
INTIMAÇÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0048296-50.2024.8.27.2729/TO
AUTOR: ANTONIO PAIM BROGLIO
RÉU: LEANDRO FREITAS DE CASTRO
FICA A PARTE REQUERIDA intimada do teor da sentença proferida nos presentes autos, cuja parte dispositiva segue transcrita:”...3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 3.1. CONFIRMAR a tutela de urgência (liminar) concedida no evento 18, DECDESPA1 e DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, consolidando a posse plena e exclusiva do imóvel em mãos do autor, ANTONIO PAIM BROGLIO, ratificando a imissão na posse realizada em 12 de dezembro de 2024, consoante informado pelo próprio autor no evento 30, PET1.3.2. CONDENAR o réu, LEANDRO FREITAS DE CASTRO, a pagar ao autor a quantia de R$ 59.919,60 (cinquenta e nove mil, novecentos e dezenove reais e sessenta centavos), referente aos aluguéis, taxas condominiais, IPTU, energia elétrica e encargos contratuais vencidos até a data da efetiva desocupação (12/12/2024).3.3. Os valores devidos a título de danos materiais (aluguéis, encargos e multas), atualizados pelos índices de correção monetária e juros de mora contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal:3.3.1 até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento (obrigações líquidas) (art. 397 do CC);3.3.2 a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC).3.4 CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.3.5 Interposto eventual recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIA, Juiz de Direito.