
Resolução nº 19, de 30 de julho de 2026
Dispõe sobre a implementação e funcionamento do instituto do Juiz das Garantias no Poder Judiciário do Estado do Tocantins e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as modificações no Código de Processo Penal implementadas pela Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019, especialmente a instituição do Juiz das Garantias;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e 6305, que declarou a constitucionalidade da figura do Juiz das Garantias e concedeu prazo para a sua implementação pelos tribunais;
CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ n.º 562, de 3 de junho de 2024, que instituiu diretrizes de política judiciária para a estruturação, implantação e funcionamento do Juiz das Garantias no âmbito da Justiça dos Estados;
CONSIDERANDO a autonomia do Poder Judiciário para disciplinar matéria relacionada à sua estrutura administrativa e organização judicial, nos termos do art. 96, I, "a", da Constituição Federal, e do art. 19, inciso II, da Lei Complementar Estadual n.º 10, de 11 de janeiro de 1996;
CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar n.º 168, de 14 de novembro de 2025 que criou as vara das garantias e os respectivos cargos de Juiz de Direito de Entrância Final para provimento nessas unidades;
CONSIDERANDO o contido nos autos do Processo SEI n.º 24.0.000001278-1,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam implantadas 3 (três) Varas Regionais das Garantias no Poder Judiciário do Estado do Tocantins, com sedes e área de abrangência assim definidas:
I - Vara Regional das Garantias de Araguaína (Regional Norte): abrangerá as Comarcas de Ananás, Araguaína, Araguatins, Arapoema, Augustionópolis, Colinas do Tocantins, Filadélfia, Goiatins, Itaguatins, Tocantinópolis, Xambioá e Wanderlândia;
II - 2ª Vara Regional das Garantias de Palmas (Regional Centro): abrangerá as Comarcas de Araguacema, Colmeia, Guaraí, Itacajá, Miracema do Tocantins, Miranorte, Paraíso do Tocantins, Pedro Afonso e Porto Nacional;
III - Vara Regional das Garantias de Gurupi (Regional Sul): abrangerá as Comarcas de Alvorada, Araguaçu, Arraias, Cristalândia, Dianópolis, Formoso do Araguaia, Gurupi, Natividade, Novo Acordo, Paranã, Palmeirópolis, Peixe, Ponte Alta do Tocantins e Taguatinga.
Art. 2º A Vara Regional das Garantias é juízo especializado em razão da matéria, com a competência definida pela legislação processual penal, observada a competência territorial estabelecida nesta Resolução.
§ 1º A competência das Varas Regionais das Garantias cessa com o oferecimento da denúncia ou queixa, devendo os autos ser remetidos à unidade judiciária competente para a instrução e julgamento.
§2º Excluem-se da competência das Varas das Garantias:
a) procedimentos investigatórios de competência originária dos Tribunais;
b) procedimentos investigatórios de competência do Tribunal do Júri;
c) procedimentos investigatórios envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a criança e o(a) adolescente;
d) infrações penais de menor potencial ofensivo;
e) procedimentos investigatórios de competência da Auditoria Militar;
f) execução de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); e
g) procedimentos investigatórios vinculados a ações penais já instauradas na data de vigência desta Resolução.
§ 3º Após o oferecimento da denúncia, a ação penal e os autos a ela relacionados serão remetidos à unidade judiciária competente para a instrução e julgamento.
Art. 3º Cada uma das Varas Regionais das Garantias será composta por, no mínimo:
I – 1 (um) Juiz de Direito de Entrância Final;
II – 2 (dois) Assessores Jurídicos de Primeiro Grau;
III – 4 (quatro) Técnicos Judiciários; e
IV – 2 (dois) estagiários.
Art. 4º A titularidade da Vara das Garantias será exercida por Juiz de Direito de Entrância Final, mediante provimento do cargo criado por Lei Complementar.
Parágrafo único. Por ser inicial, o provimento na referida Vara se dará por remoção, observada a alternância do critério na entrância (antiguidade ou merecimento), em conformidade com o disposto no art. 81, caput, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.
Art. 5º Os inquéritos policiais e outros procedimentos investigatórios em curso nas unidades judiciárias serão redistribuídos para as novas varas das garantias da respectiva regional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, exceto os vinculados a ações penais em andamento, os quais permanecerão na origem.
Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art 7º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Desembargadora Maysa Vendramini Rosal
Presidente