
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008625-60.2022.8.27.2706/TO
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008625-60.2022.8.27.2706/TO
RELATOR: JUIZ MARCIO BARCELOS
APELANTE: JOSE CRISTINO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA – OAB/TO 007749
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA – OAB/TO 04867A
APELADO: SILVIO SOARES SILVA (RÉU)
ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR CESSÕES SUCESSIVAS DE DIREITOS. PRIMEIRA ALIENAÇÃO REALIZADA SEM ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PRÉVIA REGISTRADA NA MATRÍCULA. PUBLICIDADE REGISTRAL. INOPONIBILIDADE DAS TRANSMISSÕES AO TITULAR DO DOMÍNIO RESOLÚVEL. AFASTAMENTO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O autor adquiriu o imóvel mediante cessão de direitos realizada por terceiro, o qual, anteriormente, já havia adquirido o bem do vendedor originário sem a prévia anuência do credor fiduciário, embora a matrícula registrasse alienação fiduciária regularmente constituída. O autor sustentou desconhecimento do gravame e pleiteou o reconhecimento de sua boa-fé, bem como indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cadeia de cessões, iniciada por alienação não autorizada pelo credor fiduciário, pode produzir efeitos perante o titular do domínio resolúvel, afastando o registro da alienação fiduciária; (ii) estabelecer se o adquirente faz jus à proteção da boa-fé objetiva ou à reparação civil decorrente da perda do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A alegação de cerceamento de defesa deve ser afastada, pois o apelante, embora intimado para especificar as provas que pretendia produzir, manteve-se inerte, operando-se a preclusão do direito à prova, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A alienação fiduciária regularmente registrada na matrícula do imóvel produz efeitos erga omnes e confere presunção absoluta de conhecimento, sendo oponível a terceiros adquirentes, nos termos da Lei nº 9.514/1997. 5. No caso, a alienação fiduciária encontrava-se regularmente registrada antes de todas as transmissões subsequentes, produzindo efeitos erga omnes e tornando inoponível qualquer cessão de direitos realizada sem anuência do credor fiduciário. 6. A boa-fé objetiva do adquirente não se presume quando o registro imobiliário evidencia gravame que poderia ser constatado mediante consulta à matrícula, diligência mínima exigida do homem médio por força da publicidade registral. 7. Inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável, diante da ausência de violação a direito da personalidade e da negligência do adquirente, mantém-se a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se integralmente a sentença. Majoro os honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 17 de dezembro de 2025.