
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016095-58.2025.8.27.2700/TO
RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA ISSA HAONAT
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LEBLON
ADVOGADO: BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA – OAB/TO 04875B
AGRAVADO: ANTONIO LOPES DA SILVA
ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDOMÍNIO VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LEBLON contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas no valor de R$ 192,00. O agravante sustenta ser condomínio sem fins lucrativos, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, composto por famílias de baixa renda, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem comprometer a manutenção dos serviços essenciais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita a condomínio edilício composto por moradores de baixa renda, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, quando demonstrada a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. III – RAZÕES DE DECIDIR: 3. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para arcar com custas e honorários. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, pacificou o entendimento de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita, desde que comprovada a incapacidade financeira. 5. No caso concreto, os documentos juntados demonstram a hipossuficiência do condomínio agravante, cujas receitas são provenientes das contribuições dos condôminos, marcadas por alto índice de inadimplência, o que compromete a manutenção de serviços essenciais. 6. A negativa da gratuidade, em tais condições, afronta o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e inviabiliza a atuação processual voltada à preservação da coletividade condominial. IV – DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, concedendo ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LEBLON os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO: A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de reformar a decisão agravada e conceder ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LEBLON os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 03 de dezembro de 2025.