
Resolução nº 13 de 07 de julho de 2026
Aprova o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente a contida no art. 7º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO as conclusões apresentadas pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 2976/2024, no bojo do Processo SEI nº 24.0.000008685-8, que evidenciaram a imperiosidade de atualização do diploma regimental anterior; e
CONSIDERANDO, por fim, a aprovação de minuta substitutiva do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo desta resolução, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas a Resolução nº 7, de 4 de maio de 2017, e demais disposições em contrário.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL
Presidente
ANEXO ÚNICO
(Resolução nº 13/2026)
REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Os Juizados Especiais, Turmas Recursais, Turma de Uniformização e os juízes que neles atuam integram o Sistema dos Juizados Especiais e são órgãos do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.
Art. 2º As Turmas Recursais e a Turma de Uniformização, órgãos judiciais colegiados, possuem jurisdição em todo o Estado do Tocantins, respeitadas as suas respectivas competências.
TÍTULO II
DAS TURMAS RECURSAIS
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO, MANDATO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA
Seção I
Da composição
Art. 3º As Turmas Recursais, no Poder Judiciário do Estado do Tocantins, têm sede na comarca de Palmas e são constituídas por dois órgãos colegiados, cada qual composto por 3 (três) membros.
Seção II
Da escolha e do mandato
Art. 4º Compete ao Pleno do Tribunal de Justiça a escolha dos membros das turmas recursais, para o exercício de mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. Compete à Presidência do Tribunal de Justiça dar posse aos juízes escolhidos.
Art. 5º Todos os juízes de direito em efetivo exercício e atuação no primeiro grau de jurisdição podem ser escolhidos como membros da Turma Recursal, observados os critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, e as disposições da Resolução nº 47, de 7 de dezembro de 2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Seção III
Da organização e do funcionamento
Art. 6º. A Turma Recursal:
I – será presidida pelo membro mais antigo na carreira da magistratura e, na ausência, afastamento ou impedimento legal, pelo segundo mais antigo, e assim sucessivamente, observada a ordem decrescente de antiguidade no respectivo órgão colegiado;
II – reunir-se-á com a presença de todos os membros ou, na ausência, afastamento ou impedimentos legais, do suplente, que será convocado, observada a ordem da nomeação ou designação;
Art. 7º Na hipótese de ausência, afastamento ou impedimento legal do membro, a suplência da Turma Recursal será exercida pelo membro mais antigo da outra Turma Recursal e, na impossibilidade, pelo segundo membro titular mais antigo, e assim sucessivamente.
Parágrafo único. Na impossibilidade de convocação de membro da outra Turma, na ordem estabelecida no caput deste artigo, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins designará, ad referendum do Pleno, a suplência entre juízes de direito integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, observado, obrigatoriamente, o critério de antiguidade, devendo o ato respectivo delimitar o período de atuação temporária no órgão colegiado.
Art. 8º Com o término do mandato e não havendo recondução, o novo membro escolhido assumirá o acervo do gabinete daquele que substituiu, permitida a permuta, desde que haja anuência recíproca entre os juízes envolvidos, observando-se as disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Parágrafo único. Em se tratando de recondução, o reconduzido permanecerá no mesmo gabinete que ocupava.
Seção IV
Da competência
Subseção I
Da competência do(a) presidente
Art. 9º Compete ao(à) presidente da Turma Recursal:
I – ordenar e dirigir os trabalhos, presidir as reuniões, submetendo-lhe questões de ordem;
II - anunciar o resultado de cada julgamento;
III - organizar e orientar a Secretaria quanto aos atos praticados nos processos em andamento na Turma;
IV - designar data e horário das sessões ordinárias e convocar sessão extraordinária;
V - apreciar os pedidos de preferência e adiamentos;
VI - exercer o poder de polícia, mantendo a ordem e o decoro nas sessões de julgamento;
VII - mandar expedir e subscrever comunicações e intimações;
VIII - expedir ordem de serviço ou portaria visando conferir melhor organização dos trabalhos da secretaria das Turmas Recursais;
IX - prestar informações contra seus atos ou contra atos da turma;
X - processar e julgar o exame de admissibilidade dos recursos interpostos às instâncias superiores contra as decisões proferidas pelas Turmas Recursais e apreciar o pedido de concessão de justiça gratuita;
XI - indicar ao Presidente do Tribunal nomes para preenchimento dos cargos e funções da secretaria;
XII – propor à Turma Recursal a edição de súmula ou publicação de resolução, com base em entendimento uniforme sobre determinado tema ou matéria, podendo os feitos assim enquadrados ser julgados monocraticamente, na forma deste Regimento;
XIII – receber processos na qualidade de relator, através de distribuição, na mesma proporção dos demais;
Subseção II
Da competência do(a) relator(a)
Art. 10. Compete ao(à) relator(a):
I – ordenar e dirigir o processo;
II – deliberar sobre o pedido de gratuidade da justiça não apreciado na origem;
III – inadmitir recurso que não satisfazer os pressupostos de admissibilidade;
IV – homologar pedido de desistência e autocomposição das partes;
V – decidir pedido de tutela provisória de urgência;
VI – determinar a intimação do Ministério Público nas hipóteses legais;
VII – decidir monocraticamente nas hipóteses do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil;
VIII – decidir monocraticamente quando publicada súmula ou resolução na forma do inciso XII do art. 9º deste Regimento Interno;
IX – redigir e assinar os acórdãos; e
X – submeter ao colegiado questão de ordem necessária ao regular andamento do feito.
Parágrafo único. Aplicar-se-á nas hipóteses deste artigo a legislação processual de regência.
