
Instrução Normativa nº 23 de 02 de outubro de 2026
Estabelece diretrizes e requisitos técnicos para a implantação, adequação, operação, utilização e controle de acesso às Salas de Equipamentos (ER) e às Salas de Telecomunicações (TR) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a Resolução nº 396, de 7 de junho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Meta 31 do Plano de Gestão para o biênio 2025-2027 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que trata do Projeto de Aprimoramento da Segurança da Informação;
CONSIDERANDO o contido no Processo SEI nº 25.0.000011869-1,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece requisitos obrigatórios para implantação, adequação, operação, controle de acesso e manutenção das Salas de Equipamentos (ER) e Salas de Telecomunicações (TR) existentes ou que venham a ser implantadas nas unidades do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, as referências a salas aplicam-se indistintamente às unidades que possuam uma ou mais Salas de Equipamentos (ER) ou Salas de Telecomunicações (TR), conforme a realidade estrutural de cada edificação.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Sala de Equipamentos (ER): ambiente centralizado destinado à terminação do cabeamento estruturado horizontal, instalação e acomodação dos equipamentos principais de telecomunicações da unidade, incluindo equipamentos da operadora de serviços de telecomunicações, distribuidores gerais ópticos (DG óptico), roteadores, firewalls, switches, sistemas de energia ininterrupta (nobreaks) e demais componentes responsáveis pela interconexão externa e distribuição principal da rede, devendo atender a requisitos elevados de segurança física, controle ambiental e disponibilidade.
Art. 4º Sala de Telecomunicações (TR): ambiente destinado à terminação do cabeamento estruturado horizontal e à acomodação dos equipamentos de rede que atendem áreas ou pavimentos específicos da unidade, incluindo racks, switches, sistemas de energia ininterrupta (nobreaks) e demais componentes de distribuição local da rede, observados os requisitos de organização, segurança física e controle ambiental.
Art. 5º As Salas de Equipamentos (ER) e as Salas de Telecomunicações (TR) são doravante referidas nesta Instrução Normativa sob a denominação geral de salas.
CAPÍTULO III
DO AMBIENTE
Art. 6º Nos casos de novas construções, reformas ou ampliações de edificações existentes, os projetos arquitetônicos e complementares que contemplem ambientes destinados às salas deverão ser previamente submetidos à análise e aprovação da Diretoria de Tecnologia da Informação (DTINF), no que se refere aos aspectos técnicos de infraestrutura de rede, energia, climatização, segurança física e demais requisitos sob sua competência.
Art. 7º Todas as reuniões técnicas relativas ao projeto e à implantação das salas deverão ser registradas em ata, mantendo-se atualizados os respectivos registros técnicos e a documentação as-built, incluindo, no mínimo:
I - planta baixa do ambiente;
II - layout de racks e equipamentos;
III - diagramas elétricos e de aterramento;
IV - diagramas de telecomunicações e interconexões; e
V - identificação dos circuitos elétricos e pontos de energia.
