
Instrução Normativa nº 18 de 29 de maio de 2026
Estabelece e regulamenta o fluxo administrativo de recebimento, processamento e monitoramento de notícias de tortura ou de maus-tratos praticados contra adolescente a quem se atribui a prática de ato infracional ou que esteja em cumprimento de medida socioeducativa de meio fechado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, e dá outras providências.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS E A CORREGEDORIA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os objetivos e princípios da República Federativa do Brasil, previstos na Constituição Federal de 1988, especialmente o art. 5°, III, que estabelece que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, e o inciso XLIII, o qual determina que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, por ele respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, omitirem-se;
CONSIDERANDO o disposto em tratados internacionais firmados pela República Federativa do Brasil que versam sobre a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, em especial a Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 5°); as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos (regras 1, 32 e 34); o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 7°); a Convenção da ONU contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes e seu Protocolo Facultativo; o Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão (princípios 6, 24, 26 e 33); a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 5°); a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura; o Protocolo de Istambul - Manual para investigação e Documentação Eficazes da Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes; as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Regras de Beijing); e a Convenção sobre os Direitos das Crianças (art. 37);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que estabelece a responsabilidade do Estado na garantia da integridade física e psicológica dos(as) adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança (art. 125);
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 9.455/1997, que define os crimes de tortura e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes acusados de ato infracional;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 12.847/2013, que institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, cria o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, especialmente de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade;
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 87/2021, a qual exorta os tribunais e magistrados à adoção de medidas no intuito de regulamentar o art. 88, V, do ECA, que dispõe sobre o atendimento inicial e integrado dos(as) adolescentes em conflito com a lei, no âmbito do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 77/2009, a qual dispõe sobre a inspeção nos estabelecimentos e nas entidades de atendimento ao(à) adolescente em execução de medida socioeducativa e sobre a implantação do cadastro nacional de adolescentes em conflito com a lei;
CONSIDERANDO o Protocolo II da Resolução CNJ nº 213/2015, que traz procedimentos para oitiva, coleta de informações, registro e encaminhamento de casos com indícios de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 414/2021, que estabelece diretrizes e quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 214/2015, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMF) nos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e nos Tribunais Regionais Federais;
CONSIDERANDO, ainda, a Portaria Conjunta do TJTO nº 18/2024, que dispõe sobre a composição, organização e o funcionamento do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas (GMF) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica estabelecido o fluxo administrativo de recebimento, processamento e monitoramento de notícias de tortura ou de maus-tratos praticados contra adolescente a quem se atribui a prática de ato infracional ou que esteja em cumprimento de medida socioeducativa de meio fechado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, nos termos do art. 7º, I, da Resolução CNJ nº 414/2021.
Parágrafo único. O fluxo administrativo de que trata o caput abrangerá o tratamento de notícias de tortura ou de maus-tratos ocorridas durante a apreensão e o atendimento inicial do(a) adolescente a quem se atribui a prática de ato infracional, o cumprimento de internação provisória e a execução de medidas socioeducativas de privação ou restrição de liberdade.
Art. 2º. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - tortura: os tipos penais previstos na Lei nº 9.455/1997, observada a definição constante do artigo 1º da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 40/1991;
II - maus-tratos: tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes no âmbito do Direito Internacional, não se restringindo às condutas descritas no art. 136 do Código Penal;
III – local de privação de liberdade: qualquer espaço físico utilizado para restringir a liberdade de adolescentes em decorrência de atribuição da prática de ato infracional, ainda que de forma temporária ou excepcional, incluindo repartições policiais, unidades de atendimento inicial e unidades de atendimento socioeducativo.
Art. 3°. Toda pessoa física, instituição ou organização social poderá noticiar ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins a prática de tortura ou de maus-tratos contra adolescente a quem se atribui a prática de ato infracional ou que esteja em cumprimento de medida socioeducativa de meio fechado, ocorrida durante a sua apreensão por órgão de segurança pública ou em qualquer local de privação de liberdade.
