
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044096-05.2021.8.27.2729/TO
RELATOR: DESEMBARGADOR ADOLFO AMARO MENDES
APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)
PROC. ESTADO: NIVAIR VIEIRA BORGES
APELADO: MANOEL ALVES BORGES (RÉU)
ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO EFEITO INTERRUPTIVO DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO INEXISTENTE. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA E REJEITADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a sentença que reconheceu a prescrição de sua pretensão de cobrança de crédito não tributário, oriundo de contrato de mútuo. II. Questões em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão (art. 1.022, II, CPC) ao, supostamente, não analisar a tese de que o protesto extrajudicial da nota promissória teria interrompido o prazo prescricional, nos termos do art. 202, III, do Código Civil. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à correção de eventual erro de julgamento. 4. Não há omissão no acórdão quando a matéria tida por omitida foi expressamente analisada e fundamentadamente rechaçada pelo órgão julgador. No caso, o voto condutor do acórdão enfrentou diretamente a tese do protesto, concluindo que este não tem o condão de interromper o prazo prescricional regido pelo Decreto nº 20.910/32. 5. A pretensão de reexame do julgado, por mero inconformismo com a conclusão adotada, revela o nítido propósito de atribuir efeito infringente aos aclaratórios fora das hipóteses legais, o que desvirtua a finalidade do recurso. IV. Dispositivo e tese. 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 7. Tese de julgamento: “1. Não há omissão a ser sanada via embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa e rejeita, de forma expressa e fundamentada, a tese recursal arguida pela parte. 2. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, art. 202, III; Decreto nº 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0000460-48.2024.8.27.2740, Rel. Desª. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 03/09/2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0010865-69.2024.8.27.2700, Rel. Desª. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 23/10/2024.
ACÓRDÃO: Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, REJEITÁ-LOS, por não se vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado, mas sim o nítido propósito de rediscussão do mérito. Mantém-se, pois, incólume o julgado. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO. A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça MARCOS LUCIANO BIGNOTTI. Palmas, 12 de novembro de 2025.