Subseção III
Da competência da Turma Recursal
Art. 11. Compete à Turma Recursal:
I – julgar:
a) recurso inominado;
b) apelação criminal;
c) agravo de instrumento;
d) agravo interno;
e) embargos de declaração;
f) exceções de impedimento e suspeição.
II - processar e julgar, originariamente:
a) habeas corpus;
b) mandado de segurança;
c) conflito de competência; e
d) revisão criminal.
Parágrafo único. O processamento dos recursos, incidentes e ações referidas neste artigo observarão as legislações aplicáveis e o Capítulo III e respectivas divisões deste regimento interno.
CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, DA REUNIÃO EM SESSÃO, DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS, DO REGISTRO DOS ATOS PROCESSUAIS E JUIZ CERTO
Seção I
Da tramitação processual
Subseção I
Do registro, classificação e distribuição
Art. 12. Os recursos e as ações originárias tramitarão eletronicamente com numeração própria e independente, nos termos da Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011, que regulamenta o e-Proc/TJTO, devendo ser:
I – registrados com a inserção dos dados processuais essenciais, inclusive identificação das partes, tipo de procedimento, juízo de origem e data da interposição ou distribuição;
II – classificados por classe e assunto, conforme a Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça; e
III – distribuídos, por sorteio eletrônico, entre as duas Turmas Recursais e, em seguida, entre os respectivos membros, observadas as regras de prevenção, compensação e proporcionalidade na carga de trabalho, nos termos deste Regimento Interno.
Parágrafo único. As ações originárias e os agravos de instrumento serão protocolados diretamente pela parte interessada no sistema e-Proc, sendo o registro, a classificação e a distribuição realizados de forma automática conforme as diretrizes estabelecidas neste artigo.
Art. 13. A secretaria da Turma Recursal adotará todas as providências necessárias ao adequado processamento dos recursos e ações originárias, em especial das intimações, petições e documentos, assegurando a continuidade, eficiência e segurança da prestação jurisdicional.
Art. 14. A distribuição dos processos ao membro da Turma Recursal far-se-á ainda que ele esteja de férias ou afastado por qualquer motivo, ocasião na qual atuará o suplente, o qual poderá decidir e ficará vinculado àqueles feitos em que houver iniciado o respectivo julgamento.
Art. 15. A secretaria observará, a respeito do registro, classificação e distribuição, as normativas da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 16. A antiguidade do processo, inclusive do incidente, contar-se-á da data do seu recebimento na Turma Recursal.
Subseção II
Da pauta de julgamento
Art. 17. A pauta de julgamento será organizada pela secretaria da Turma Recursal, com aprovação de seu presidente, devendo ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data designada para a sessão de julgamento.
§ 1º A pauta conterá a numeração do processo, nomes das partes, relatoria, natureza do recurso ou da ação originária e indicação quanto à possibilidade de sustentação oral.
§ 2º Os processos que não forem julgados na sessão deverão ser incluídos em nova pauta de julgamento, ressalvados aqueles expressamente adiados para a primeira sessão subsequente.
§ 3º Independem de inclusão em pauta os processos adiados ou retirados, os embargos de declaração, o habeas corpus, o conflito de competência e as exceções de impedimento ou suspeição.
§ 4º A pauta será publicada eletronicamente e afixada, sempre que possível, na entrada da sala de sessões.
§ 5º Os processos sem julgamento nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação da pauta deverão ser novamente publicados.
Art. 18. A ordem dos processos na pauta não prejudicará a observância das preferências legais ou regimentais no momento do julgamento.
Seção II
Da reunião em sessão
Subseção I
Das sessões ordinárias e extraordinárias
Art. 19. Os membros da Turma Recursal reunir-se-ão em sessões ordinárias e extraordinárias, virtuais ou híbridas, para o julgamento de processos cíveis e criminais, ou exclusivamente de um deles, conforme deliberação do presidente.
§ 1º A 1ª Turma Recursal reunir-se-á em sessão ordinária às sextas-feiras, com início às 14h (quatorze horas), para o julgamento dos processos com sustentação oral, cujo encerramento ocorrerá às 19h (dezenove horas); os demais processos serão julgados em ambiente virtual, durante o prazo de cinco dias contados da abertura da sessão.
§ 2º A 2ª Turma Recursal reunir-se-á em sessão ordinária às segundas-feiras, com início às 14h (quatorze horas), para o julgamento dos processos com sustentação oral, cujo encerramento ocorrerá às 19h (dezenove horas); os demais processos serão julgados em ambiente virtual, durante o prazo de cinco dias contados da abertura da sessão.
§ 3º As datas e horários das sessões ordinárias, virtuais ou híbridas, poderão ser ajustadas ou alteradas por ato da Presidência da respectiva Turma Recursal.
§ 4º As sessões ordinárias, virtuais ou híbridas, poderão ser prorrogadas, sempre que necessário, a critério da Presidência, mediante consulta aos demais membros, para julgamento integral da pauta.
§ 5º As sessões extraordinárias, virtuais ou híbridas, serão convocadas pelo(a) presidente e poderão ser realizadas em qualquer dia útil, sendo obrigatória sempre que houver mais de 30 (trinta) processos pendentes de julgamento, oriundos de pautas anteriores.
§ 6º As sessões, ordinárias ou extraordinárias, e as votações serão, em regra, públicas, exceto nos casos de segredo de justiça, e o resultado do julgamento será proclamado tão logo encerre a sessão.
§ 7º Publicada a pauta e declarada aberta a sessão, os processos com pedido de sustentação oral serão julgados imediatamente, em ambiente híbrido, com participação presencial, por videoconferência ou outro meio síncrono. Os demais processos seguirão o julgamento em ambiente virtual, no sistema eletrônico, com posterior proclamação do resultado.
