Resolução
Resolução Nº 1, de 3 de fevereiro de 2022
Dispõe sobre a Política de Gestão da Memória no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o art. 216 da Constituição Federal, que disciplina que constituem o patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a geração, a tramitação, o acesso e a guarda de processos judiciais e documentos em meio eletrônico;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que estabelece a obrigação de o estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 324, de 30 de junho de 2020, que institui diretrizes e normas de Gestão de Memória e de Gestão Documental e dispõe sobre o Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário – Pronome;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 325, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução TJTO nº 47, de 11 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Planejamento Estratégico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, no período de 2021 a 2026;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno desta Corte na 1ª Sessão Ordinária Administrativa - Virtual, realizada em 03 de fevereiro de 2022, constante no processo SEI nº 21.0.000003168-0,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Política de Gestão das ações e práticas de preservação, valorização e divulgação da história contida nos documentos, processos, arquivos, bibliotecas, museus, memoriais, relativo às personalidades, objetos e imóveis do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.
DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DA MEMÓRIA
Art. 2º São Princípios aplicados à Gestão da Memória:
I - promoção da cidadania por meio do pleno acesso ao patrimônio arquivístico, bibliográfico, museográfico, histórico e cultural gerido e custodiado pelo Poder Judiciário.
II - produção da narrativa acerca da história do Poder Judiciário e a consequente difusão e consolidação da imagem institucional.
III - intercâmbio e interlocução com instituições culturais e protetoras do Patrimônio Histórico e Cultural e da área da ciência da informação;
IV - Interface multidisciplinar e convergência dos saberes ligados às áreas da memória, da história e do patrimônio com aquelas da museologia, da arquivologia, do direito, da gestão cultural, da comunicação social e da tecnologia da informação;
V - capacitação e orientação de magistrados e de servidores dos órgãos do Poder Judiciário sobre os fundamentos e instrumentos do Proname;
VI - fomento às atividades de preservação, pesquisa e divulgação da história do Poder Judiciário e da história nacional ou regional por meio de criação de museus, memoriais, espaços de memória ou afins, assim como de divulgação do patrimônio contido nos arquivos judiciais;
VII - favorecimento do uso de novas tecnologias digitais para ampliar a dimensão informativa dos acervos;
VIII - promoção de iniciativas de preservação do patrimônio biográfico, arquivístico, mobiliário e imobiliário de caráter histórico e cultural do Poder Judiciário e respectiva divulgação;
IX - compartilhamento de técnicas das ciências da informação, arquivologia, biblioteconomia, museologia, história, antropologia e sociologia para agregar valor informativo sobre a instituição e seu papel na sociedade.
X - colaboração e interação entre as unidades de Memória e de Arquivo.
DA ORGANIZAÇÃO DA GESTÃO DA MEMÓRIA
Art. 3º Compete à Comissão de Jurisprudência e Documentação, que passa a ser designada Comissão de Jurisprudência, Documentação e Memória, a gestão da memória do Poder Judiciário do Tocantins.
Art. 4º A Comissão de Jurisprudência, Documentação e Memória será auxiliada por uma Subcomissão de Gestão de Memória, designada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, com a seguinte composição:
I- um Desembargador indicado pelo Presidente do Tribunal, que a presidirá;
II- o Juiz Diretor do Foro da Comarca de Palmas;
III- um Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça;
IV- um Diretor Adjunto da Escola Superior da Magistratura Tocantinense, indicado pelo Diretor-Geral da ESMAT;
V- o Diretor Judiciário;
VI- o Diretor de Tecnologia da Informação;
VII- um servidor graduado em curso superior de Direito em atuação no NUGES, indicado pela Comissão de Jurisprudência, Documentação e Memória;
VIII- um servidor indicado pela Comissão de Jurisprudência, Documentação e Memória, que será responsável pela unidade de gestão documental;
IX- um servidor graduado em curso superior de História, indicado pelo Diretor-Geral da ESMAT, que será responsável pelas atividades de Memória da instituição;
X- um servidor graduado em curso superior de Arquivologia, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
XI- um servidor da unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação, indicado pela Comissão de Jurisprudência, Documentação e Memória.
