamento dos interessados e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, FIXO o valor dos honorários em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. EXPEÇA-SE o necessário.
RELAÇÃO DE CREDORES CONSOLIDADA:
|
CLASSE |
VALOR |
|
I- TRABALHISTA |
R$ 1.090.589,93 |
|
III- QUIROGRAFÁRIA |
R$ 39.569.684,93 |
|
IV- MICRO E PEQ. EMPRESA |
R$ 62.501.972,32 |
|
TOTAL |
R$ 103.162.247,18 |
|
CLASSE I - TRABALHISTA |
||
|
CREDOR |
CPF/CNPJ |
VALOR |
|
ADAIL JOSE NASCIMENTO DE LUCENA |
804.172.051-04 |
R$ 6.753,46 |
|
ADRIANA LEMES DE SOUSA |
663.227.661-04 |
R$ 20.467,09 |
|
ALESSANDRO BERTONCELLO RODRIGUES |
043.324.431-36 |
R$ 37.536,45 |
|
ALEXSSANDRO RIBEIRO MOURA |
035.683.901-08 |
R$ 51.129,80 |
|
ANA CAROLINA LIRA DOS SANTOS |
016.386.891-30 |
R$ 271.247,51 |
|
ANA PAULA BRITO DOS SANTOS |
057.322.161-89 |
R$ 9.743,18 |
|
ANTONIO FELIX NASCIMENTO DE LUCENA |
526.472.691-49 |
R$ 9.551,18 |
|
ANTONIO PAULO LIMA MONTELES |
606.670.143-65 |
R$ 5.615,55 |
|
BRUNO DUARTE DE SOUSA |
056.667.781-45 |
R$ 10.360,07 |
|
BRUNO GONÇALVES SANTOS |
062.247.471-56 |
R$ 6.014,87 |
|
CARLOS ALVES DOS SANTOS |
953.386.911-91 |
R$ 19.603,37 |
|
DARLEY SILVA DE ABREU |
044.816.121-42 |
R$ 4.911,34 |
|
DHEYMISON KENNEDY MARINHO ROCHA |
046.139.511-86 |
R$ 1.610,09 |
|
DIDARIA PEREIRA DE SOUSA |
056.707.941-41 |
R$ 5.487,08 |
|
DIVINO MENDES DA SILVA |
026.742.061-79 |
R$ 9.682,53 |
|
EDIVAN NASCIMENTO MOREIRA |
197.855.772-87 |
R$ 170.790,19 |
|
EMERSON PEREIRA DA SILVA |
620.987.253-02 |
R$ 8.836,10 |
|
EVA JOSE DE ALMEIDA |
001.190.202-70 |
R$ 4.960,02 |
|
EVALDO GONCALVES DOS SANTOS |
023.462.871-56 |
R$ 7.433,14 |
|
GERUSLEIDE ALVES DA SILVA |
015.003.991-32 |
R$ 14.020,19 |
|
GUSTAVO MORAIS DA SILVA BARROS |
072.997.843-51 |
R$ 639,95 |
|
HEITOR GONZAGA DE MOURA NETO |
012.633.391-23 |
R$ 43.007,13 |
|
HODESIA ROMENIA CUSTODIO DOS PASSOS |
075.209.981-77 |
R$ 16.391,97 |
|
JAISSON ALENCAR DE MELO |
063.683.021-78 |
R$ 7.003,04 |
|
JOSE PEREIRA DE ALMEIDA |
890.357.981-04 |
R$ 8.602,30 |
|
JOSE SOUSA OLIVEIRA |
060.135.793-00 |
R$ 5.182,74 |
|
KELITA GUIANER BENECIO DE OLIVEIRA |
960.855.501-97 |
R$ 3.887,94 |
|
LEANDRO DE JESUS SILVA |
040.616.411-82 |
R$ 4.736,27 |
|
LEONARDO DE SOUZA SILVA |
622.592.363-24 |
R$ 4.775,92 |
|
LUCIANO DIAS DA SILVA |
065.557.931-12 |
R$ 5.051,54 |
|
LUCIANO MARTINS FONSECA (RCT) |
067.607.411-10 |
R$ 3.093,69 |
|
LUCIVAN LOPES DE SOUSA |
049.747.761-00 |
R$ 11.404,35 |
|
LUIS CARLOS DA SILVA RODRIGUES |
068.274.321-65 |
R$ 9.636,11 |
|
LUIS PAULO DA SILVA |
372.293.718-30 |
R$ 2.796,10 |