Art. 4°. O Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Tribunal de Justiça (GMF/TJTO) é o órgão do Poder Judiciário do Estado do Tocantins encarregado de monitorar as notícias de prática de tortura ou de maus-tratos oriundas do atendimento socioeducativo, nos termos dispostos no Capítulo V desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DE ATENDIMENTO AO(À) ADOLESCENTE VÍTIMA DE TORTURA OU DE MAUS-TRATOS
Art. 5°. No atendimento ao(à) adolescente vítima de tortura ou de maus-tratos, a autoridade judicial, em atenção à Lei nº 13.431/2017, e aos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos de adolescentes, observará as seguintes diretrizes e procedimentos:
I - garantir que a entrevista sobre a possível ocorrência de tortura ou de maus-tratos ocorra em condições adequadas de proteção, segurança e acolhimento, considerando o(a) adolescente como titular de especial direito de proteção;
II - assegurar a presença e a participação dos pais ou de pessoa responsável indicada pelo(a) adolescente em todos os procedimentos relacionados à notícia de tortura ou de maus-tratos;
III - garantir que o(a) adolescente seja informado, em linguagem acessível e adequada à sua etapa de desenvolvimento, sobre todos os procedimentos aos quais seja submetido em razão da notícia de tortura ou de maus-tratos, especialmente quanto às medidas de proteção e de apuração administrativa e criminal que poderão ser adotadas;
IV - adotar as medidas necessárias para a garantia imediata da proteção e segurança do(a) adolescente, de seus(as) familiares e de possíveis testemunhas, em caso de verificação de ameaças ou riscos em razão da notícia de tortura ou de maus-tratos, bem como para a garantia do atendimento especializado de saúde e psicossocial, a depender das circunstâncias do caso e observando a voluntariedade do atendimento;
V - zelar pelo direito à participação do(a) adolescente vítima de tortura ou de maus-tratos, assegurando o respeito à sua opinião, ao seu direito de petição e de informação em relação às providências adotadas e aos seus desdobramentos em todos os órgãos e instâncias de atendimento, proteção e apuração;
VI - velar pelo respeito à decisão do(a) adolescente vítima de tortura ou de maus-tratos de não repetir informações sobre a violência sofrida;
VII - zelar para que as informações prestadas pelo(a) adolescente sejam mantidas sob sigilo, nos termos do ECA e das demais normas aplicáveis, vedada sua divulgação ou compartilhamento indevido, garantindo-se que o acesso se limite aos profissionais e órgãos estritamente responsáveis por seu atendimento e proteção e pela apuração dos fatos;
VIII - garantir que o(a) agente público(a) a quem se imputa a prática de tortura ou de maus-tratos não esteja presente em atos processuais ou procedimentais que visam colher o relato do(a) adolescente sobre os fatos, de modo a evitar intimidações e revitimização;
IX - observar o tratamento adequado e os procedimentos específicos de tradução em caso de adolescente indígena, migrante ou com deficiência auditiva e consultar o(a) adolescente vítima de violência se deseja ser tratado(a) por nome social, conforme sua identidade de gênero, aplicando, em cada caso, as diretrizes e os procedimentos estabelecidos pelo CNJ;
X - assegurar que o(a) adolescente seja ouvido(a) por pessoa do gênero de sua preferência em caso de práticas de tortura ou de maus-tratos que envolvam violação à sua dignidade sexual;
XI - Verificar a ocorrência de práticas de perfilamento racial e de outras formas de discriminação contra o(a) adolescente vítima de tortura ou de maus-tratos;
XII – assegurar que o tratamento dos dados pessoais do(a) adolescente, de seus responsáveis e de eventuais testemunhas observe as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), garantindo o seu acesso restrito e o uso limitado à finalidade do atendimento e proteção da vítima e da apuração dos fatos, bem como a adoção de medidas técnicas e administrativas para prevenir vazamentos ou discriminações;
Parágrafo único. A autoridade judicial competente assegurará que o atendimento dos órgãos e serviços da rede de proteção seja realizado, preferencialmente, por meio do procedimento da escuta especializada prevista no art. 7° da Lei nº 13.431/2017.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO DE NOTÍCIAS DE TORTURA OU DE MAUS-TRATOS OCORRIDOS NA APREENSÃO POR ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA OU DURANTE O ATENDIMENTO INICIAL
Art. 6º. A audiência de apresentação do(a) adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional prevista no art. 184 do ECA destina-se, entre outras finalidades, a identificar indícios de tortura ou de maus-tratos praticados no momento da apreensão por órgão de segurança pública ou durante o atendimento inicial do(a) adolescente, garantindo-se a adoção imediata de medidas de proteção e de apuração administrativa e criminal dos fatos.
§1° Aplica-se o disposto neste Capítulo à eventual audiência pré-processual presidida pela autoridade judicial com a presença do Ministério Público e da defesa técnica para análise preliminar da apreensão em flagrante e das providências elencadas no art. 180 do ECA.
§2° Havendo notícia de tortura ou de maus-tratos antes do início da audiência de apresentação, a autoridade judicial deverá, no menor tempo possível, providenciar a entrevista do(a) adolescente, seja por meio da realização da audiência de apresentação, seja por meio de inspeção ao local de privação de liberdade em que este(a) se encontra, adotando, no que couber, as diretrizes e os procedimentos desta Instrução Normativa.