Art. 5º São atribuições da Comissão de Jurisprudência, Documentação e Memória, com auxílio da Subcomissão de Gestão da Memória, além daquelas atribuídas regimentalmente:
I - coordenar a política de Gestão da Memória do Poder Judiciário do Estado do Tocantins de acordo com a presente Resolução e em conformidade com os Manuais de Gestão da Memória e Documental do Poder Judiciário;
II - fomentar a interlocução e a cooperação entre as áreas de arquivo, museu, memorial, biblioteca e gestão documental do Judiciário tocantinense;
III - adotar critérios de seleção, organização, preservação e exposição de objetos, processos e documentos museológicos, arquivísticos ou bibliográficos, que comporão o acervo histórico permanente do Judiciário tocantinense;
IV - velar pela manutenção e atualização dos dados biográficos dos desembargadores e juízes de direito vinculados ao Poder Judiciário do Tocantins;
V - promover intercâmbio do conhecimento científico e cultural com outras instituições e programas similares;
VI - coordenar a identificação e o recebimento de material que comporá os acervos físico e virtual de preservação, bem como a divulgação de informações relativas à memória institucional.
Art. 6º As Unidades de Memória do Judiciário tocantinense (Museu, Memorial ou Centro de Memória) serão instituídas pelo Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Serão criados ambientes de preservação da memória físicos e virtuais.
DAS POLÍTICAS E PLANEJAMENTO
Art. 7º A Política de Gestão da Memória do Poder Judiciário do Estado do Tocantins está contemplada no planejamento estratégico no Macrodesafio Aperfeiçoamento da Gestão Administrativa e de Governança Judiciária.
Art. 8º A política de Gestão da Memória se efetivará com base:
I - em diagnósticos em todos os setores e unidades;
II - na compilação de respostas a questionários realizados de forma objetiva e pré-definida;
III - em coletas de dados estatísticos;
IV - em projetos institucionais e interinstitucionais;
V - na acessibilidade e inclusão;
VI - na diversidade;
VII - na sustentabilidade.
Art. 9º Constituem o patrimônio cultural do Judiciário tocantinense os bens de natureza material e imaterial de referência à Instituição, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Art. 10 A proteção e tutela do Patrimônio Cultural do Judiciário tocantinense serão promovidas por meio de:
I - Inventário – instrumento de identificação de bens;
II - Registro – instrumento criado para proteção de bens culturais e históricos;
III - Tombamento - instrumento jurídico de proteção e tutela que tem por objetivo impor a preservação de bens materiais públicos ou privados;
IV - Conservação - concerne às ações de proteção salvaguarda ou manutenção do bem em seu estado físico, desacelerando sua degradação e prolongando sua vida útil;
V - Preservação - é caracterizada por ações e processos de manutenção preventiva, que visam à preservação do patrimônio, sem alteração de suas características primárias;
VI - Restauração – são as atividades de intervenção corretivas, que têm o objetivo de restabelecer o estado original ou aproximadas dos bens;
VII - Valorização Cultural – é o modo pelo qual diferentes grupos sociais se percebem diante das respectivas diferenças, representadas por seus costumes e experiências.
DO REPOSITÓRIO ARQUIVÍSTICO DIGITAL
Art. 11 O Poder Judiciário tocantinense criará e adotará o repositório arquivístico digital confiável (RDC-Arq), desenvolvido preferencialmente como software livre, gratuito e de código aberto para preservação digital e acesso de longo prazo.
Parágrafo único. O RDC-Arq deve conter sítios eletrônicos ou portais do órgão, datasets, bancos de dados, e-mails, publicações em redes sociais dos tribunais, registros iconográficos, fotográficos, audiovisuais, entre outros.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 No âmbito do Poder Judiciário tocantinense deve ser observado o dia 10 (dez) de maio como o Dia da Memória do Poder Judiciário, na forma da Resolução CNJ nº 316/2020.
Art. 13 O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deverá autorizar a criação de ação orçamentária com previsão de recursos destinados ao custeio e investimento da área de Gestão da Memória e Documental.
Art. 14 A memória institucional deve se relacionar com a Comunicação Social do órgão para divulgação, valorização e produção de publicações (jornais, relatórios, revistas) e material fonográfico e audiovisual.
Art. 15 Poderão ser estabelecidos convênios interinstitucionais, ou excepcionalmente contratada pessoa jurídica especializada, para auxílio nas atividades de gestão da memória, que ficarão sob a coordenação da Comissão de Jurisprudência, Documentação e Memória.
Art. 16 A Presidência do Tribunal de Justiça decidirá os casos omissos e expedirá, ad referendum do Tribunal Pleno, os atos normativos necessários à concretização do Programa de Gestão da memória.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES
Presidente