|
MARCELO RELIQUIAS DE SOUZA |
863.196.711-49 |
R$ 7.094,55 |
|
MARCOS ANTÔNIO SILVA FERREIRA |
608.688.463-33 |
R$ 8.463,81 |
|
MARIA DE FATIMA RODRIGUES TRINDADE |
794.801.441-15 |
R$ 20.443,74 |
|
NILSON MARTINS ROCHA |
064.377.121-20 |
R$ 1.410,04 |
|
NILTON PEREIRA DA SILVA |
707.409.101-40 |
R$ 6.759,08 |
|
OSNALDO RODRIGUES LIMA |
043.169.501-69 |
R$ 6.040,30 |
|
PABLO HENRIQUE MORAIS DE PAIVA |
051.458.751-26 |
R$ 6.475,50 |
|
PAULO ROBERTO CURVO CAVALCANTI |
519.183.741-04 |
R$ 110.228,86 |
|
ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS |
984.924.893-91 |
R$ 9.253,74 |
|
RODRIGO DE LIMA MONTELES |
090.656.803-06 |
R$ 11.055,40 |
|
RUBENS JOSE DE SOUSA CUNHA |
833.512.641-00 |
R$ 42.048,66 |
|
SAMARA COSTA SANTOS |
607.509.023-10 |
R$ 7.289,72 |
|
SAMARA FERREIRA DA SILVA SANTOS |
005.108.302-77 |
R$ 9.130,00 |
|
SIMONE DIAS RAFALSKI |
046.219.751-45 |
R$ 8.113,97 |
|
UADINA GUIMARAES DE SOUSA |
028.035.861-00 |
R$ 4.290,37 |
|
VAGNO PEREIRA DOS SANTOS |
016.328.471-75 |
R$ 5.849,13 |
|
VALERIA DA SILVA BRITO |
073.432.491-00 |
R$ 1.591,87 |
|
VITOR MANUEL RODRIGUES NASCIMENTO |
075.669.851-08 |
R$ 9.793,30 |
|
WANDERSON DE SOUSA GOMES |
046.151.791-46 |
R$ 5.944,69 |
|
WANDERSON VIEIRA DE OLIVEIRA |
057.105.741-12 |
R$ 7.349,94 |
|
|
TOTAL |
R$ 1.090.589,93 |
|
CLASSE III - QUIROGRAFÁRIO |
||
|
CREDOR |
CPF/CNPJ |
VALOR |
|
AB VINHAL ADVOCACIA E ASSOCIADOS |
12.784.712/0001-28 |
R$ 29.166,67 |
|
AGROPECUARIA 7B LTDA |
05.850.057/0002-84 |
R$ 69.058,67 |
|
AGROPECUARIA SANTA MARTA E FILHOS LTDA |
47.442.911/0001-32 |
R$ 1.146.919,27 |
|
AJEL MATERIAIS ELETRICOS LTDA |
01.816.875/0001-29 |
R$ 5.366,51 |
|
AL TRANSPORTADORA LTDA |
05.687.573/0001-59 |
R$ 1.449.152,91 |
|
ALVES DA SILVA TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI |
29.164.797/0001-44 |
R$ 310.014,73 |
|
ARCO IRIS COMERCIO ATACADO E VAREJO DE TINTAS LTDA |
39.805.507/0001-58 |
R$ 8.809,00 |
|
ATMO COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA |
11.322.550/0002-24 |
R$ 43.788,67 |
|
B2R COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA |
32.618.447/0001-15 |
R$ 109.074,79 |
|
BANCO BRADESCO |
60.746.948/0001-12 |
R$ 150.000,00 |
|
BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
00.360.305/0001-04 |
R$ 8.596.025,04 |
|
BANCO ITAÚ S/A |
60.701.190/0001-04 |
R$ 8.372.313,63 |
|
BANCO SOFISA S.A |
60.889.128/0001-80 |
R$ 3.036.034,00 |
|
BIOMEDH MICROBIOTECNOLOGIA LTDA |
05.305.097/0001-64 |
R$ 3.484,64 |
|
BRADESCO AUTO-RE COMPANHIA DE SEGUROS |
92.682.038/0001-00 |
R$ 13.283,28 |
|