§ 8º A ordem dos trabalhos nas sessões de julgamento será a seguinte:
I – verificação do número de juízes presentes;
II – aprovação da ata da sessão anterior; e
III – julgamento dos processos, observadas as preferências legais e regimentais.
§ 9º Não alcançando o quórum de 3 (três) membros em até 15 (quinze) minutos após o horário previsto para o início da sessão, será lavrado termo de presença, com indicação dos presentes e ausentes e suas justificativas, encerrando-se em seguida, sem julgamento de processos.
§ 10 Nas sessões, o(a) presidente tomará assento ao centro da mesa; o representante do Ministério Público, à sua direita; o(a) secretário(a), à esquerda; os demais juízes ocuparão os assentos laterais, alternadamente, na ordem decrescente de antiguidade, a partir da direita do(a) Presidente.
§ 11 Os juízes membros da Turma recursal usarão trajes de passeio completo nas sessões ordinárias e extraordinárias presenciais.
§ 12 Os representantes do Ministério Público que oficiam na Turma Recursal usarão trajes de passeio completo nas sessões presenciais.
§ 13 Os advogados ocuparão a tribuna usando trajes de passeio completo, capa ou beca, sempre que, nas sessões presenciais, dirigirem-se à Turma Recursal ou a qualquer de seus membros.
Subseção II
Das sessões solenes
Art. 20. As sessões solenes, sempre presenciais, destinam-se à celebração de acontecimento de alta relevância, quando convocadas pela Presidência da Turma Recursal, que regulamentará o cerimonial por ato próprio.
Seção III
Do julgamento dos processos
Subseção I
Das sustentações orais
Art. 21. O pedido de sustentação oral deverá ser formulado eletronicamente, por meio do sistema e-Proc, endereçado ao relator, até o início das sessões presenciais físicas e até o dia anterior ao da sessão presencial por videoconferência.
§ 1º A sustentação oral na Turma Recursal terá duração de até 5 (cinco) minutos por parte, aplicando-se esse regramento aos litisconsortes, tenham ou não o mesmo advogado ou procurador.
§ 2º Havendo manifestação oral do Ministério Público, quando exigida sua intervenção, será assegurado o mesmo prazo.
§ 3º Os advogados, os representantes do Ministério Público e os defensores públicos, ao se pronunciarem, não poderão ser aparteados, salvo para esclarecimento de questão de fato, com autorização do(a) presidente da Turma, a quem compete fiscalizar o prazo.
Art. 22. Não haverá sustentação oral em se tratando de:
I - embargos de declaração;
II - arguição de impedimento e suspeição;
III - conflito de competência;
IV - agravo interno, ressalvadas as hipóteses de interposição contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou que julgar extinta as ações de competência originária;
V - agravo de instrumento, ressalvados os interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência, assim como de julgamento antecipado parcial do mérito.
Art. 23. Os pedidos de sustentação oral e as manifestações do representante do Ministério Público do Estado do Tocantins, quando feitos tempestivamente na forma deste regimento interno, deverão ser assegurados, sob pena de nulidade do ato praticado sem essa garantia.
Subseção II
Das votações e deliberações
Art. 24. Realizado o pregão e aberta a sessão, o(a) presidente dará a palavra ao(à) relator(a), que fará a leitura do relatório; em seguida, será concedida a palavra, para sustentação oral, ao recorrente e recorrido, sucessivamente.
Parágrafo único. O representante do Ministério Público será ouvido na sessão, após as sustentações orais das partes, quando a matéria exigir sua intervenção, nos termos da legislação aplicável.
Art. 25. O julgamento dos processos incluídos em pauta observará a seguinte ordem de preferência:
I – que tenham participação de suplente convocado;
II – com participação do Ministério Público;
III – com inscrição para sustentação oral;
IV – em que haja inscrição de advogado para assistir ao julgamento;
V – que independem de inclusão em pauta;
VI – os retirados com vista;
VII – os anteriormente adiados; e
VIII – os demais, observada a ordem de antiguidade na respectiva classe.
Parágrafo único. Terão preferência para sustentar oralmente, caso postulado, as advogadas gestantes ou lactantes, os advogados com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos e os advogados que declararem condição de obesidade.
Art. 26. A votação dos processos será realizada após a conclusão das sustentações orais e da manifestação do Ministério Público, quando cabível, observando-se a seguinte ordem e forma:
I – a votação será iniciada pelo(a) Relator(a);
II – em seguida, votarão os demais membros da Turma, conforme a ordem decrescente de antiguidade;
III – cada voto será fundamentado de forma objetiva, admitindo-se adesão ao voto do relator, com ressalvas ou sem elas.
§ 1º Durante a votação, qualquer membro poderá suscitar questão preliminar sem obediência à ordem de votação, após a qual terá a palavra o relator e ao vogal que já tenha votado, para que se pronunciem.
§ 2º As preliminares suscitadas pelas partes ou de ofício serão votadas antes do mérito. Se rejeitadas, seguir-se-á à análise do mérito pelos demais julgadores, inclusive pelos vencidos nas preliminares.
§ 3º O julgamento das preliminares e do mérito ocorrerá na mesma assentada, salvo quando, por decisão colegiada, houver a necessidade de suspensão ou pedido de vista.
§ 4º O pedido de vista suspenderá o julgamento, devendo o processo retornar à pauta na mesma sessão ou na subsequente; caso não devolvido, poderá o(a) presidente incluí-lo para julgamento, com ou sem o voto-vista.
§ 5º Após a proclamação do resultado, nenhum juiz poderá modificar o seu voto, sendo facultado ao julgador vencido apresentar voto oral ou escrito, o qual será juntado aos autos do processo.