§3° Em caso de a audiência de apresentação ser realizada após o início do cumprimento da internação provisória, deve a autoridade judicial verificar, além das circunstâncias da apreensão, o tratamento dispensado ao(à) adolescente na unidade de atendimento socioeducativo e a necessidade e adequação da manutenção da internação provisória, especialmente em caso de identificação de indícios de práticas de tortura ou de maus-tratos
Art. 7º. Para que a audiência de apresentação se realize em condições adequadas para o possível relato de prática de tortura ou de maus-tratos, a autoridade judicial deverá:
I – certificar-se de que ao(à) adolescente foram fornecidas condições adequadas de acesso à alimentação, à água potável, a vestuário e a insumos de higiene pessoal;
II - verificar, em conjunto com equipe multidisciplinar, a necessidade de atendimento urgente de saúde e psicossocial, especialmente em razão de dor ou sofrimento físico ou psicológico decorrente da possível prática de tortura ou de maus-tratos;
III – garantir que o(a) adolescente não esteja algemado(a) durante a audiência, de forma a facilitar a sua livre manifestação, admitindo-se o uso de algemas apenas nos termos excepcionalíssimos da Súmula Vinculante n° 11 do Supremo Tribunal Federal;
IV - assegurar a presença dos pais ou de pessoa responsável pelo(a) adolescente, salvo manifesta impossibilidade ou quando a presença destes for contrária aos interesses do(a) adolescente, hipóteses em que se designará curador especial;
V – garantir que o(a) adolescente esteja sempre acompanhado(a) de defesa técnica, assegurando-lhe a entrevista reservada, sem a presença de agente de órgão de segurança pública ou de socioeducadores; e
VI – assegurar que os agentes públicos responsáveis pela apreensão ou pela investigação dos fatos imputados ao(à) adolescente não estejam presentes durante a audiência de apresentação.
Art. 8º. Para a colheita e documentação adequada de elementos de informação sobre a possível ocorrência de práticas de tortura ou de maus-tratos, a autoridade judicial deverá adotar durante a audiência de apresentação as seguintes providências:
I – informar ao(à) adolescente, em linguagem acessível e adequada à sua etapa de desenvolvimento, que a tortura e os maus-tratos são absolutamente proibidos e que seu relato poderá ensejar medidas de proteção e apuração administrativa e criminal;
II - indagar ao(à) adolescente sobre as circunstâncias da apreensão e o tratamento recebido em todos os órgãos e locais por onde foi conduzido(a) até o momento da audiência;
III - indagar, em linguagem acessível e acolhedora, sobre a ocorrência de tortura ou de maus-tratos durante a apreensão ou qualquer fase do atendimento inicial, assegurando que a pergunta inicial tenha o caráter aberto e as de seguimento busquem contemplar, entre outros aspectos relevantes para a apuração dos fatos, o método utilizado, a finalidade da conduta, a data e o horário aproximados dos fatos, a identificação dos autores e a possível ocorrência de atos discriminatórios em razão da raça, nacionalidade, gênero ou orientação sexual; e
IV - verificar se houve a realização de exame de corpo de delito e se seus registros são suficientes, determinando sua imediata realização nos termos da Resolução CNJ n° 414/2021 e do seu Protocolo de Quesitos nos casos em que:
a) não tiver sido realizado;
b) os registros se mostrarem insuficientes;
c) a alegação de tortura ou de maus-tratos referir-se a momento posterior ao exame;
d) o exame tiver sido realizado na presença de agente de órgãos de segurança pública; e
e) os pais ou responsáveis não tiverem sido informados da realização do exame ou, quando presentes no local, não tiverem assegurada a sua participação nos procedimentos periciais, nos termos do art. 4°, §2°, da Resolução CNJ n° 414/2021.
§1° As informações extraídas da entrevista do(a) adolescente serão cotejadas pela autoridade judicial competente com os registros documentais disponíveis, em especial com o relatório médico ou o laudo de exame pericial e com os registros documentais do auto de apreensão em flagrante, de modo a permitir a reunião do máximo de indícios sobre os fatos descritos.
§2° Caso os registros disponíveis nos autos sejam considerados insuficientes, poderá a autoridade judicial realizar registro audiovisual da entrevista e registro fotográfico de possível lesão macroscópica constatada em audiência, respeitando a intimidade e consignando o consentimento do(a) adolescente e de seus pais ou responsáveis.
§3° Para a realização de exame de corpo de delito a que se refere o inciso IV deste artigo, a autoridade judicial deverá determinar que:
I – o(a) adolescente não seja conduzido(a) ao local de realização do exame pericial por agente público a quem for atribuída a possível prática de tortura ou de maus-tratos;
II – sejam garantidos o sigilo e as condições adequadas de proteção no momento do exame pericial, não se admitindo a presença de agente de órgão de segurança pública durante a sua realização; e
III – o exame pericial seja realizado, preferencialmente, por equipe multidisciplinar, com profissionais da medicina e da psicologia, conforme estabelecido pela Resolução CNJ n° 414/2021.
