Edital

Diário nº  , Matéria nº  727805

EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL E INTIMAÇÃO

Por determinação da Dra. MILENE DE CARVALHO HENRIQUE, Juíza Titular da Vara de Execuções Fiscais e Ações da Saúde Pública da Comarca de Araguaína/TO, faz saber a todos os interessados, que será levado a LEILÃO o bem penhorado, na seguinte forma: 1ª LEILÃO: dia 01 de DEZEMBRO de 2020, a partir das 14h00min, por preço igual ou superior ao da avaliação.2ª LEILÃO: dia 17 de DEZEMBRO de 2020, a partir das 14h00min, pelo maior lance oferecido, exceto o preço vil (abaixo de 50% do valor da avaliação, art. 891 CPC). Obs.: O leilão será realizado exclusivamente na modalidade eletrônica (online), por meio do sítio www.tocantinsleiloes.com.br. 01 - EXECUÇÃO FISCAL nº: 0015422-62.2016.8.27.2706. EXEQUENTE: ESTADO DO TOCANTINS. EXECUTADOS: DISTRIBUIDORA DE FERROS UNIVERSO LTDA., HENRIQUE DIAS PARENTE FILHO E MARIA DO SOCORRO SARAIVA BENTO PARENTE. BEM:  Um lote, denominado LOTE nº 01, da Quadra n° 11, situado à Rua Agamenon Magalhães, integrante do Loteamento "DONA NÉLCIA", cidade de Araguaína/TO, com área de 270,00m², sem benfeitorias, sendo pela Rua Agamenon Magalhães 12,00m de frente; pela linha do fundo 12,00m; pela lateral direita 22,50m; e pela lateral esquerda 22,50m. Imóvel matriculado sob o nº 23.099 no Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína/TO. Proprietários: Maria do Socorro Saraiva Bento Parente e Henrique Dias Parente Filho. AVALIAÇÃO: R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) avaliado em 16 de agosto de 2018. DEPOSITÁRIA: MARIA DO SOCORRO SARAIVA BENTO PARENTE, ÔNUS: Constam as seguintes constrições: R-6/23.099: Penhora relativa ao processo n° 0018137-14.2015.827.2706 – Execução Fiscal, tendo como Exequente: Estado do Tocantins, e como Executados: Maria do Socorro Saraiva Bento Parente, Comercial de Ferros Henrique Parente Ltda. e Henrique Dias Parente Filho; R-7/23.099: Penhora relativa ao processo n° 0018283-55.2015.827.2706 – Execução Fiscal, tendo como Exequente: Estado do Tocantins, e como Executados: Maria do Socorro Saraiva Bento Parente, Comercial de Ferros Henrique Parente Ltda. e Henrique Dias Parente Filho; AV-8/23.099: Averbação de Ação de Execução de Titulo Extrajudicial nº 0016779-77.2016.827.2706, protocolada em 30/09/2016, tendo como Exequente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileiro Ltda., e como Executada: Maria do Socorro Saraiva Bento Parente; R-9/23.099: Penhora relativa ao processo nº 0000578-10.2016.827.2706 – Execução Fiscal, tendo como Exequente: Estado do Tocantins, e como Executados: Henrique Dias Parente Filho, Maria do Socorro Saraiva Bento Parente e Comercial de Ferros Henrique Parente Ltda.; R-10/23.099: Penhora relativa ao processo nº 0000451-72.2016.8.27.2706 - Execução Fiscal, tendo como Exequente: Estado do Tocantins, Executados: Comercial de Ferros Henrique Parente Ltda., Henrique Dias Parente Filho e Maria do Socorro Saraiva Bento Parente; e R-11/23.099: Penhora relativa ao processo nº 0015422- 62.2016.8.27.2706 - Execução Fiscal, tendo como Exequente: Estado do Tocantins, Executados: Henrique Dias Parente Filho, Maria do Socorro Saraiva Bento Parente e Distribuidora de Ferros Universo Ltda. VALOR DA DÍVIDA: R$19.519,69 (dezenove mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos) em 18 de junho de 2020. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Conforme descrição acima. LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL: GLAUCO TELES E SILVA, JUCETINS Nº 2011.12.014. COMISSÃO DO LEILOEIRO:  (a) 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação a ser pago pelo arrematante; (b) 2,5% (dois e meio por cento) caso haja adjudicação antes da hasta pública, adimplemento ou parcelamento do débito após a publicação do edital, sobre o valor devido à parte exequente, a ser paga por quem lhe der causa. QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO À VISTA: a arrematação far-se-á com depósito à vista da caução e o restante em 15 (quinze) dias corridos, mediante caução idônea, conforme art. 895 do CPC. O depósito será depositado na conta judicial, junto à Caixa Econômica Federal, vinculada a este juízo, sendo que somente após o pagamento integral do valor, será expedida a respectiva carta de arrematação. PARCELAMENTO: a. Em até 30 (trinta) vezes, observada a parcela mínima de R$1.000,00 (um mil reais), reduzindo-se o prazo quanto necessário para a observância deste piso; b. O arrematante deverá depositar, no ato da arrematação, o montante de pelo menos 25% (vinte e cinco) por cento do valor do lance à vista; c. As prestações serão depositadas em Juízo em conta vinculada à respectiva execução, tendo vista a possibilidade de concurso de credores; d. A parte exequente será o credor do arrematante, o que deverá constar da carta de arrematação, constituindo-se em garantia do débito hipoteca ou alienação fiduciária do bem arrematado; e. As prestações de pagamento a que se obrigará o arrematante serão mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a segunda parcela no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da emissão da carta de arrematação; f. As prestações serão reajustadas mensalmente pelo índice da taxa SELIC; g. Se o valor da arrematação superar o valor do débito executado, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado, nos termos do artigo 895, § 9° do CPC; h. O não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, nos termos do artigo 895, § 4° do CPC; i. O inadimplemento autoriza a exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação, conforme prevê o artigo 895, §5° do CPC; j. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado; k. Em caso de mais de uma proposta de pagamento parcelado, este Juízo decidirá, observando a proposta mais vantajosa, e em iguais condições, decidirá pela formulada em primeiro lugar; l. O débito da parte executada será quitado na proporção do valor de arrematação. A expedição da carta de arrematação ficará condicionada à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis — ITBI pelo arrematante (artigo 901, §2º, do CPC) — e custas processuais (Item 2.7.8.4 da portaria nº 94, de 21 de janeiro de 2015 e item 63, Tabela X, Lei nº 1.286/2001, TJ-TO), no importe de 1,0% sobre o valor do bem arrematado, remido, arrendado ou adjudicado, sendo o mínimo de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) e máximo de R$240,00 (duzentos e quarenta reais) a ser recolhida aos cofres do FUNJURIS, por meio de DAJ. As despesas de arrematação, comissão de leiloeiro e demais despesas ficarão por conta do arrematante, inclusive as custas da expedição da carta de arrematação (tabela de custas da Corregedoria do TJ/TO). LEILÃO EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE ELETRÔNICA (ONLINE): Quem pretender arrematar o dito(s) bem(ns), deverá ofertar lances pela Internet, através do site www.tocantinsleiloes.com.br, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação deste edital, encerrando-se na mesma data designada para a realização do leilão, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lances ofertados e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização do leilão, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão garantir seu ato com sinal de 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo valor ofertado pelo bem, depositando-o em 24 horas. ADVERTÊNCIAS: Na primeira data indicada, o bem poderá ser arrematado pelo maior lance, igual ou superior à avaliação. Não havendo licitantes ou ofertas nessas condições na primeira data, na segunda data o bem poderá ser arrematado pelo maior lance, exceto o lance vil, ou seja, abaixo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (CPC, art. 891). Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação do bem, por não atendimento pelo arrematante de requisitos necessários, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. FICAM CIENTES OS INTERESSADOS: 1 - Em caso de desistência após a arrematação, caberá ao arrematante, multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor do lance, em favor do Exequente; 2 - Se o arrematante ou o seu fiador não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, ser-lhe imposta, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos uma nova participação do arrematante e do fiador remissos, nos termos do art. 897 do CPC; 3 - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou Leiloeiro, quaisquer responsabilidades quanto ao conserto e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato de leilão; 4 - Eventuais dívidas a título de impostos, taxas, multas etc. vencidas até a data da arrematação, não são de responsabilidade do arrematante e sim do anterior proprietário, sendo que tais dívidas sub-rogam-se no preço da arrematação, (parágrafo único do art. 130 do CTN). Caso o valor da arrematação seja inferior ao valor dos débitos incidentes sobre o bem, caberá ao exequente a possibilidade de promover a execução de seu crédito em face do objetivo devedor, valendo-se dos privilégios e das prerrogativas de que possui; 5 - Havendo leilão positivo, a carta de arrematação somente será expedida em favor do arrematante, depois de transcorrido o prazo recursal e a quitação integral do valor do bem arrematado. Caso haja alegação por parte do executado das hipóteses previstas no artigo 903, § 1°, do CPC, poderá o arrematante desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito. Não sendo o caso de desistência, a carta de arrematação será expedida somente após o julgamento do recurso interposto; 6 - Para os bens imóveis a expedição da carta de arrematação ficará condicionada à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI; 7 - O não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4°, CPC). O inadimplemento autoriza a exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (art. 895, §5°); 8 - A parte exequente poderá, antes da realização do leilão, optar pela adjudicação do bem (por preço não inferior ao da avaliação - Art. 904, CPC) ou proceder a alienação por iniciativa particular. E para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.  DADO E PASSADO nesta Cidade de Araguaína, Estado do Tocantins. Araguaína, 12 de novembro de 2020. MILENE DE CARVALHO HENRIQUE JUÍZA DE DIREITO.