Subseção III
Do registro dos atos processuais
Art. 27. As decisões da Turma Recursal serão formalizadas na forma de acórdão, lavrado e assinado eletronicamente pelo relator, contendo os dados essenciais de identificação do processo e do julgamento, com ementa, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
§ 1º Poderá ser adotado o registro em ata, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 9.099/1995.
§ 2º A fundamentação do acórdão será exclusivamente a do voto vencedor, facultado ao julgador vencido declarar o seu voto.
§ 3º Vencido o relator, caberá a redação do acórdão ao julgador que houver proferido o primeiro voto vencedor.
Art. 28. Quando a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, ou houver modificação que não altere a conclusão, ou, ainda, se forem adotados novos fundamentos que sustentam a modificação, a súmula do julgamento servirá como acórdão, dispensados o relatório e a repetição dos fundamentos da sentença.
§ 1º A súmula do julgamento conterá ementa que retrate, de forma clara e objetiva, a fundamentação que embasou a decisão colegiada.
§ 2º A publicação e a intimação das partes quanto ao acórdão serão consideradas realizadas na própria sessão de julgamento, independentemente da presença das partes ou de seus advogados, salvo se o acórdão for publicado posteriormente nos autos eletrônicos, hipótese em que a intimação será feita nos termos da legislação processual vigente.
Art. 29. Os atos da sessão de julgamento serão registrados por meio de sistema de áudio ou audiovisual disponibilizado pelo Tribunal, o qual prevalecerá em caso de divergência com o conteúdo do acórdão. Em caso de divergência entre o conteúdo do acórdão e a ementa, prevalecerá o conteúdo do acórdão.
Art. 30. Quando suspenso ou interrompido o julgamento, será lançado nos autos extrato de ata contendo a data e a hora da sessão, o nome do juiz presidente, dos demais juízes presentes, do representante do Ministério Público, se houver, e o motivo da suspensão ou do adiamento.
Parágrafo único. O extrato de ata poderá ser substituído por certidão contendo as informações mencionadas no caput.
Art. 31. Para fins de intimação, serão observadas as disposições da Lei Federal nº 9.099/1995, do Código de Processo Civil, do Código de Processo Penal, da Lei Federal nº 11.419/2006, da Instrução Normativa nº 5/2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e demais normativas internas aplicáveis.
Subseção IV
Dos juízes certos
Art. 32. São juízes certos:
I - o(a) presidente do órgão julgador que, para proferir voto de desempate, adiar o julgamento;
II – os que tiverem pedido de adiamento do julgamento;
III – os que tiverem proferido voto em julgamento adiado;
IV - os que houverem lançado nos autos o seu relatório, visto ou pedido de dia para julgamento, ainda que finalizados os mandatos;
V - os que tiverem tomado parte em decisão sobre conversão em diligência ou questão de inconstitucionalidade, para o novo julgamento a que se proceder;
VI - os relatores de acórdãos, nos embargos declaratórios a eles opostos;
VII - os relatores de decisões monocráticas, terminativas ou não, nos recursos de agravo interno a elas opostas.
Parágrafo único. No caso de o feito se encontrar em pauta por mais de 30 (trinta) dias, será dado substituto ao juiz certo, ressalvadas as ações de habeas corpus, que não poderão ser prorrogadas por mais de uma sessão.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS
Seção I
Dos Recursos em Espécie
Subseção I
Das disposições gerais
Art. 33. O prazo peremptório para a oposição do recurso de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias; para a interposição dos recursos inominado e de apelação criminal, 10 (dez) dias; e para a dos recursos dos agravos interno e de instrumento, 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. O prazo para apresentar respostas ou contrarrazões é o mesmo da interposição do respectivo recurso.
Art. 34. Havendo a necessidade de intervenção do Ministério Público do Estado do Tocantins nos recursos, incidentes e ações originárias, o prazo para manifestação nos autos é de 10 (dez) dias.
Art. 35. Estão sujeitos a preparo:
I – recurso cível;
II – agravo instrumento;
III – agravo interno;
IV – apelação criminal interposta contra decisão proferida em ação penal de iniciativa privada;
V – recurso extraordinário;
VI – restauração de autos;
VII – exceções de impedimento e de suspeição suscitados pelas partes;
VIII – mandado de segurança.
Art. 36. Independem de preparo:
I – recursos e ações originárias de iniciativa do Ministério Público;
II – recurso interposto por beneficiário da gratuidade da justiça;
III – apelação criminal, exceto as do incido IV do art. 30 deste regimento interno;
IV – habeas corpus;
V – embargos de declaração;
VI – conflito de competência;
VII – recursos interpostos pelo Ministério Público e pelos que gozem de isenção legal.
§ 1º É dispensado o recolhimento de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 2º A Fazenda Pública não está isenta de recolher o preparo a que se refere o parágrafo primeiro do art. 42, da Lei nº 9.099, de 1995, nas 48 (quarenta e oito) horas após a interposição de recursos elencados no art. 30 deste Regimento Interno.
Art. 37. O fornecimento de certidões e a autenticação de cópias de documentos serão realizados mediante recolhimento comprovado dos respectivos emolumentos, salvo nos casos de isenção legal.
Parágrafo único. A expedição de alvará de soltura ou de salvo-conduto independe de recolhimento de emolumentos.
Art. 38. O preparo será efetivado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, prorrogando-se para a primeira hora do primeiro dia útil subsequente quando o termo final ocorrer em feriado ou final de semana.
§ 1º Se não fornecido pelo próprio sistema eletrônico, o comprovante de pagamento do preparo será juntado aos autos dentro do prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de deserção.