Art. 8º As salas deverão ser construídas ou adaptadas observando, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - localização isolada de fontes de ruído excessivo, vibrações ou calor, tais como motores, casas de máquinas e condensadoras de ar-condicionado;
II - ausência de tubulações hidráulicas, caixas-d'água ou quaisquer pontos de água nas paredes, teto ou áreas adjacentes que possam representar risco de vazamento;
III - em edificações com dois ou mais pavimentos, vedação de posicionamento sob banheiros, cozinhas, copas ou áreas molhadas;
IV - área recomendada de 14 m² para Salas de Equipamentos (ER) e de 6 m² para Salas de Telecomunicações (TR), admitida excepcionalmente metragem inferior mediante justificativa técnica formal da Diretoria de Infraestrutura e Obras (DINFR);
V - localização em área de acesso restrito, com baixa circulação de público externo e dotada de barreiras físicas que impeçam o acesso de pessoas não autorizadas;
VI - instalação de sistemas de prevenção e combate a incêndio em conformidade com a Lei Estadual nº 3.798, de 19 de julho de 2021, e demais normas técnicas vigentes;
VII - disponibilização de extintor compatível com equipamentos energizados, preferencialmente extintor de dióxido de carbono ($CO_2$), instalado do lado externo, ao lado da porta de acesso;
VIII - ausência de placas externas que identifiquem a criticidade do ambiente;
IX - ausência de janelas ou de quaisquer aberturas externas;
X - iluminação em tecnologia LED, com instalação de, no mínimo, um ponto de iluminação de emergência;
XI - sistema elétrico dimensionado conforme a carga prevista dos equipamentos de tecnologia da informação e climatização, com circuitos dedicados e quantidade de tomadas compatível com o projeto aprovado pela DTINF;
XII - sistema de aterramento em conformidade com as normas técnicas vigentes;
XIII - quadro de distribuição de energia instalado externamente às salas, preferencialmente em antecâmara, corredor técnico ou área adjacente de acesso controlado, permitindo o desligamento emergencial sem necessidade de ingresso no ambiente, com dispositivos de proteção adequadamente dimensionados;
XIV - cabeamento estruturado (óptico e metálico) instalado em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e as boas práticas de organização e segurança;
XV - previsão, em fase de projeto, de infraestrutura adequada para entrada e passagem de cabos externos, incluindo tubulações ou dutos destinados a operadoras, enlaces ópticos, antenas ou demais sistemas de telecomunicações; e
XVI - instalação de detectores automáticos de fumaça nas salas, integrados à central de alarme e monitoramento da edificação.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 9º São responsabilidades das unidades envolvidas na gestão, operação e manutenção das salas:
§ 1º À DTINF compete:
I - aprovar projetos, reformas ou ampliações, verificando requisitos técnicos de infraestrutura, cabeamento, energia, climatização e segurança da informação;
II - gerenciar o cadastro de servidores e prestadores autorizados a acessar as salas;
III - controlar o acesso, incluindo a manutenção de registros de entrada e saída de pessoas e de movimentação de ativos;
IV - garantir a operação, a manutenção e o monitoramento dos equipamentos de rede e de segurança cibernética;
V - autorizar previamente a instalação, desinstalação ou movimentação de qualquer equipamento ou ativo;
VI - receber, analisar e tratar incidentes reportados pelos servidores ou pelas unidades do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;
VII - armazenar e manter registros das manutenções preventivas, inspeções e demais atividades técnicas realizadas;
VIII - avaliar e aprovar a instalação de equipamentos de terceiros, garantindo rastreabilidade e identificação; e
IX - prover os equipamentos necessários para o revezamento dos aparelhos de ar-condicionado.
§ 2º À DINFR compete:
I - fornecer suporte técnico em projetos, reformas ou ampliações, garantindo conformidade com normas de infraestrutura e segurança predial;
II - garantir a execução adequada de serviços de instalação elétrica, climatização, refrigeração, sistemas de combate a incêndio e outros itens estruturais;
III - participar da inspeção, manutenção preventiva e corretiva das instalações físicas;
IV - fornecer parecer técnico sempre que houver modificações no ambiente ou na infraestrutura que possam impactar a operação dos equipamentos;
V - apoiar a DTINF na avaliação e implementação de melhorias estruturais ou de climatização;
VI - realizar manutenção preventiva e limpeza dos aparelhos de ar-condicionado, no mínimo, a cada 4 (quatro) meses;
VII - fornecer, instalar e manter sistema de cabeamento estruturado, patch panel, patch cord e rack de telecomunicações, seguindo as melhores práticas e normas aplicáveis; e
VIII - solicitar à Divisão de Administração e Segurança de Rede (DASR) a instalação de novos switches de rede nos casos de ampliação do quantitativo de pontos de rede na unidade.
