Decreto

Diário nº  , Matéria nº  768150

Decreto Judiciário Nº 73, de 19 de abril de 2022

 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o advento da Resolução n. 19 de 12 de julho de 2021, que institui a Política de Gestão Judiciária, cria a Central de Processamento Eletrônico de feitos judiciais de Primeiro Grau (CPE) no âmbito do Poder Judiciário do Tocantins e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a disposição das comarcas nos blocos de competência regionais da Central de Processamento Eletrônico de feitos judiciais de Primeiro Grau (CPE) no âmbito do Poder Judiciário do Tocantins, na forma do art. 3º da Resolução n. 19 de 12 de julho de 2021;

CONSIDERANDO o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; e

CONSIDERANDO o contido nos processos SEI n. 19.0.000033257-0 e n. 21.0.000028287-9,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a secretaria judicial unificada dos juizados especiais da Comarca de Palmas, integrante da estrutura organizacional do Poder Judiciário, para a execução de serviços cartorários relativos aos processos judiciais de competência dos juizados especiais da Capital.

Art. 2º A secretaria judicial unificada dos juizados especiais da Comarca de Palmas será constituída de servidores designados por ato do Diretor do Foro da comarca, preferencialmente entre aqueles atualmente lotados nos juizados referidos no art. 1º deste Decreto.

§ 1º A designação prevista no caput deste artigo observará as necessidades da secretaria unificada e das unidades de onde os servidores serão deslocados.

§ 2º Poderão compor a secretaria judicial unificada servidores de outras unidades do Poder Judiciário do Estado do Tocantins ou cedidos de outros órgãos, mediante ato de designação expedido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Tocantins.

§ 3º A secretaria judicial unificada poderá admitir estagiários e voluntários, estes preferencialmente acadêmicos ou graduados em Direito ou Práticas Judiciárias, ou que tenham participado de curso de capacitação específico ministrado pela Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT) ou por instituição de ensino reconhecida pelo Tribunal de Justiça.

§ 4º Os servidores lotados na secretaria judicial unificada dos juizados especiais da Comarca de Palmas exercerão suas atividades em local designado pelo Diretor do Foro, adequado às suas necessidades e às do serviço, competindo-lhes:

I - cumprir as determinações judiciais proferidas em processos eletrônicos em trâmite nos juizados especiais da Comarca de Palmas, expedindo os atos necessários;

II - executar as atividades que lhe forem atribuídas pelo juiz de direito coordenador e pelo secretário;

III - desempenhar, a critério do coordenador da secretaria judicial unificada dos juizados da Comarca de Palmas, outras atribuições que se façam necessárias ao bom andamento dos trabalhos.

Art. 3º O presidente do Tribunal de Justiça designará um dos juízes de direito lotado nos juizados especiais do foro da Comarca de Palmas para coordenar os trabalhos da secretaria judicial unificada, competindo-lhe:

I - coordenar e fiscalizar as atividades da secretaria;

II - expedir as instruções para o funcionamento da repartição;

III - requerer os recursos humanos e materiais necessários para o funcionamento da secretaria;

IV - desenvolver outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Diretor do Foro;

V - exercer a chefia mediata dos servidores lotados;

VI - decidir os pedidos de atuação de voluntários e estagiários, bem como determinar seu desligamento, se necessário, por meio da Diretoria do Foro;

VII - emitir relatórios das atividades desenvolvidas;

VIII - propor à Presidência do Tribunal de Justiça, fundamentadamente, a ampliação, a suspensão ou a extinção das atividades da secretaria; e

IX - assinar ofícios e cartas precatórias de todos os juizados especiais que integram o bloco.

Parágrafo único. Com o objetivo de assegurar a qualidade, a isonomia e a produtividade dos trabalhos desenvolvidos pelos servidores envolvidos nas atividades da secretaria unificada, nos casos de desídia, os relatórios mencionados no inciso VII do art. 2º serão encaminhados à Corregedoria Geral da Justiça para as providências pertinentes.