§ 2º O preparo do recurso por uma das partes não dispensa a outra de promovê-lo, caso também pretenda recorrer.
§ 3º O preparo compreende custas do processo, custas do recurso (quando for o caso) e taxa judiciária, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
§ 4º As custas do processo e do recurso serão calculadas sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor corrigido da causa.
§ 5º É vedada a complementação das despesas referidas no caput.
Art. 39. Compete ao presidente da Turma Recursal decretar a deserção do recurso dirigido à instância superior.
Art. 40. Decorrido o prazo recursal, os autos serão baixados, conforme o caso, independentemente de determinação.
Subseção II
Do Recurso Inominado
Art. 41. Cabe recurso inominado contra sentença proferida na fase de conhecimento, exceto as sentenças homologatória de autocomposição e de laudo arbitral, e contra a que extingue o cumprimento de sentença ou a ação de execução por título executivo extrajudicial, observadas as Leis Federais nº 9.099/1995 e nº 12.153/2009.
Art. 42. Distribuído o recurso inominado, o Ministério Público do Estado do Tocantins, nas hipóteses que lhe cabe intervir, será intimado para se manifestar, independentemente de despacho. Não sendo necessária a intervenção, o(a) relator(a) levará o feito a julgamento.
Subseção III
Da Apelação Criminal
Art. 43. Cabe apelação criminal contra decisão de rejeição de denúncia ou de queixa-crime e também contra sentença que resolve o mérito da ação penal, nos termos da Lei Federal nº 9.099/1995.
Art. 44. Distribuída a apelação criminal, o Ministério Público do Estado do Tocantins, na qualidade de fiscal da lei, será intimado para se manifestar, independentemente de despacho, após o qual o(a) relator(a) levará o feito a julgamento.
Subseção IV
Do Agravo de Instrumento
Art. 45. O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisão que deferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como contra a decisão que versar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 46. A interposição do agravo de instrumento observará as disposições dos arts. 1.016, 1.017 e 1.018 do Código de Processo Civil.
Art. 47. Recebido o agravo de instrumento, o(a) relator(a) sorteado poderá inadmiti-lo, improvê-lo monocraticamente, ou, ainda, conceder o efeito suspensivo ou deferir a tutela provisória de urgência, comunicando a sua decisão ao juiz de origem.
§ 1º A parte agravada será intimada para apresentar contrarrazões, sendo-lhe facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto.
§ 2º. Com ou sem contrarrazões, o(a) relator(a) levará o feito a julgamento.
Subseção V
Do Agravo Interno
Art. 48. Caberá agravo interno contra decisão monocrática do(a) relator(a) ou do(a) presidente da Turma Recursal quanto ao recurso extraordinário, na forma do § 2º do art. 1.030 do CPC.
Art. 49. Recebido o agravo interno, a parte agravada será intimada para apresentar contrarrazões. Apresentadas ou não, e não havendo retratação, o(a) relator(a) levará o feito a julgamento.
Subseção VI
Dos Embargos de Declaração
Art. 50. Cabe a oposição de embargos de declaração contra decisão do(a) relator(a) ou da Turma Recursal, observada a Lei Federal nº 9.099/1995 e, supletivamente, o Código de Processo Civil.
§ 1º. Recebidos os embargos de declaração, a parte embargada será intimada para apresentar contrarrazões, caso seu eventual acolhimento implique efeitos infringentes ou modificativos.
§ 2º. Com ou sem contrarrazões, o(a) relator(a) levará o feito a julgamento.
Subseção VII
Do Recurso Extraordinário
Art. 51. A interposição do recurso extraordinário observará o Código de Processo Civil e o regimento interno do STF.
Seção II
Dos processos de competência originária
Subseção I
Do Habeas Corpus
Art. 52. Distribuído o habeas corpus, e não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, o relator apreciará a liminar, se houver, e poderá solicitar à autoridade coatora que preste as informações em até 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Diante da ausência de assistência jurídica ao paciente, o relator, caso necessário, poderá remeter os autos à Defensoria Pública do Estado do Tocantins, para que acompanhe o processo.
Art. 53. Prestadas as informações ou decorrido o respectivo prazo, o Ministério Público do Estado do Tocantins será intimado para que, em 2 (dois) dias, como fiscal da lei, possa se manifestar; após, o(a) relator(a) levará o feito em mesa, na primeira sessão.
Art. 54. A decisão do habeas corpus será imediatamente comunicada à autoridade coatora para que tome as providências necessárias ao cumprimento, a quem será remetida cópia do acórdão.
Parágrafo único. Os alvarás de soltura e os salvo-condutos deferidos pela Turma Recursal serão subscritos pelo presidente do órgão julgador.
Subseção II
Do Mandado de Segurança
Art. 55. É admissível mandado de segurança contra atos judiciais na hipótese de decisões manifestamente ilegais de que não caiba recurso, atendidos os demais requisitos da Lei nº 12.016/2009.
Parágrafo único. Não se admitirá mandado de segurança substitutivo de recurso.
Art. 56. O impetrante indicará a autoridade coatora, especificando o nome e os endereços completos de eventuais litisconsortes, e instruirá o pedido com cópia da inicial e dos documentos.
Parágrafo único. O impetrante deverá comprovar, com a inicial, o pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, salvo no caso de pedido de gratuidade da justiça.
Art. 57. Impetrado o mandado de segurança, o relator poderá indeferir a inicial quando manifestamente incabível a segurança ou não atendido o prazo e os demais requisitos legais para a impetração, de acordo com o disposto na Lei nº 12.016/2009.
§ 1º O relator poderá conceder medida liminar que suspenda os efeitos do ato impugnado até o julgamento final do mandado de segurança.