Art. 9º. Constatados indícios da prática de tortura ou de maus-tratos na audiência de apresentação, a autoridade judicial deverá adotar as seguintes providências:
I - para a garantia da atenção à saúde, do atendimento psicossocial e da assistência jurídica do(a) adolescente, de sua família ou de pessoa responsável:
a) avaliar, em conjunto com equipe multidisciplinar, a possibilidade de encaminhamento para atendimento de saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), incluindo a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), observando a garantia da individualização e da voluntariedade do atendimento;
b) acionar serviço especializado de proteção social e de assistência às vítimas de violência, para os encaminhamentos sociais e psicossociais cabíveis; e
c) comunicar a Defensoria Pública do Estado, em especial os núcleos especializados de defesa dos direitos humanos e de defesa dos direitos de crianças e adolescentes, para a garantia da assistência jurídica integral, inclusive quanto a medidas de reparação civil e ao acompanhamento de todos os procedimentos relacionados aos fatos.
II - para a garantia da proteção e da segurança do(a) adolescente, de sua família ou de pessoa responsável e de eventuais testemunhas:
a) notificar os programas de proteção em caso de ameaças e de risco à vida e à integridade física e psicológica (a exemplo do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM, e do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas - PROVITA); e
b) adotar as providências cabíveis para que o agente público a quem se imputa a prática de tortura ou de maus-tratos se abstenha de qualquer contato com o(a) adolescente, sua família ou pessoa responsável e eventuais testemunhas.
III - para a garantia da apuração administrativa e criminal dos fatos descritos:
a) notificar o Ministério Público Estadual e a autoridade policial com atribuição para apuração dos fatos, para a análise sobre a instauração de procedimento de investigação criminal; e
b) notificar o órgão responsável pelo controle administrativo disciplinar ao qual está vinculado o agente público a quem se atribui a prática de tortura ou de maus-tratos, para a análise sobre a instauração de procedimento administrativo disciplinar; e
§2° A decretação da internação provisória ou a sua manutenção não pode ter como fundamento a necessidade de atendimento e de proteção ao(à) adolescente vítima de tortura ou de maus-tratos, devendo ser observados os princípios da excepcionalidade da privação de liberdade, da convivência familiar e comunitária, do atendimento em liberdade e da mínima intervenção.
§3° Em relação exclusivamente às providências do inciso III, deverá a autoridade judicial encaminhar às instituições referidas a seguinte documentação:
I – ofício de encaminhamento;
II – cópia da ata de audiência, com o registro de todas as providências adotadas;
III – cópia da mídia da gravação da audiência, se houver;
IV – registros fotográficos realizados em audiência, se houver;
VI – cópia do laudo pericial do exame de corpo de delito;
VII – cópia do Relatório sintético da entrevista do(a) adolescente sobre a prática de tortura ou de maus-tratos, previsto no art. 10 desta Instrução Normativa; e
VIII – quaisquer outros documentos que possam ser úteis à apuração dos fatos.
§4° A autoridade judicial avaliará a legalidade da apreensão em flagrante do(a) adolescente a quem se atribui a prática de ato infracional e de todas as provas e elementos de informações dela decorrentes, sempre que verificar indícios suficientes da ocorrência de tortura ou de maus-tratos durante a apreensão ou no atendimento inicial.
§5° A ata da audiência de apresentação conterá o relato detalhado da entrevista do(a) adolescente sobre a prática de tortura e de maus-tratos e o registro de todas as medidas de proteção e de apuração determinadas pela autoridade judicial.
Art. 10. Diante de indícios da ocorrência de tortura ou de maus-tratos, a autoridade judicial elaborará Relatório sintético da entrevista do(a) adolescente sobre a prática de tortura ou de maus-tratos, com a finalidade de registrar a dinâmica dos fatos, o qual deverá conter as seguintes informações:
I - identificação dos possíveis agressores ou informações úteis à sua identificação, com a indicação de sua instituição e unidade de atuação;
II - descrição dos fatos, inclusive dos métodos de inflição de dor ou sofrimento físico ou psicológico e das lesões físicas sofridas;
III - local, data e horário aproximados dos fatos;
IV - conteúdo de quaisquer conversas do(a) adolescente com o possível agressor;
V - identificação de testemunhas que possam contribuir para a apuração dos fatos;
VI - identificação de meios de provas diversos que possam colaborar para a averiguação dos fatos, como câmeras corporais utilizadas pelos profissionais dos órgãos de segurança pública e sistema de videomonitoramento público ou privado no local do ocorrido;
VII – registro das providências adotadas em audiência para a proteção e o atendimento do(a) adolescente e para a apuração administrativa e criminal dos fatos e da documentação requisitada; e
VIII – quaisquer outras informações pertinentes, conforme a especificidade do caso.