CARRIER REFRIGERACAO BRASIL LTDA |
03.646.086/0005-46 |
R$ 12.307,67 |
|
CARVALHO E ALVES LTDA |
07.094.486/0001-13 |
R$ 3.084,50 |
|
CENTRO OESTE COM LUBRIFICANTES LTDA |
07.606.538/0003-55 |
R$ 8.110,00 |
|
CEOS ENGENHARIA ELETRICA LTDA -08 |
20.752.551/0002-08 |
R$ 22.854,00 |
|
CEOS ENGENHARIA ELETRICA LTDA -ME |
44.666.786/0001-56 |
R$ 9.485,31 |
|
COLD THERMICA DE ISOPAINEIS E REFRIGERACAO EIRELI |
36.341.292/0001-73 |
R$ 4.000,00 |
|
CONSTRUSILVA MATERIAIS P/ CONSTRUCAO |
36.292.587/0001-05 |
R$ 4.814,00 |
|
DABARRA AGRONEGOCIOS LTDA |
18.936.475/0002-30 |
R$ 241.318,30 |
|
ELETRO PAINEL COM.MATERIAIS ELETRICOS LTDA |
79.125.936/0001-07 |
R$ 10.300,97 |
|
EMBALE EMBAL. DE PLAST. E PAPEL LTDA |
02.195.311/0001-89 |
R$ 3.588,24 |
|
ENERGISA TO DIST DE ENERGIA S/A |
25.086.034/0001-71 |
R$ 153.142,15 |
|
EPIFER EPIS E FERRAMENTAS LTDA |
05.865.367/0001-91 |
R$ 4.787,50 |
|
ESTRELA DO NORTE TRANSP 01-03 |
37.736.541/0001-92 |
R$ 209.913,18 |
|
ESTRELA DO NORTE TRANSP 01-92 |
33.092.565/0001-03 |
R$ 8.000,00 |
|
ESTRELA SUL LTDA |
51.377.479/0001-10 |
R$ 267.294,78 |
|
FERRAMENTAS PROF. E EQUIP DE SEG LTA 0001-38 |
18.428.558/0001-38 |
R$ 5.139,40 |
|
FRIMAR FRIGORIFICO ARAGUAINA S/A |
01.235.845/0001-29 |
R$ 579.140,00 |
|
GOIÂNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
31.639.053/0002-61 |
R$ 4.820,80 |
|
GS1 BRASIL ASS BRAS AUTOMAÇÃO |
53.197.141/0001-02 |
R$ 6.557,54 |
|
IZA TRANSPORTADORA SAO JOSE LTDA |
48.739.203/0001-20 |
R$ 17.804,75 |
|
JAEPEL PAPEIS E EMBALAGENS LTDA |
06.142.539/0001-61 |
R$ 427.964,29 |
|
JP AGROPECUARIA LTDA |
01.274.121/0001-94 |
R$ 645.020,84 |
|
K DE OLIVEIRA S RODRIGUES |
34.157.249/0001-27 |
R$ 11.261,00 |
|
KINGSPAN -ISOESTE CONSTRUTIVO |
00.289.348/0001-40 |
R$ 50.862,37 |
|
LE AGRO LTDA |
45.271.008/0001-20 |
R$ 2.147.833,57 |
|
LIMA E PERGHER IND C REP LTDA 6-95 |
22.685.341/0006-95 |
R$ 43.316,72 |
|
LP SANTO ANTONIO AGROPECUARIA LTDA |
31.794.595/0001-28 |
R$ 402.499,44 |
|
LUCION E CIA LTDA |
07.609.097/0001-83 |
R$ 13.000,00 |
|
M&M COM. E TRANSP DE GÁS LTDA |
02.141.324/0002-56 |
R$ 10.998,15 |
|
MARQUES ADVOGADOS S/S |
10.643.128/0001-27 |
R$ 9.000,00 |
|
MARQUES E MACHADO LTDA |
07.563.627/0001-08 |
R$ 4.500,00 |
|
MENU MODERNO ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS EIRELI |
58.279.134/0001-73 |
R$ 18.825,26 |
|
METADADOS ASSESSORIA E SISTEMAS LTDA |
90.719.238/0002-45 |
R$ 3.391,50 |
|
MICROBIOTICOS ANALISES LABORT S/S |
00.417.583/0002-31 |
R$ 5.631,00 |
|
MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS |
29.469.420/0001-01 |
R$ 201.737,62 |