§ 2º O relator, apenas em casos de estrita necessidade e de forma justificada, poderá requisitar informações que deverão ser prestadas em até 10 (dez) dias, determinando, posteriormente, a citação dos litisconsortes para que, no mesmo prazo, apresentem resposta.
Art. 58. Recebidas as informações e apresentada a resposta, ou decorridos os prazos respectivos, a secretaria da Turma Recursal, independentemente de despacho, remeterá os autos ao Ministério Público para manifestação em até 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Encerradas as diligências, o(a) relator(a) levará o feito a julgamento.
Art. 59. Todas as decisões serão comunicadas à autoridade coatora para o devido cumprimento.
Subseção III
Do Conflito de Competência
Art. 60. Compete às Turmas Recursais julgar os conflitos de competência entre juízes dos juizados especiais.
Art. 61. O conflito de competência poderá ser suscitado pelas partes, pelo Ministério Público ou por juiz dos juizados especiais.
Art. 62. Distribuído os autos, o relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, no conflito positivo, o sobrestamento do processo principal e, em qualquer conflito, designar um dos juízes conflitantes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
§ 1º O relator poderá determinar a manifestação das autoridades em conflito em 5 (cinco) dias.
§ 2º Prestadas ou dispensadas as informações, o(a) relator(a) levará o feito a julgamento.
§ 3º O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178 da Lei nº 13.015, de 2015 (CPC), mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.
Art. 63. A secretaria comunicará a decisão aos juízes envolvidos no conflito.
Art. 64. O conflito de competência também poderá ser suscitado entre os membros das Turmas Recursais, entre Turmas Recursais ou entre Turma Recursal e o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
§ 1º O conflito de competência entre membros das Turmas Recursais, bem como entre Turmas Recursais, será julgado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência.
§ 2º O conflito de competência entre Turma Recursal e o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins será encaminhado a este último para julgamento.
Subseção IV
Da revisão criminal
Art. 65. O pedido de revisão será distribuído a um relator que, de preferência, não tenha tomado parte no julgamento anterior.
§ 1º O pedido será instruído com certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória, podendo o relator determinar o apensamento dos autos originais.
§ 2º Se o Relator julgar insuficientemente instruído o pedido e for inconveniente o apensamento dos autos originais, ou se o pedido for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, poderá indeferi-lo liminarmente.
Art. 66. Apensados os autos originais, dar-se-á vista ao Ministério Público Estadual, pelo prazo de dez dias.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação do órgão ministerial, o(a) relator(a) levará o feito a julgamento.
Art. 67. Ao processo revisto juntar-se-á cópia do acórdão que julgar a revisão e, quando este for modificativo da decisão condenatória, remeter-se-á uma via ao juízo da execução.
Seção III
Dos incidentes processuais
Subseção I
Da exceção de impedimento e de suspeição
Art. 68. Nos casos previstos em lei, o juiz relator declarar-se-á impedido ou suspeito nos próprios autos; nos demais casos, o juiz fará declaração verbal, com registro do fato antes do julgamento.
§ 1º O presidente, antes de anunciar o julgamento, fará a comunicação do impedimento ou da suspeição.
§ 2º Caso o relator se declare impedido ou suspeito, os autos serão redistribuídos, com posterior compensação.
§ 3º Oposta exceção de impedimento ou de suspeição contra membro da Turma Recursal, o processo ficará suspenso até o julgamento do incidente.
Art. 69. A arguição de impedimento ou de suspeição poderá ser oposta nos 15 (quinze) dias posteriores à distribuição, quando fundada em motivo preexistente; se este for superveniente, será oposta em 15 (quinze) dias, contados do fato que ocasionou o impedimento ou a suspeição.
§ 1º Não se admitirá arguição se o excepto já houver proferido o voto.
§ 2º A arguição deverá indicar o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
§ 3º Autuada a exceção, os autos serão remetidos ao excepto, que, se não reconhecer os motivos invocados, oferecerá resposta em 15 (quinze) dias; se os admitir, os autos serão redistribuídos.
Art. 70. O relator rejeitará de imediato a exceção manifestamente improcedente; caso contrário, a exceção será instruída, facultada a delegação de atos instrutórios, caso necessária.
§ 1º O Ministério Público disporá de 5 (cinco) dias para manifestação, se na causa principal, for obrigatória a sua intervenção.
§ 2º Finda a instrução ou dispensada a dilação em face de prova pré-constituída, o(a) relator(a) levará o feito a julgamento, na primeira sessão.
Art. 71. Acolhida a exceção, serão nulos os atos praticados após o fato que ocasionou o impedimento ou a suspeição.
§ 1º A Turma Recursal poderá, em obediência aos princípios da informalidade e da economia processual, convalidar os atos que não causem prejuízo às partes, determinando-os especificamente.
§ 2º A providência constante do §1º deste artigo será adotada também quando o impedimento ou a suspeição forem admitidos pelo juiz.
Art. 72. O acesso aos autos do incidente será facultado apenas ao excipiente e ao excepto.
Art. 73. Aplicar-se-ão ao processamento e ao julgamento da exceção de impedimento ou de suspeição, em caráter subsidiário, as regras do Código de Processo Penal ou Código de Processo Civil.
Subseção II
Da restauração dos autos
Art. 74. O incidente de Restauração de Autos atenderá aos termos da legislação processual e será instaurado a requerimento de qualquer das partes, sendo distribuído ao relator do processo originário, com processamento perante o juízo de origem.
Parágrafo único. Quando se tratar de crime de ação penal pública, o incidente poderá ser iniciado mediante portaria do Presidente da Turma Recursal ou do respectivo relator.