§ 3º À Diretoria do Foro das Comarcas compete:
I - indicar os servidores autorizados a acessar as salas nas unidades sob sua responsabilidade;
II - garantir que os servidores da unidade cumpram integralmente as normas de acesso, permanência e utilização das salas;
III - supervisionar a presença de prestadores de serviço quando a DTINF ou a DINFR não estiverem no local;
IV - comunicar imediatamente à DTINF qualquer incidente, falha ou irregularidade identificada;
V - zelar pela integridade e segurança dos ativos, equipamentos e registros, respeitando as normas e vedações estabelecidas nesta Instrução Normativa; e
VI - monitorar o funcionamento dos aparelhos de ar-condicionado.
§ 4º À Assessoria Militar (ASMIL) compete:
I - fornecer crachás para visitantes e prestadores de serviço;
II - possuir chaves físicas de emergência ou meios alternativos de acesso às salas;
III - fornecer e manter equipamentos e sistemas de segurança institucional para todas as salas, contemplando fechadura eletrônica com abertura por biometria e gerenciamento remoto e sistema de videomonitoramento, com gravação das imagens e armazenamento pelo prazo de 90 (noventa) dias; e
IV - disponibilizar à DTINF acesso aos registros de entrada e saída e às gravações das câmeras exclusivamente das salas, por meio de perfil de acesso com permissões restritas aos respectivos ambientes, sem acesso às demais dependências ou funcionalidades administrativas do sistema de segurança institucional.
CAPÍTULO V
DO ACESSO, PERMANÊNCIA E MONITORAMENTO
Art. 10. O acesso às salas será controlado por fechadura eletrônica com abertura por biometria e gerenciamento remoto.
Art. 11. O ambiente das salas deverá ser monitorado continuamente por sistema de videomonitoramento, com gravação das imagens e armazenamento pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 12. O acesso será concedido exclusivamente aos servidores das seguintes unidades, ou de outras unidades, desde que formalmente indicados pelos respectivos Diretores:
I - Diretoria de Tecnologia da Informação (DTINF);
II - Diretoria de Infraestrutura e Obras (DINFR);
III - Diretoria do Foro das Comarcas; e
IV - Assessoria Militar (ASMIL).
Art. 13. A gestão da relação de pessoas autorizadas é de inteira responsabilidade das respectivas Diretorias, que deverão solicitar imediatamente a revogação do acesso de servidores ou colaboradores que não mais integrem a força de trabalho do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, inclusive terceirizados.
Art. 14. Todas as solicitações de concessão ou bloqueio de acesso deverão ser formalizadas à DTINF por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou por chamado técnico registrado na Central de Serviços.
§ 1º As solicitações de concessão deverão conter:
I - nome completo;
II - número da matrícula, quando servidor do Tribunal;
III - nome completo e número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), quando colaborador terceirizado; e
IV - justificativa formal da necessidade de acesso.
§ 2º As solicitações de bloqueio deverão conter:
I - nome completo;
II - número da matrícula, quando servidor; e
III - nome completo e número do CPF, quando colaborador terceirizado.
Art. 15. Todos os acessos, independentemente do motivo, deverão ser previamente comunicados à DASR por meio de processo no SEI ou por chamado técnico registrado na Central de Serviços, ressalvadas situações emergenciais, que poderão ser comunicadas após o acesso.
Art. 16. O acesso de prestadores de serviço deverá ser previamente comunicado à DASR e obrigatoriamente acompanhado por servidor autorizado da comarca quando não houver equipe da DTINF, DINFR ou ASMIL no local.
Art. 17. Os sistemas de segurança utilizados nas salas serão únicos, integrados ao Sistema Integrado de Segurança do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (SIS/TJTO).
CAPÍTULO VI
DA UTILIZAÇÃO E DOS EQUIPAMENTOS AUTORIZADOS
Art. 18. As salas constituem ambientes de uso exclusivo da Diretoria de Tecnologia da Informação (DTINF), destinando-se exclusivamente à instalação e operação de ativos de rede de dados, equipamentos de interconexão entre a Sede do Tribunal, Anexos, Comarcas e a internet, bem como equipamentos do sistema de monitoramento por câmeras (CFTV).