|
MUNDIAL TUBOS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA |
24.248.400/0001-89 |
R$ 4.427,14 |
|
NCH BRASIL LTDA |
44.016.707/0001-61 |
R$ 10.731,00 |
|
NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS |
03.584.647/0001-04 |
R$ 283.423,26 |
|
NORTE INOX INDÚSTRIA E COM. DE FER. E FERRAM. EIRELI |
29.399.739/0002-80 |
R$ 4.666,98 |
|
NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTO LTDA |
00.607.587/0001-00 |
R$ 8.549,90 |
|
ON TRANSPORTADORA LTDA |
42.996.779/0001-97 |
R$ 3.955,70 |
|
PAPELARIA TRIBUTÁRIA LTDA 0003-00 |
00.905.760/0003-00 |
R$ 3.211,10 |
|
PLASMEL IND. E COM. DE PLÁSTICO LTDA |
24.965.782/0001-61 |
R$ 15.122,41 |
|
PLASMODIA INDÚSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA |
61.497.749/0003-42 |
R$ 12.495,00 |
|
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS |
61.198.164/0001-60 |
R$ 10.430,03 |
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA |
01.830.793/0001-39 |
R$ 32.828,90 |
|
PRODETER TOCANTINS.PROD.P/HIG.LTDA |
06.075.863/0002-95 |
R$ 7.127,44 |
|
QI S CRED DIRT S.A |
32.402.502/0001-35 |
R$ 9.363.000,00 |
|
R M C MACEDO ROCHA LTDA |
40.523.372/0001-17 |
R$ 4.500,00 |
|
RENACOR COM DE TINTAS LTDA 0005-93 |
00.749.616/0005-93 |
R$ 5.332,91 |
|
RIO CORTADO AGROPECUARIA |
01.794.426/0002-08 |
R$ 253.217,34 |
|
SERASA S.A |
62.173.620/0093-06 |
R$ 4.280,13 |
|
SIMAO FERRAMENTAS LTDA |
11.944.835/0001-16 |
R$ 17.708,99 |
|
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS FRIGORÍFICAS |
04.843.265/0001-02 |
R$ 3.500,00 |
|
TECNOFORT REFRI. INDUSTRIAL |
35.534.584/0001-60 |
R$ 66.710,46 |
|
TECNORTE SOLUCOES INDUSTRIAIS LIMITADA |
35.534.584/0001-60 |
R$ 10.000,00 |
|
TEIXEIRA FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS |
00.869.226/0001-23 |
R$ 49.000,02 |
|
TNS TRANSP & LOG LTDA ARAGUAINA |
04.813.506/0005-02 |
R$ 80.415,45 |
|
TOCANTINS IRRIGAÇÃO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS |
11.094.051/0001-46 |
R$ 40.000,00 |
|
TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS |
03.052.564/0003-28 |
R$ 104.813,46 |
|
TRANSPORTADORA SOBRINHO LTDA |
50.136.511/0001-03 |
R$ 164.842,21 |
|
TUBONEX TUBOS E CONEXÕES LTDA |
11.821.997/0001-67 |
R$ 33.354,58 |
|
UMBERTO G DA SILVA JUNIOR LTDA |
45.985.055/0001-36 |
R$ 12.375,00 |
|
ZANCANARO CONSULTORES S/S |
01.914.907/0001-29 |
R$ 44.868,86 |
|
|
TOTAL |
R$ 39.569.684,93 |
|
CLASSE IV - MICROEMPRESA |
||
|
CREDOR |
CPF/CNPJ |
VALOR |
|
ADIR PEDRO KOTHE |
594.298.529-49 |
R$ 715.630,10 |
|
AIRTON FONTINELLE ROCHA |
026.711.583-00 |
R$ 566.472,85 |
|
