
PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONSTANTE DO EVENTO 56
ALESSANDRO HOFMANN TEIXEIRA MENDES, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por meio deste edital de Intimação fica o denunciado: EDSON AUGUSTO SOUSA RODRIGUES, brasileiro, solteiro, estudante, natural de Porto Nacional-TO, nascido em 18/02/1994, filho de Merilene Bezerra de Sousa, inscrito no RG nº 937.725 SSPTO e CPF nº 013.179.511-23, nos autos de ação penal nº 0004501-67.2024.8.27.2737, o qual se encontra atualmente em local incerto ou não sabido, intimado da sentença a seguir transcrita: PROCEDÊNCIA DO PEDIDO Condeno EDSON AUGUSTO SOUSA RODRIGUES pela prática do delito descrito no artigo 306, § 2° da Lei 9.503/1997 – CTB. 4-FIXAÇÃO DAS PENAS 4.1 FIXAÇÃO DA PENA EM RELAÇÃO AO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 306, § 2° da Lei 9.503/1997 – CTB No que se refere ao cálculo da pena base, é preciso, em primeiro lugar, analisar as circunstâncias judiciais para se chegar à pena-base (partindo da pena mínima em abstrato prevista no preceito primário da norma penal incriminadora mencionada acima). A culpabilidade, entendida aqui como intensidade da reprovação e não como excludente que já foi examinada, não merece reprovação maior do que a já estabelecida na pena mínima em abstrato. Quanto aos antecedentes, não se vê nos autos, levando em conta o princípio da não-culpabilidade, nada que pudesse ser valorado em desfavor do acusado para efeito de aumento da pena mínima em abstrato. A conduta social compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Nota-se que não há nos autos nada que pudesse demonstrar a conduta social do acusado. Deixo de acrescentar à pena mínima. A personalidade diz respeito a características psicológicas da pessoa. Esta circunstância afronta o princípio da culpabilidade do fato, já que cada um a tem como entende, de modo que, na verdade, a sua previsão no ordenamento e sua aplicação revela o direito penal de autor. Os motivos e a circunstâncias também são inerentes ao tipo em comento. Nada a acrescentar devido a tais circunstâncias. As consequências do crime se referem à mensuração do dano ocasionado pelo delito. No caso em apreço, o resultado (consequência) é inerente ao próprio tipo e impossível de ser valorado pelo juiz na dosimetria da penal. Logo, no caso em apreço, não ocorreram consequências registradas ademais das inerentes ao tipo. Sobre o comportamento da vítima, diante da natureza do crime, entendo que referida circunstância resta prejudicada. Portanto, diante das considerações feitas acima a respeito das circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, verifico a existência da atenuante da confissão. No entanto, malgrado este juízo reconheça a incidência da circunstância atenuante da confissão qualificada, mesmo com a pena-base fixada no mínimo legal, não querendo dar “murro em ponta de faca” diante dos inúmeros recursos do Órgão Acusador, nota-se que é pacífico no âmbito das Cortes Superiores, bem como do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, nos termos do que dispõe o enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena- base abaixo no mínimo legal. Referido posicionamento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 597270, com repercussão geral reconhecida. Logo, deixo de atenuar a pena-base abaixo do mínimo e fixo provisoriamente a pena, em 06 (seis) meses de detenção. Já na terceira fase, inexiste causa de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a pena do sentenciado EDSON AUGUSTO SOUSA RODRIGUES, definitivamente em 06 (seis) meses de detenção. Quanto à pena de multa, considerando as circunstâncias já analisadas, comino para o condenado à pena de multa de 10 dias-multa no valor de 3% do salário mínimo, vigente na data do fato e atualizado monetariamente, cada dia-multa. Também, diante das circunstâncias analisadas acima, determino a suspensão da habilitação do sentenciado para dirigir veículo automotor pelo prazo de dois (02) meses. Diante do caso concreto, o melhor é optar pela substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Estão presentes os requisitos prescritos no artigo 44 do Código Penal, porquanto o acusado não é reincidente, a pena aplicada é inferior a um ano e as circunstâncias judiciais indicadas no inciso II, lhe são, em sua maioria, favoráveis, indicando que a substituição da pena é suficiente para a reprimenda da conduta delituosa, assim o faço. Nos termos do §2º do artigo 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos; sendo concernente à prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a ser definida pelo juízo de execução, pelo período da pena comutada (artigo 55 do CP). 5. DISPOSIÇÕES FINAIS No mais, após o trânsito em julgado, o cartório da primeira vara criminal deverá tomar as seguintes providências: a) Formar os autos de execução penal, a ser encaminhado ao juízo da segunda vara criminal desta comarca; b) Efetuar as necessárias anotações e baixas cartorárias pertinentes, que inclusive abrangem os registros lançados no "EPROC-TJ" e no "INFOSEG" . Igualmente, efetuem-se as comunicações previstas no item 7.16.1 do Provimento n.º 002/2011-CGJ; Intimem-se.