Art. 19. São permitidos nas salas exclusivamente os seguintes equipamentos:
I - racks de telecomunicações;
II - switches de rede;
III - roteadores;
IV - firewalls;
V - sistemas de energia ininterrupta (nobreaks/UPS);
VI - equipamentos de segurança e monitoramento (CFTV);
VII - sensores e dispositivos de monitoramento ambiental;
VIII - aparelhos de ar-condicionado; e
IX - demais equipamentos utilizados para prestação de serviços relacionados ao ambiente das salas, devidamente aprovados pela DTINF.
Art. 20. Os equipamentos e ativos de rede deverão ser obrigatoriamente acomodados nos racks instalados no ambiente, vedada sua instalação direta no piso ou em estruturas improvisadas.
Art. 21. A instalação de equipamentos de CFTV destinados ao monitoramento de outros ambientes poderá ocorrer nas salas, devendo tais equipamentos ser instalados em rack próprio, sendo vedada a utilização dos racks destinados aos ativos de rede de dados do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, ficando permitida a interconexão lógica entre os racks.
Art. 22. As salas deverão conter racks exclusivos e separados para:
I - ativos de rede do Poder Judiciário do Estado do Tocantins; e
II - equipamentos de CFTV, incluindo switches e patch panels associados ao sistema de monitoramento.
Art. 23. As salas deverão dispor de sistema de energia ininterrupta (nobreak) dimensionado para suportar a carga dos ativos instalados, observando-se, preferencialmente, configuração em redundância, com dois nobreaks por sala e potência mínima de 3 kVA, admitida adequação conforme a criticidade e o porte da unidade.
Art. 24. Poderão ser instalados equipamentos destinados ao monitoramento dos ativos e das condições ambientais, tais como câmeras, sensores de presença, temperatura, intrusão, incêndio, inundação ou outros que se mostrarem necessários à segurança e à disponibilidade da infraestrutura.
Art. 25. Poderá ser autorizada a instalação de equipamentos de propriedade de empresas contratadas, quando indispensáveis à comunicação institucional de dados, desde que:
I - haja autorização prévia da DTINF;
II - o equipamento esteja devidamente identificado com o nome da empresa; e
III - seja instalado em local previamente definido pela DTINF.
CAPÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES E EQUIPAMENTOS NÃO PERMITIDOS
Art. 26. Fica vedado nas salas:
I - comer, beber ou fumar;
II - a utilização como local de permanência, trabalho administrativo ou reunião, permitindo-se a presença de pessoas apenas durante a execução de atividades técnicas devidamente autorizadas;
III - a instalação, armazenamento ou acomodação de mesas, cadeiras e qualquer mobiliário destinado à permanência de pessoas;
IV - a instalação ou acomodação de equipamentos de sobressalência, descomissionados, ociosos ou danificados;
V - a armazenagem de suprimentos, materiais de escritório, caixas, armários, galões de água e objetos diversos não relacionados à operação técnica;
VI - a instalação de equipamentos pertencentes a outros setores, ainda que vinculados ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins;
VII - a instalação ou acomodação de materiais, equipamentos e objetos de empresas terceirizadas ou contratadas cujo uso não esteja relacionado à operação técnica;
VIII - a instalação de armários destinados a finalidades diversas;
IX - a utilização do rack de rede do Poder Judiciário do Estado do Tocantins para instalação de equipamentos de CFTV;
X - a instalação de equipamentos que compõem os sistemas de geração de energia solar fotovoltaica;
XI - a realização de registros fotográficos ou gravações fora das atividades formais de suporte, manutenção ou auditoria, bem como qualquer divulgação não autorizada; e
XII - a manutenção de equipamentos que compõem as centrais de alarme de incêndio e de alarme patrimonial atualmente instalados nas salas, os quais deverão ser remanejados para locais que contem com supervisão e vigilância humana permanentes, preferencialmente no hall de acesso principal da edificação, em área próxima à recepção.