ALAIDE BORGES SOUSA |
180.806.691-04 |
R$ 19.018,95 |
|
ALESSANDRA PINA MAGNHOL |
027.642.487-50 |
R$ 736.642,32 |
|
ALEXANDRE HIGINO LUCAS |
195.759.121-87 |
R$ 82.625,58 |
|
ANA CAROLINA LIRA DOS SANTOS ARAÚJO |
016.386.891-30 |
R$ 7.197.266,54 |
|
ANDRE BUSS |
722.593.539-91 |
R$ 128.771,40 |
|
ANTONIO BENEDITO TEIXEIRA NETO |
059.133.141-15 |
R$ 22.094,70 |
|
ANTONIO JOSE DE ARAÚJO JUNIOR |
994.320.211-49 |
R$ 1.001.700,00 |
|
ARI KARDEC |
347.920.071-00 |
R$ 29.060,98 |
|
ARILDO PIMENTEL DOS SANTOS |
825.629.383-72 |
R$ 167.731,53 |
|
ARMELINDO MUNARETTO JUNIOR |
793.981.621-72 |
R$ 18.481,92 |
|
BERNARDINO PEREIRA FILHO |
040.136.541-72 |
R$ 146.254,30 |
|
BR COM.DE COMBUSTIVEIS LTDA ME |
08.579.372/0001-26 |
R$ 6.055,65 |
|
CARLOS AUGUSTO PAIXAO REGO |
108.951.322-49 |
R$ 228.693,73 |
|
CARLOS MARTINS CARNEIRO DE ARAUJO JUNIOR |
962.102.491-91 |
R$ 44.527,69 |
|
CARMITA MARIZA BRITO DE ANDRADE |
129.131.971-91 |
R$ 35.819,62 |
|
CASTRO PISOS LTDA EPP |
17.944.101/0001-13 |
R$ 7.632,00 |
|
CEZAR DUTRA |
953.858.190-34 |
R$ 70.499,72 |
|
CHARLES HUMBERTO BORGES MONTEIRO |
493.482.051-53 |
R$ 59.975,98 |
|
CLAUDIR ANTONIO ZALTRON |
507.683.281-87 |
R$ 7.639,29 |
|
COLEMAR LABRES DA SILVA |
278.445.791-53 |
R$ 263.973,25 |
|
CRISTIANO REIS SILVA DE SOUSA |
023.387.791-69 |
R$ 49.136,48 |
|
DAGOBERTO MACHADO PRATA |
032.042.351-49 |
R$ 81.350,37 |
|
DANILO JOSE CARDOSO |
050.221.658-13 |
R$ 104.500,47 |
|
DILENE FERNANDES OLIVEIRA |
566.691.191-00 |
R$ 213.240,45 |
|
DINAMAR CARNEIRO DE SOUZA |
364.155.371-72 |
R$ 328.853,06 |
|
DIVINO BENTO DA SILVA |
363.834.221-20 |
R$ 137.269,45 |
|
DORIS SIQUEIRA MELO DE ARAUJO |
003.028.656-59 |
R$ 302.304,09 |
|
DURVAL MARQUES PALMEIRA NETO |
031.391.731-05 |
R$ 55.779,66 |
|
E. CAMILO DA CUNHA – ME |
03.085.141/0001-42 |
R$ 14.002,50 |
|
EDIVALDO CAMPELO PINHEIRO |
336.570.091-91 |
R$ 243.110,63 |
|
EDIVALDO CAMPELO PINHEIRO JUNIOR |
050.363.271-60 |
R$ 216.079,98 |
|
EDSON NEGREIROS LIMA |
768.077.111-15 |
R$ 19.596,59 |
|
ELPIDIO OLIMPIO DA SILVA JUNIOR |
394.080.511-49 |
R$ 43.090,71 |
|
EMERSON DA ROCHA MIRANDA |
025.231.081-00 |
R$ 25.254,54 |
|
ENOQUE BARBOSA PORTILHO |
466.934.911-20 |
R$ 53.956,29 |
|
EPAMINONDAS CIRINO JUNIOR |
169.513.281-53 |
R$ 26.673,15 |
|
EVANDRO TEIXEIRA CAMPOS |
247.398.471-91 |
R$ 647.397,20 |
|
FERNANDO CANDIDO DUARTE |
025.539.746-12 |
R$ 143.956,10 |
|
FLAVIO AMARO NOLETO ARAUJO |
025.759.231-82 |
R$ 7.051,14 |
|
FRANCISCO ALVES DE REZENDE |
017.015.841-15 |
R$ 71.640,21 |
|
FRANCISCO HERBET MILFONT PARENTE |
382.399.141-87 |