Art. 11. Após as providências e medidas previstas neste Capítulo, a autoridade judicial oficiará o GMF/TJTO com a breve descrição dos fatos e das determinações realizadas, anexando a documentação correlata, para fins de monitoramento administrativo do caso, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO DAS NOTÍCIAIS DE TORTURA OU DE MAUS-TRATOS OCORRIDAS EM UNIDADES DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DE PRIVAÇÃO OU RESTRIÇÃO DE LIBERDADE
Art. 12. Diante da notícia de prática de tortura ou de maus-tratos ocorrida em unidade de atendimento socioeducativo de privação ou restrição de liberdade, ou da identificação de tais práticas durante a realização de inspeção judicial ou de qualquer ato processual ou administrativo de sua competência, a autoridade judicial adotará medidas imediatas para a proteção e o atendimento da possível vítima e para a apuração administrativa e criminal dos fatos, observando o disposto neste Capítulo.
Art. 13. Para a colheita e documentação adequada dos elementos de informação sobre a possível ocorrência de tortura ou de maus-tratos em unidade de atendimento socioeducativo, a autoridade judicial adotará as seguintes providências:
I – realizar entrevista com o(a) adolescente em condições adequadas de proteção, segurança e acolhimento, em local reservado e com garantia de sigilo, observando o disposto nos incisos I e III do art. 8° desta Instrução Normativa.
II – colher e reduzir a termo os depoimentos de eventuais testemunhas sobre os fatos descritos, sejam elas adolescentes, visitantes ou servidores da unidade de atendimento socioeducativo;
III - determinar a realização de exame de corpo de delito, observando as diretrizes e os procedimentos da Resolução CNJ n° 414/2021 e de seu Protocolo de Quesitos;
IV – vedar a presença de servidores da unidade de atendimento socioeducativo ou de agentes de órgãos de segurança pública durante a entrevista com o(a) adolescente vítima de tortura ou de maus-tratos e com as possíveis testemunhas;
V – requisitar à direção da unidade de atendimento socioeducativo a seguinte documentação:
a) o livro de registro de ocorrências do dia dos fatos, bem como, se necessário, dos dias anteriores e posteriores à ocorrência relatada;
b) o livro de plantão e de escala dos(as) socioeducadores e de demais servidores(as) da unidade de atendimento no dia da ocorrência relatada, bem como, se necessário, dos dias que o antecederam e sucederam;
c) os registros audiovisuais de sistema de monitoramento por câmeras da unidade de atendimento, se houver;
d) a listagem das pessoas que se encontravam no local dos fatos, incluindo adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa ou em internação provisória, visitantes, funcionários(as), entre outros;
e) o livro de registro da utilização de armamento, inclusive menos letal, e outros documentos sobre uso da força que possam ser úteis à instrução do caso;
f) a cópia integral de procedimentos administrativos instaurados pelo órgão de atendimento socioeducativo relacionados aos fatos descritos;
g) os registros documentais a respeito de eventual ingresso de forças policiais na data dos fatos, com a identificação dos agentes estatais e dos procedimentos de uso da força realizados;
h) o Plano Individual de Atendimento (PIA), o prontuário médico e todas as anotações e os documentos pessoais da possível vítima que possam ser úteis à compreensão dos fatos; e
VI – realizar outras diligências e requisições que entender cabíveis para a apuração dos fatos descritos.
§1° Em caso de audiência judicial de adolescente que esteja em cumprimento de internação provisória ou de medida socioeducativa de internação ou de semiliberdade, incluindo a audiência concentrada para reavaliação de medida socioeducativa prevista na Recomendação CNJ n° 98/2021, a autoridade judicial assegurará que socioeducadores ou agentes de segurança pública não estejam presentes durante a entrevista do(a) adolescente, de forma a garantir o sigilo do ato e as condições adequadas de proteção, segurança e acolhimento para o eventual relato de práticas de tortura ou de maus-tratos.
§2° Na hipótese de a autoridade judicial identificar indícios de prática de tortura ou de maus-tratos durante a realização de inspeção judicial, a entrevista a que se refere o inciso I ocorrerá de forma imediata na unidade de atendimento socioeducativo objeto da inspeção, em condições adequadas de sigilo e proteção, conforme os parâmetros estabelecidos na Resolução CNJ nº 77/2009 e em seu respectivo Manual Técnico.
§3° Na hipótese de a notícia de tortura ou de maus-tratos ser comunicada em situações diversas da inspeção ou da audiência processual, a autoridade judicial deverá, o mais breve possível, se deslocar para a unidade de atendimento socioeducativo para a realização da entrevista de que trata o inciso I e das demais providências cabíveis, devendo tal entrevista ocorrer na unidade judiciária apenas quando não for possível garantir condições de sigilo e segurança do(a) adolescente na respectiva unidade de atendimento.