TÍTULO III
DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, COMPETÊNCIA E PROCESSAMENTO
Seção I
Da composição
Art. 75. A Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais, com competência para processos de natureza cível, criminal e da fazenda pública, é composta por um(a) desembargador(a) indicado(a) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e por todos os integrantes das turmas recursais, nos casos previstos neste Regimento.
Seção II
Da organização e do funcionamento
Art. 76. A Turma de Uniformização de Jurisprudência será presidida por desembargador(a) designado(a) pelo órgão competente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para mandato de dois anos, sendo permitida a sua recondução.
Art. 77. A Turma de Uniformização de Jurisprudência se reunirá sempre com o quórum mínimo de dois terços de seus integrantes, excetuado desse percentual o(a) presidente, devendo ainda ser computado, quanto à ausência ou impedimento daqueles, o(a) respectivo(a) suplente.
Art. 78. A Turma de Uniformização de Jurisprudência reunir-se-á, em sessão ordinária, às 9h da manhã das últimas quintas-feiras úteis dos meses de abril, agosto e novembro de cada ano ou, em sessão extraordinária, quando se fizer necessário, por deliberação do(a) seu(a) presidente.
Seção III
Da competência da Turma de Uniformização de Jurisprudência
Art. 79. Compete à Turma de Uniformização de Jurisprudência, nos casos previstos neste Regimento:
I - processar e julgar:
a) pedido de uniformização fundamentado em divergência de interpretação ou aplicação de lei sobre questão de direito material entre as turmas recursais do estado, com o fim específico de preveni-la e compô-la em prol da segurança jurídica;
b) embargos de declaração opostos aos próprios acórdãos;
c) agravo interno contra decisão do(a) relator(a) ou do(a) presidente do órgão, nos casos expressos neste regimento interno;
d) conflito de competência entre membros das Turmas Recursais ou entre as Turmas Recursais, na forma do art. 64, § 1º, deste regimento interno.
II - responder consulta sobre direito processual.
Art. 80. Compete ao(à) presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência:
I - presidir as sessões do órgão colegiado, submetendo-lhe questões de ordem;
II - designar a data das sessões com antecedência mínima de trinta dias, observadas as datas das sessões das turmas recursais;
III - manter a ordem nas sessões, adotando as providências pertinentes;
IV - proclamar o resultado de cada julgamento;
V - mandar expedir e subscrever comunicações, intimações e documentos;
VI - dirimir dúvidas resultantes da distribuição ou do encaminhamento de processos;
VII - exercer juízo prévio de admissibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência;
VIII - determinar a suspensão do curso de processos em que se discute matéria objeto de divergência em pedido de uniformização, desde que admitido para a Turma de Uniformização;
IX - determinar a distribuição dos pedidos ou consultas entre os integrantes da Turma de Uniformização de Jurisprudência;
X - proferir voto quando houver empate; e
XI – havendo multiplicidade de pedido de instauração de incidente com fundamento em questão idêntica de direito material, selecionar um ou mais deles e, procedendo à admissão, sobrestará os demais até o respectivo julgamento.
Art. 81. Distribuído o processo, competirá ao(a) relator(a), prevento(a) ou não, além das hipóteses legais previstas neste regimento, desde que compatíveis com a sua atuação perante a Turma Recursal, a adoção das seguintes medidas:
I - ordenar e dirigir o processo;
II - submeter à Turma de Uniformização de Jurisprudência as questões de ordem necessárias ao regular andamento do processo;
III - lançar relatório nos autos eletrônicos e requerer inclusão de processo em pauta;
IV - redigir projeto de súmula, ementa e acórdão não inseridos na competência da presidência da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
Seção IV
Do processamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência
Art. 82. O pedido de instauração do incidente de uniformização de jurisprudência será dirigido ao(à) presidente da Turma de Uniformização pelo(a) relator(a) do recurso perante a Turma Recursal, mediante expedição de ofício, pelas partes, por petição assinada por advogado(a), e pelo Ministério Público, nas causas em que deva atuar, igualmente por petição.
§ 1º O(A) relator(a) do recurso perante a turma recursal deve suscitar o incidente sempre antes da ocorrência do julgamento do mérito.
§ 2º A parte interessada ou o Ministério Público, quando for o caso, deverá instaurar o incidente no prazo de 10 dias, contados da sessão de julgamento ou, inexistindo intimação nesse ato, da publicação acórdão que gerou a divergência, diretamente perante a Turma de Uniformização, através do sistema eletrônico utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
§ 3º Os legitimados para instaurar o incidente deverão fundamentar suas razões e formular pedido de unificação do entendimento, com posterior reapreciação do recurso que o originou, e anexar, como pressuposto de admissibilidade específico, a prova do dissídio jurisprudencial, na forma do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Art. 83. Ao receber os autos do incidente, o(a) presidente da Turma de Uniformização, por ato próprio ou por delegação, intimará a parte contrária e, sempre quando vislumbrado o interesse público, o Ministério Público, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, findo o qual, e em igual prazo, decidirá sobre a admissão.
§ 1º O presidente, de forma liminar, não admitirá o pedido de incidente de uniformização de jurisprudência quando constatar que os pressupostos de admissibilidade próprios aos recursos não estão preenchidos ou, embora estes estejam presentes:
I - não houver prova da divergência, de conformidade com o § 3º do art. 82 deste regimento interno;
II - não houver confrontação dos casos pela indicação das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem;
III - a matéria já tiver sido enfrentada ou se encontrar sumulada pela Turma de Uniformização; e
IV - a matéria discutida estiver afetada pelo tribunal de justiça e pelos tribunais superiores, respeitada a competência respectiva, na sistemática de formação dos precedentes obrigatórios, nos termos dos arts. 928 e 1.036 do Código de Processo Civil.