R$ 432.713,29 |
|
FRANCISCO MACHADO NEVES |
481.963.636-72 |
R$ 40.169,03 |
|
FRANCISCO TUDE DE MELO NETO |
005.259.104-25 |
R$ 254.619,34 |
|
GERALDO JORVINO DA SILVA |
246.493.171-34 |
R$ 60.238,57 |
|
GILSON AFONSO RODRIGUES |
251.868.171-04 |
R$ 9.016,21 |
|
GUSTAVO GUIMARAES PEREIRA |
612.327.931-91 |
R$ 3.778,45 |
|
HALYSTON MARTINS PINHO |
024.764.051-40 |
R$ 49.286,12 |
|
HAMILTON TORMIN GUIMARAES |
819.683.021-15 |
R$ 95.507,94 |
|
HEMLY WON KRUGER BARSCH |
984.717.081-91 |
R$ 47.762,56 |
|
HERNANDES SANTIAGO PEREIRA |
021.264.511-00 |
R$ 75.253,10 |
|
HUGO VIEIRA FERREIRA ROCHA |
865.966.323-34 |
R$ 566.747,49 |
|
IRAN DE FREITAS SILVA |
354.394.911-04 |
R$ 30.900,99 |
|
ISAC MATHIAS KOCH |
613.019.731-49 |
R$ 55.651,21 |
|
ISRAEL BATISTA ALVES DE BRITO |
624.721.861-34 |
R$ 8.686,93 |
|
ITALO PINTO MASSAGLIA |
053.488.733-30 |
R$ 381.272,10 |
|
IZAEL BARDUCHI |
246.006.958-87 |
R$ 100.186,54 |
|
JACY MARY LOPES DE MELO MENDES |
232.412.331-20 |
R$ 52.329,19 |
|
JAIME LUCIANO KLEIN |
430.479.129-04 |
R$ 119.157,00 |
|
JANAINA AIRES PEREIRA GUIMARAES |
009.518.571-26 |
R$ 1.667.588,00 |
|
JANIO MORAES DE OLIVEIRA |
395.032.081-49 |
R$ 13.319,78 |
|
JOANA BENTO DE OLIVEIRA |
466.924.871-53 |
R$ 19.195,20 |
|
JOÃO GOMES BORGES |
054.944.003-87 |
R$ 31.420,19 |
|
JOÃO GUILHERME LIMA MATIAS -ME |
24.465.573/0001-59 |
R$ 4.301,25 |
|
JOÃO MACHADO DA SILVEIRA |
015.117.851-87 |
R$ 28.203,86 |
|
JOÃO MANOEL BISSOLI |
329.243.806-34 |
R$ 208.214,76 |
|
JOLMAR ZANCHETT |
582.744.999-72 |
R$ 42.909,66 |
|
JONAS PROFETA DE ALMEIDA CHAVES |
006.105.422-49 |
R$ 6.797,08 |
|
JORGE UBIRATA CARNEIRO |
273.936.231-53 |
R$ 108.092,04 |
|
JOSE ALVES PROPERCIO JUNIOR |
792.362.351-15 |
R$ 55.903,91 |
|
JOSE ANTONIO PEREIRA |
589.004.461-34 |
R$ 632.064,64 |
|
JOSE CARLOS TEIXEIRA FILHO |
380.193.964-20 |
R$ 49.468,28 |
|
JOSE COIMBRA FILHO |
292.131.501-72 |
R$ 227.741,54 |
|
JOSE OLIMPIO PEREIRA |
002.785.801-49 |
R$ 17.047.844,38 |
|
JOSE PEREIRA DA SILVA |
075.061.711-04 |
R$ 152.829,67 |
|
KATIA MACEDO LIMA |
248.814.223-91 |
R$ 119.801,29 |
|
KOSO ABE |
795.519.208-72 |
R$ 160.469,47 |
|
LEANDRO BERNARDINO PEREIRA |
797.993.451-20 |
R$ 336.747,11 |
|
LEANDRO LOPES MACHADO |
392.442.372-53 |
R$ 179.183,50 |
|
LEONARDO JOSE DOS SANTOS |
099.598.234-15 |
R$ 3.236.120,90 |
|
LEONARDO OLIMPIO PEREIRA |
810.496.171-34 |
R$ 938.672,72 |
|
LEONI LAVAGNOLI |
478.803.847-15 |
R$ 6.830.289,17 |
|
LUCIANO ANDRADE GOUVEA VILELA E OUTROS |
721.511.026-53 |
R$ 35.811,65 |
|
LUCIMEIRY BRANQUINHO MAGALHAES |
722.832.621-00 |
R$ 2.495.389,34 |