Art. 14. Para a garantia da atenção à saúde, do atendimento psicossocial e da assistência jurídica do(a) adolescente, de sua família ou de pessoa responsável, a autoridade judicial adotará as seguintes providências:
I - avaliar, em conjunto com equipe multidisciplinar, a necessidade de atendimento de saúde imediato na unidade de atendimento socioeducativo ou do encaminhamento para atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS), incluindo a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), observando a garantia da individualização e da voluntariedade do atendimento;
II – acionar serviço especializado de proteção social e de assistência às vítimas de violência, para os encaminhamentos sociais e psicossociais cabíveis; e
III - comunicar a Defensoria Pública do Estado, em especial os núcleos especializados de defesa dos direitos humanos e de defesa dos direitos de crianças e adolescentes, para a garantia da assistência jurídica integral, inclusive quanto a medidas de reparação civil e ao acompanhamento de todos os procedimentos relacionados aos fatos.
Art. 15. Para a garantia da proteção e da segurança do(a) adolescente, de sua família ou de pessoa responsável e de eventuais testemunhas, a autoridade judicial adotará as seguintes providências:
I – determinar à direção da unidade de atendimento socioeducativo que seja garantido o respeito à integridade física e psicológica da possível vítima de tortura ou de maus-tratos e de eventuais adolescentes que figurem como testemunhas dos fatos;
II - determinar a observância das condições de proteção e sigilo para a realização do exame pericial de corpo de delito previstas no art. 8, §3°, desta Instrução Normativa;
III - determinar o afastamento cautelar do servidor a quem está sendo imputado(a) a possível prática de tortura ou de maus-tratos;
IV – proibir a aplicação de sanção disciplinar que implique restrição do contato familiar ou incomunicabilidade do(a) adolescente vítima de tortura ou de maus-tratos;
V – notificar os programas de proteção em caso de ameaças e de risco à vida e à integridade física e psicológica do(a) adolescente, de sua família ou de pessoa responsável e de eventual testemunha (a exemplo do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM, e do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas - PROVITA);
VI – avaliar a possibilidade de extinção ou substituição da medida de privação ou restrição de liberdade aplicada; e
VII - avaliar a adequação e a pertinência da transferência do(a) adolescente vítima de tortura ou de maus-tratos para unidade de atendimento diversa, ouvido o(a) adolescente, seus familiares e a defesa técnica, conforme o disposto no art. 13 da Resolução CNJ n° 367/2021.
Art. 16. Para a garantia da apuração administrativa e criminal dos fatos, a autoridade judicial adotará as seguintes providências:
I - notificar o Ministério Público Estadual e a autoridade policial para a análise sobre a instauração de procedimento de investigação sobre os fatos;
II - notificar o órgão responsável pelo controle administrativo disciplinar ao qual está vinculado o agente público a quem se atribui a prática de tortura ou de maus-tratos, para a análise sobre a instauração de procedimento administrativo disciplinar; e
Parágrafo único. A autoridade judicial instruirá as comunicações de que trata o caput com os seguintes documentos:
I – ofício de encaminhamento;
II – cópia da documentação requisitada para a apuração dos fatos;
III – cópia da ata de audiência, se for o caso;
IV – cópia da mídia da gravação da audiência ou da entrevista realizada na unidade de atendimento, conforme o caso;
V – registros fotográficos realizados em audiência ou durante a inspeção judicial relacionados aos fatos, conforme o caso;
VI – cópia do laudo pericial do exame de corpo de delito;
VII - cópia do Relatório sintético da entrevista do(a) adolescente sobre a prática de tortura ou de maus-tratos, previsto no art. 10 desta Instrução Normativa; e
VIII – quaisquer outros documentos que possam ser úteis à apuração dos fatos.
Art. 17. Após as providências e medidas previstas neste Capítulo, a autoridade judicial oficiará o GMF/TJTO com a breve descrição dos fatos e das determinações realizadas, anexando a documentação correlata, para fins de monitoramento administrativo do caso, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO V
DA ATUAÇÃO DO GMF/TJTO QUANTO AO RECEBIMENTO E MONITORAMENTO DE NOTÍCIAS DE PRÁTICAS DE TORTURA OU DE MAUS-TRATOS ORIUNDAS DO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
Art. 18. O GMF/TJTO poderá receber, processar e encaminhar reclamações sobre possível ocorrência de tortura ou de maus-tratos, nos termos do art. 6°, X, da Resolução CNJ nº 214/2015, utilizando-se, para tanto, dos seguintes canais de recebimento de notícias:
I - correio eletrônico de comunicação (email);
II - atendimento telefônico;
III - protocolo físico de alegações escritas;
IV - atendimento presencial, com redução a termo ou registro audiovisual das alegações, mediante anuência do noticiante;
V - formulário online disponibilizado na página eletrônica do GMF no portal do Tribunal de Justiça;
VI – inspeção a locais de privação de liberdade.