Art. 4º A secretaria judicial unificada contará com um secretário, servidor efetivo, designado pela Presidência do Tribunal de Justiça por indicação do coordenador da secretaria judicial unificada dos juizados, competindo-lhe:

I - orientar, distribuir e fiscalizar as atividades realizadas pelos servidores lotados na secretaria, bem como executar aquelas que lhe forem confiadas;

II - relacionar-se com os juízes e escrivães dos juizados especiais da Comarca de Palmas, visando à eficaz tramitação dos processos submetidos à secretaria;

III - solicitar ao coordenador da secretaria judicial unificada dos juizados especiais da Comarca de Palmas os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento da secretaria;

IV - solicitar ao coordenador da secretaria judicial unificada dos juizados especiais da Comarca de Palmas a designação de voluntários e estagiários, bem como propor o desligamento destes.

Parágrafo único. Em caso de ausência, suspeição ou impedimento, o secretário da secretaria judicial unificada dos juizados especiais da Comarca de Palmas será substituído por servidor designado pelo coordenador da secretaria.

Art. 5º Os servidores lotados na secretaria judicial unificada dos juizados especiais da Comarca de Palmas exercerão suas atividades na forma prevista neste Decreto e nas demais normas jurídicas que regulamentam a matéria, e deverão:

I - cumprir as determinações judiciais proferidas em processos eletrônicos em trâmite nos juizados especiais envolvidos ou expedindo os atos necessários;

II - atender às determinações e solicitações dos juízes dos juizados especiais integrantes e pelo juiz de direito coordenador, prestando as informações pertinentes;

III - executar as atividades que lhes forem atribuídas pelo juiz de direito coordenador;

IV - desempenhar, a critério do juiz de direito coordenador, outras atribuições que se façam necessárias ao bom andamento dos trabalhos;

V - realizar atendimento ao público externo quando necessário.

Parágrafo único. O juiz de direito coordenador poderá requerer ao Diretor do Foro as adequações necessárias ao funcionamento da secretaria, inclusive o regime de trabalho remoto, desde que instituído pelo Tribunal de Justiça.

Art. 6º Os assessores jurídicos de 1ª instância continuarão vinculados aos juizados em que estiverem lotados, competindo-lhes:

I - dar suporte direto ao magistrado a quem estiver vinculado, auxiliando durante as audiências e no cumprimento dos atos relativos aos casos de urgência ou que exijam sigilo;

II - movimentar processos entre a respectiva unidade de origem e a secretaria;

III - cumprir as exigências do Conselho Nacional de Justiça, inclusive no que tange à alimentação dos respectivos cadastros e sistemas;

IV - atender às determinações e solicitações da Corregedoria Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça, prestando as informações administrativas pertinentes;

V - realizar o atendimento do público externo;

VI - desempenhar, a critério do magistrado, outras atividades necessárias ao bom andamento dos trabalhos.

Art. 7º Ao aportarem na secretaria dos juizados especiais, os processos serão distribuídos internamente aos servidores para cumprimento das determinações do juiz de direito titular do respectivo juizado especial, sob a coordenação do juiz de direito coordenador da secretaria, que poderá determinar as providências necessárias para o cumprimento do despacho ou decisão, devolvendo-os à respectiva origem.

§ 1º Para atendimento ao disposto neste artigo, os servidores poderão ser designados para atuar em grupos com atribuições específicas, conforme regulamento elaborado e publicado pelo juiz de direito coordenador da secretaria judicial unificada dos juizados especiais da Comarca de Palmas.

§ 2º O juiz de direito coordenador da secretaria judicial unificada poderá designar servidores para atuar em grupos com atribuições específicas, cabendo-lhe expedir instruções complementares a esse Decreto, objetivando o bom funcionamento do serviço.

Art. 8º Os mandados e ofícios expedidos pela secretaria judicial unificada dos juizados especiais da Comarca de Palmas deverão se adequar aos modelos disponibilizados no e-Proc/TJTO.

Art. 9º Os dados estatísticos de cada juizado especial serão fornecidos à Corregedoria Geral da Justiça pela respectiva unidade, sem prejuízo da prestação das informações pela secretaria judicial unificada dos juizados especiais.

Art. 10. Fica convalidada a Portaria n. 679/2022 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 23 de março de 2022.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES

            Presidente