|
LUIS EDUARDO BOVOLATO |
513.684.981-91 |
R$ 26.211,19 |
|
LUIZ APARECIDO VINHAL |
723.207.531-68 |
R$ 1.869.450,32 |
|
LUIZ GONZAGA BRANCHER |
141.107.920-53 |
R$ 283.849,46 |
|
M & E CONTROLE DE PRAGAS EIRELI EPP |
16.697.867/0001-88 |
R$ 5.500,00 |
|
MAGNA BENTO DE OLIVEIRA |
640.730.171-87 |
R$ 15.272,42 |
|
MARCELA VASQUES CINTRA |
041.720.659-37 |
R$ 21.454,65 |
|
MARCELO MOTTA ZANCANER |
029.681.208-08 |
R$ 278.917,74 |
|
MARIA DE FATIMA PEREIRA DIAS PINON ARIAS |
965.705.048-00 |
R$ 49.539,47 |
|
MARIA DIAS WANDERLEY DE SOUSA |
885.221.131-49 |
R$ 28.300,74 |
|
MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SANTANA |
336.043.711-04 |
R$ 711.526,91 |
|
MARIA LUCIA CARNEIRO BARBOSA DE BRITO |
088.404.901-91 |
R$ 29.056,61 |
|
MARISVANIA BORGES DE SOUZA |
038.189.701-06 |
R$ 39.133,95 |
|
MIRANDA GOMES MACHADO |
017.154.371-87 |
R$ 550.836,56 |
|
MORAIS E SOUZA LTDA – ME |
18.623.448/0001-27 |
R$ 3.125,87 |
|
MURILO BERNARDINO PEREIRA |
004.809.011-55 |
R$ 203.950,68 |
|
NEWTON OLIVEIRA FILHO |
488.653.036-20 |
R$ 104.492,96 |
|
ODIMAR DE SOUSA CARNEIRO |
067.233.901-30 |
R$ 862.653,98 |
|
ORLANDO MACHADO DE OLIVEIRA FILHO |
808.892.631-91 |
R$ 5.343,23 |
|
OSNEIDE PEREIRA DE BRITO |
450.392.671-34 |
R$ 50.322,20 |
|
PAULO AFONSO DE PAIVA MARQUES |
349.004.701-04 |
R$ 52.385,10 |
|
PAULO HENRIQUE BORGES DOS REIS |
787.733.696-91 |
R$ 101.258,34 |
|
PAULO VIEIRA SANTOS |
057.991.551-49 |
R$ 81.911,71 |
|
PEDRO DA SILVA MIRANDA |
933.930.671-68 |
R$ 20.449,12 |
|
PEDRO PAULO BARBOSA |
089.406.571-87 |
R$ 73.365,41 |
|
RACHEL VICENTE FERREIRA |
252.652.021-53 |
R$ 1.934.650,80 |
|
RAFAEL MARIANO DA SILVA |
131.787.841-87 |
R$ 42.026,20 |
|
RAMON RODRIGUES GARCIA JUNIOR |
309.737.241-53 |
R$ 43.130,83 |
|
REINALDO MARTINS BORGES |
905.526.521-72 |
R$ 62.267,26 |
|
RICARDO ENDRIGO SGARBOSSA |
716.039.999-49 |
R$ 120.441,59 |
|
ROBSON CRUZ FERNANDES |
005.626.341-42 |
R$ 67.043,29 |
|
RODRIGO MALIZIA BALASSO |
993.122.551-34 |
R$ 87.397,53 |
|
RONALDO RIBEIRO FERREIRA JUNIOR |
168.290.618-30 |
R$ 126.241,58 |
|
ROSILDA ALVES DA SILVA |
284.926.171-87 |
R$ 5.981,18 |
|
RUBENS MARCOS FONSECA |
517.332.936-04 |
R$ 190.927,71 |
|
SEBASTIAO AUGUSTO ERNST VELHO |
914.988.641-04 |
R$ 25.351,03 |
|
SEBASTIAO GERALDO DE MELO |
191.027.556-53 |
R$ 65.861,99 |
|
SEBASTIAO MARTINS COELHO |
004.064.491-04 |
R$ 39.442,06 |
|
SIGMAR LUIZ VINHAL |
216.926.701-82 |
R$ 1.279.559,13 |
|
TEOTONIO MARQUES DE QUEIROZ |
219.856.006-25 |
R$ 102.998,37 |
|
THIAGO RIBEIRO LEAL |
984.220.221-68 |
R$ 134.048,82 |
|