Paragrafo único. As autoridades judiciais e a equipe técnica que integram o GMF/TJTO receberão formação continuada sobre o recebimento de notícias de tortura ou maus-tratos e sobre o acolhimento a adolescentes vítimas de violência.
Art. 19. Recebida a notícia de tortura ou de maus-tratos oriunda do atendimento socioeducativo, o GMF/TJTO promoverá sua formalização por meio de procedimento administrativo interno para fins de monitoramento e comunicará a autoridade judicial competente para a adoção das providências previstas nesta Instrução Normativa.
§1º Considera-se autoridade judicial competente o juízo responsável pela análise do auto de apreensão, em se tratando de adolescente apreendido(a) em flagrante, e o juízo com competência executória responsável pelo acompanhamento da unidade de atendimento socioeducativo, em se tratando de adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de meio fechado ou em cumprimento de internação provisória.
§2º Em se tratando de adolescente vítima de tortura ou de maus-tratos em cumprimento de internação provisória, o GMF/TJTO comunicará também o juízo responsável pelo processo de conhecimento para a adoção das providências cabíveis.
§3º O GMF/TJTO poderá, em colaboração com a autoridade judicial competente, adotar as providências para a apuração administrativa e criminal dos fatos e a proteção do(a) adolescente, de sua família ou de eventuais testemunhas, conforme os procedimentos e as diretrizes previstas nesta Instrução Normativa.
§4º Em caso de recebimento de notícia de tortura ou de maus-tratos durante visita de inspeção do GMF/TJTO a local de privação de liberdade, este deverá adotar imediatamente as medidas para a apuração administrativa e criminal dos fatos e a proteção do(a) adolescente, de sua família ou de eventuais testemunhas.
§5º Na hipótese do parágrafo anterior, o GMF/TJTO deverá realizar, no menor tempo possível, a comunicação à autoridade judicial competente, a quem caberá adotar as providências complementares e realizar o acompanhamento do caso.
Art. 20. O GMF/TJTO é o órgão no âmbito do Poder Judiciário responsável por monitorar administrativamente o andamento dos procedimentos de apuração e das medidas de atendimento e proteção referentes às notícias de tortura ou de maus-tratos de que tratam esta Instrução Normativa.
§1º O GMF/TJTO instaurará procedimento administrativo interno para cada caso encaminhado pela autoridade judicial competente para fins de monitoramento e para os casos noticiados diretamente aos órgãos previstos no art. 18 desta Instrução Normativa.
§2º O monitoramento a que se refere o caput deve abranger, por meio de ofício, reuniões de trabalho e contato periódico com os órgãos e serviços responsáveis, o acompanhamento trimestral:
I - da tramitação dos procedimentos administrativos, criminais e cíveis relacionadas à responsabilização do(a) suposto(a) agressor(a); e
II - das medidas de atendimento e proteção da possível vítima, de seus familiares e de eventuais testemunhas.
§3º O GMF/TJTO informará periodicamente o noticiante acerca das providências adotadas e de seus desdobramentos administrativos e criminais.
§4º O GMF/TJTO disporá de Formulário de Registro de Notícias de Tortura ou Maus-tratos, preferencialmente em formato eletrônico, para o registro padronizado de notícias de tortura ou de maus-tratos para fins de monitoramento dos casos e de produção de dados e informações.
§5º O GMF/TJTO prestará apoio técnico às varas com competência infracional para o estabelecimento de fluxos internos de trabalho referentes ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 21. Para garantir o registro periódico e a transparência dos dados e das informações monitoradas, o GMF/TJTO elaborará:
I – relatório anual quantitativo de monitoramento de todos os casos acompanhados, o qual deverá ser encaminhado ao Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, ao Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, ao Conselho Estadual dos Direitos de Criança e Adolescentes, à Comissão de Direitos Humanos e/ou de Defesa dos Direitos de Criança e Adolescente da Assembleia Legislativa do Estado e à Ordem dos Advogados do Brasil (Secção Estadual); e
II – relatório anual quantitativo e qualitativo de suas ações de prevenção e combate à tortura no âmbito do atendimento socioeducativo, com divulgação pública no portal eletrônico do TJTO.
§1º O GMF/TJTO encaminhará, anualmente, os relatórios de monitoramento de que trata este artigo ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Execução das Medidas Socioeducativas do CNJ.
§2º Na elaboração e sistematização dos relatórios de que tratam este artigo, o GMF/TJTO avaliará eventuais padrões institucionais e práticas reiteradas na ocorrência de tortura e maus-tratos oriundas do atendimento socioeducativo e indicará as providências adotadas e as medidas necessárias para a superação destas situações.
