
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
AUTOS: 00437487920248272729 / CHAVE PROCESSO: 383534808224
AÇÃO: AÇÃO DE COBRANÇA
AUTOR(A): NOVA TAQUARALTO CONFECCOES LTDA
ADVOGADO(A)(S): Mayara B. Galvão Crema
RÉU(RÉ): RANIEL NUNES DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): NÃO CONSTITUÍDO(a)(s)
SENTENÇA: “(...) Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 919,20, a ser submetido a correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar dos respectivos inadimplementos, por se tratar de dívida contratual líquida. Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc. IX, da Lei 9099/95). Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC. Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa. Em seguida, defiro e autorizo tentativa de bloqueio eletrônico na modalidade teimosinha. Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver. Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018. Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção. Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos. Por ser o réu revel e não ter constituído advogado, deverá ser intimado via diário da justiça eletrônico, conforme Resp n. 1.951.656/RS, julgado em 7/2/2023. Intimem-se. Cumpra-se. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado uma (01) vez no Diário Oficial da Justiça. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Palmas, Estado do Tocantins, 04 de Setembro de 2025. Eu, LUIZ GUILHERME TAVARES SUARTE PASSOS, TÉCNICO JUDICIÁRIO, que o digitei. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, Juiz de Direito.