UAI DISTRIBUIDORA LTDA EPP |
24.685.242/0001-24 |
R$ 16.169,88 |
|
V S NERIS - ME ARAGUAINA |
10.254.580/0003-69 |
R$ 48.244,80 |
|
VALMIR LOPES DE MENEZES |
117.451.181-87 |
R$ 118.876,52 |
|
VANDERLEI NUNES VIEIRA |
129.131.541-15 |
R$ 143.468,33 |
|
VOLNEI ROBERTO DURLI |
409.472.380-34 |
R$ 15.491,22 |
|
WELLIGTON LOURENCO NUNES |
369.775.941-87 |
R$ 337.590,46 |
|
WESLEY CASIMIRO DE LIMA |
023.261.611-65 |
R$ 43.025,86 |
|
WILME EUSEBIO RIBEIRO |
347.882.041-34 |
R$ 97.821,89 |
|
WILSON FELICIANO DE SOUZA |
133.222.491-15 |
R$ 92.678,41 |
|
WILSON OSMUNDO NEVES |
025.198.951-87 |
R$ 133.330,57 |
|
ZENICOM CONCEICAO COELHO ME |
15.153.166/0002-04 |
R$ 4.088,38 |
|
|
TOTAL |
R$ 62.501.972,32 |
FAZ SABER, FINALMENTE, que ficam os credores advertidos de que, na conformidade do § 1º do art. 7º, da Lei 11.101/2005, terão o prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação do presente edital, para apresentarem habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela Recuperanda DIRETAMENTE ao administrador judicial, Senhor DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES, CPF Nº. 919.238.081-68, inscrito na OAB/GO 28.944 e cadastrado no sistema e-Proc, sigla: PERTO028944, brasileiro, casado, advogado, nascido aos 20/08/1982, com endereço comercial à Avenida Dom Prudêncio, 41, Jundiaí, CEP: 75113-080, Anápolis-GO, telefone: (62) 3943-9393, E-mail: protocolo@valorjudicial.com.br.
Para ter acesso ao inteiro teor do processo, basta acessar a Consulta Pública no site do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, através do link: eproc - Consulta Pública :: (tjto.jus.br), mediante autenticação na plataforma Gov.Br. Após fazer o login, será redirecionado para a página de consulta pública, bastando inserir o número (00252287720238272706)e a chave (600569512523) para acesso integral. Para mais informações ou dúvidas de acesso entre em contato com o Suporte eProc/TJTO por meio do telefone (63) 3218-4248 e (63) 3218-4388, ou pelo e-mail processoeletronico@tjto.jus.br.
E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei e afixado cópia no placar do fórum. Dado e passado, nesta cidade e Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, aos quatro dias do mês de julho do ano de 2024 (04/07/2024). Eu ALEX MARINHO NETO, Chefe de Secretaria/Técnico(a) Judiciário(a)/Estagiário(a) digitei.
Documento eletrônico assinado por HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 11795300v12 e do código CRC 994ddc48. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS. Data e Hora: 5/7/2024, às 15:47:17.