Art. 22. O GMF/TJTO poderá atuar de forma articulada e cooperativa com o Centro Especializado de Atenção a Vítimas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para garantir o cumprimento das diretrizes desta Instrução Normativa, especialmente quanto ao estabelecimento de canais de atendimento, acolhimento e orientação de adolescentes vítimas de tortura ou de maus-tratos e de suas famílias, conforme dispõe a Resolução CNJ n° 386/2021.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 23. O tratamento de dados pessoais no âmbito desta Instrução Normativa observará as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), do ECA e das demais normas aplicáveis à proteção da intimidade, da imagem, da dignidade e da não discriminação de adolescentes a quem se atribua a prática de ato infracional.
§1º No tratamento de dados pessoais serão observados os princípios previstos na LGPD, especialmente os da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção, não discriminação, qualidade dos dados, livre acesso e responsabilização e prestação de contas.
§2º O tratamento de dados pessoais no contexto desta Instrução Normativa será realizado para cumprimento de obrigação legal, nos termos do art. 7º, II, e art. 11, II, “a”, da LGPD. §3º É vedado o tratamento dos dados para fins estranhos aos objetivos desta Instrução Normativa.
Art. 24. Os dados pessoais deverão ser protegidos por medidas técnicas e administrativas adequadas, conforme o grau de sensibilidade e risco, incluindo, no mínimo:
I - controle de acesso e registro, para fins de auditoria, a sistemas e documentos;
II - armazenamento seguro em ambiente institucional com mecanismos de rastreabilidade de acesso;
III - manutenção sob guarda protegida contra cópia, extração, perda, divulgação, restrição de cópias, reprodução e compartilhamento não autorizado;
IV – descarte de forma segura, após atingida a finalidade ou o decurso de prazos legais, com termo de eliminação;
V – agregação e anonimização, sempre que utilizados em relatórios públicos;
VI - vedação ao uso de dispositivos pessoais para armazenamento ou transmissão de dados.
Art. 25. O acesso aos dados pessoais e sensíveis será restrito a servidores e autoridades com atribuição legal diretamente relacionada ao atendimento e à proteção do(a) adolescente vítima, à apuração administrativa e criminal dos fatos e ao monitoramento do caso, observadas as seguintes medidas:
I – perfil de acesso definido em sistemas;
II – autenticação individual com registro de logs de acesso;
III – formalização de responsabilidade por quem tiver acesso às informações.
Art. 26. O registro audiovisual ou fotográfico do(a) adolescente para o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa deverá:
I – ser justificado pela autoridade competente quanto à necessidade e finalidade;
II – respeitar os limites legais de sigilo e vedação à exposição de adolescentes em situação de violência;
III – ter acesso restrito e controle sobre cópias e transferências;
IV - ser anonimizado ou pseudonimizado quando destinado a estatística ou relatório de natureza pública.
Art. 27. O compartilhamento de dados pessoais com órgãos externos ao Poder Judiciário atenderá às seguintes diretrizes:
I – será limitado ao estritamente necessário ao atendimento e à proteção do(a) adolescente vítima, à apuração administrativa e criminal dos fatos e ao monitoramento do caso;
II – ocorrerá por meios oficiais, indicada a finalidade e vedação de compartilhamento;
III – ficará registrado para fins de controle e eventual responsabilização sobre o desvio de finalidade no seu uso;
IV – vinculará o destinatário à guarda segura e ao uso exclusivo para a finalidade comunicada.
Art. 28. Os direitos dos titulares dos dados pessoais tratados nesta Instrução Normativa serão atendidos por meio de canal institucional, com resposta fundamentada, resguardados o segredo de justiça, a proteção de terceiros e a integridade das investigações.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Para cumprimento desta Instrução Normativa, o GMF/TJTO, em parceria com a Escola de Magistratura, promoverá estudos, pesquisas e cursos de formação continuada voltados ao aperfeiçoamento de serventuários e autoridades judiciais na prevenção e no combate à tortura no âmbito do atendimento socioeducativo e na atuação com adolescentes vítimas de violência, inclusive em proteção de dados pessoais, conforme as diretrizes das Resoluções CNJ nº 414/2021 e nº 77/2019 e da Recomendação CNJ nº 87/2021 e dos seus respectivos Manuais técnicos de implementação.
Art. 30. O acompanhamento do cumprimento da presente Instrução Normativa será realizado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e contará com o apoio técnico do GMF/TJTO. Parágrafo único. Para a realização das providências constantes desta Instrução Normativa, o Tribunal de Justiça buscará dotar o GMF/TJTO de recursos materiais e de pessoal, em consonância com a Resolução CNJ n° 214/2015.
Art. 31. A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargadora Maysa Vendramini Rosal
Presidente
Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho
Corregedor-Geral da Justiça