§ 2º Inadmitido o pedido de incidente de uniformização, caberá à parte prejudicada interpor, no prazo de 5 (cinco) dias, recurso de agravo interno, observadas as determinações contidas nos arts. 35, III, e 36, I e II, deste regimento interno.
§ 3º Admitido o pedido de incidente de uniformização de jurisprudência, a secretaria da Turma de Uniformização distribuirá os autos processuais, por sorteio eletrônico, a um dos membros das turmas recursais ou ao respectivo suplente, excluindo-se o(a) presidente.
§ 4º Na decisão que admitir o incidente, o(a) presidente poderá determinar, de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, a suspensão de todos os processos abarcados pela discussão inerente ao objeto da divergência e que se encontram em trâmites no Sistema dos Juizados Especiais, na própria turma de Uniformização, que subsistirá até o a realização do julgamento de mérito.
§ 5º Realizado o julgamento do mérito do incidente e ocorrido o trânsito em julgado, a Turma Recursal, quando o incidente tiver sido provocado exclusivamente pelo relator, deverá dar prosseguimento e adotar a tese, interpretação ou entendimento fixado pela Turma de Uniformização, desde que as questões fáticas não indiquem distinção ou superação.
§ 6º Realizado o julgamento do mérito do incidente e ocorrido o trânsito em julgado, a Turma Recursal, quando o incidente tiver sido provocado pela parte e pelo Ministério Público, na forma deste regimento, deverá proceder com novo julgamento e aplicar a tese, interpretação ou entendimento adotado pela Turma de Uniformização se for contrário ao acórdão de sua lavra que gerou o dissídio jurisprudencial, desde que as questões fáticas não indiquem distinção ou superação.
§ 7º Os processos sobrestados na Turma de Uniformização, por força do art. 80, inciso VIII, deste regimento interno, deverão, depois de levantada a suspensão, ser declarados prejudicados e, em seguidas, encaminhados à Turma Recursal, a qual que deverá proceder de acordo com o parágrafo anterior, observando-se a decisão exarada no incidente de uniformização.
§ 8º O resultado do julgamento de mérito do incidente, depois de publicado o acórdão, deverá ser encaminhado, por meio eletrônico, a todos os órgãos judiciais que integram o Sistema dos Juizados Especiais, para a devida observância e vinculação ao que ficou decidido, desde que as questões fáticas não indiquem distinção ou superação.
§ 9º A interpretação a ser observada será objeto de enunciado que comporá a sumula da jurisprudência da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins e será veiculada no Diário da Justiça Eletrônico.
§ 10 Aos casos omissos ou não reportados relacionados à sessão de julgamento, adotar-se-á as regras estabelecidas neste regimento interno e no regimento interno do Tribunal de Justiça.
Seção V
Do processamento do pedido de consulta sobre Direito Processual
Art. 84. A Turma de Uniformização poderá responder a pedido de consulta sobre matéria processual formulada pelos(as) juízes(as) integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, quando existente divergência no processamento de processos.
Parágrafo único. Adotar-se-á ao pedido de consulta, no que couber, o processamento do pedido de incidente de uniformização de jurisprudência, cujo julgamento será objeto de súmula a ser veiculada no Diário da Justiça eletrônico.
CAPÍTULO II
DA REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Art. 85. Por proposta de uma das Turmas Recursais, ou pelo voto de, no mínimo, dois terços dos integrantes da Turma de Uniformização, esta poderá rever a jurisprudência firmada e sumulada.
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. O ano judiciário das Turmas Recursais coincide com o do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Art. 87. O pedido de gratuidade da justiça poderá ser formulado expressa e exclusivamente em grau de recurso, devendo demonstrar, no ato da interposição, a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da declaração de imposto de renda, contracheque ou equivalente, comprovante de gatos ordinários e extraordinários e extrato bancário.
Parágrafo único. A não juntada dos documentos referidos no caput ensejará de plano o indeferimento do benefício postulado, sendo facultado, porém, pelo relator, o pagamento das custas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 88. Os prazos não correrão nos casos determinados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Art. 89. Os serviços de secretaria serão regulados por ato conjunto dos Presidentes das Turmas Recursais.
Art. 90. As secretarias das Turmas Recursais serão estruturadas de acordo com os cargos e o número de servidores definidos pelo Tribunal de Justiça e caberá aos respectivos secretários a distribuição e supervisão dos trabalhos.
Art. 91. Cada gabinete da Turma Recursal, chefiada pelo juiz de direito, disporá de pelo menos 2 (dois) assessores jurídicos responsáveis por auxiliá-lo com as rotinas internas do gabinete.
Parágrafo único. Cada presidente da Turma Recursal, sem prejuízo do auxílio referido no caput, terá um assessor jurídico para auxiliá-lo nas decisões relativas à admissibilidade do recurso extraordinário e seu processamento, além das rotinas internas do gabinete.
Art. 92. A vigência deste Regimento Interno não alterará a composição ou o mandato atual dos membros, que permanecerão até o seu término regular.
Art. 93. Aplica-se às Turmas Recursais, subsidiariamente e nos casos omissos, no que couber, as disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Art. 94. O Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal terão aplicação subsidiária e interpretação restritiva, incidindo tão somente naquilo que não conflitarem com os critérios orientadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, os quais estão disciplinados no art. 2º da Lei Federal nº 9.099/1995.
Art. 95. Revoga-se a Resolução nº 7, de 4 de maio de 2017, e demais disposições em contrário.
Art. 96. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 07 de julho de 2025.
Desembargadora Maysa Vendramini Rosal
Presidente