CAPÍTULO VIII
DOS REGISTROS DE ENTRADA E SAÍDA DE ATIVOS E PESSOAS
Art. 27. Todo acesso às salas será registrado automaticamente por meio de sistema eletrônico de controle de acesso, incluindo identificação da pessoa, data e hora de ingresso e saída.
Art. 28. Os registros de acesso e as imagens de vigilância serão armazenados e gerenciados pela DTINF, que será responsável pela guarda, integridade e confidencialidade desses dados.
Art. 29. Todo acesso será documentado pela DASR, que registrará o motivo da entrada, incluindo obrigatoriamente:
I - número da ordem de serviço, quando houver;
II - número do chamado técnico, quando houver;
III - nome completo do servidor ou prestador de serviço;
IV - número do CPF ou matrícula funcional; e
V - motivo do acesso.
Art. 30. A instalação, desinstalação, entrada ou saída de qualquer ativo deverá ser previamente autorizada pela DTINF e deverá seguir as exigências definidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para movimentação de patrimônio do órgão.
Art. 31. No caso de ativos pertencentes a empresas terceirizadas ou contratadas pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins, incluindo equipamentos de CFTV, a atividade deverá ser comunicada à DASR e ao fiscal do contrato correspondente.
CAPÍTULO IX
DOS CUIDADOS COM O FUNCIONAMENTO DO AMBIENTE
Art. 32. O ambiente das salas deverá dispor de sistema de resfriamento redundante, garantindo manutenção da temperatura entre 19°C e 25°C.
Art. 33. Os aparelhos de ar-condicionado deverão operar em regime de rodízio, de forma que cada unidade funcione por um período determinado de tempo, garantindo maior durabilidade do equipamento.
Art. 34. O funcionamento dos aparelhos de ar-condicionado deverá ser monitorado e inspecionado regularmente, comunicando-se à DINFR qualquer problema identificado.
Art. 35. A manutenção preventiva e limpeza dos aparelhos de ar-condicionado deverá ser realizada, no mínimo, a cada 4 (quatro) meses, com registro documental de todas as intervenções, devendo os registros ser armazenados para fins de auditoria.
Art. 36. Recomenda-se a utilização de recursos tecnológicos para monitoramento contínuo da temperatura, garantindo a operação dentro dos parâmetros definidos e alertando para desvios que possam comprometer a disponibilidade dos equipamentos.
CAPÍTULO X
DA COMUNICAÇÃO SOBRE INCIDENTES NO AMBIENTE
Art. 37. Em caso de qualquer problema ou incidente envolvendo as salas, o responsável pela unidade ou o servidor que identificar o fato deverá comunicar imediatamente o ocorrido ao serviço de segurança e, posteriormente, à DASR pelo endereço eletrônico redes@tjto.jus.br ou pelo número de telefone funcional da Divisão.
Parágrafo único. Consideram-se incidentes, para os fins deste artigo, dentre outros:
I - falhas elétricas;
II - problemas de refrigeração;
III - questões de infraestrutura predial; e
IV - qualquer evento que possa comprometer o funcionamento dos equipamentos ou a segurança do ambiente.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Quaisquer exceções ou alterações a esta norma deverão ser previamente aprovadas pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 39. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão submetidos à Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a área técnica da Diretoria de Tecnologia da Informação.
Art. 40. Nas unidades do Poder Judiciário do Estado do Tocantins onde as salas não atendam integralmente a esta Instrução Normativa, o responsável pela unidade deverá realizar a adequação no prazo de até 120 (cento e vinte) dias úteis, contados da data de publicação deste ato.
§ 1º Nos casos em que a adequação necessitar de contratação de serviços técnicos, o prazo para adequação será de 240 (duzentos e quarenta) dias úteis.
§ 2º Fica permitida a permanência apenas dos equipamentos que compõem os sistemas de geração de energia solar fotovoltaica já instalados, devendo novas instalações ser executadas em local distinto.
Art. 41. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargadora Maysa Vendramini Rosal
Presidente