
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000166-03.2021.8.27.2707/TO
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000166-03.2021.8.27.2707/TO
RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)
ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO – OAB/TO 04873A
APELADO: KEMISON MONTEIRO CESAR (RÉU)
ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BENS MÓVEIS NÃO LOCALIZADOS. INDICAÇÃO DE ALIENAÇÃO À TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DE LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, INCISO IV, DO CPC). CARACTERIZAÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. EXIGÊNCIA AFETA AO ABANDONO DA LIDE (ART. 485, INCISOS II E III, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo credor fiduciário nos moldes do Decreto-Lei nº 911/69, objetivando a localização do patrimônio móvel dado em garantia, através de alienação fiduciária, e consequente consolidação do domínio em seu favor. Contudo, diante da ausência de localização dos bens móveis dados em garantia e da não postulação de conversão em execução, o magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC). 2. Demonstrada a inviabilidade de apreensão do bem dado em alienação fiduciária, porque teria sido vendido a terceiros (evento 9), competia ao banco credor, ora recorrente, adotar meios para efetiva localização do respectivo patrimônio alienado fiduciariamente ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos exatos termos do disposto no art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, o que não ocorreu. 3. O demandante não indicou o paradeiro do veículo para efetivação da liminar de busca e apreensão deferida, não requereu qualquer diligência eficaz ao juízo nesse sentido, assim como deixou de postular pela conversão da ação em execução, conforme foi devidamente oportunizado, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor, porquanto a exigência do § 1º do art. 485, do CPC restringe-se às hipóteses previstas nos incisos II e III (abandono da causa), situações alheias à espécie. 4. Não há que se falar em violação dos princípios que regem o processo civil, em especial o da razoabilidade, proporcionalidade, instrumentalidade das formas, celeridade e econômica processual, vedação à decisão surpresa, primazia do julgamento de mérito, nem mesmo se identifica causa de cerceamento do direito de defesa, quando o próprio apelante não cooperou para a solução do mérito, limitando-se à reiteração de manifestações ineficazes, conforme preconiza o art. 6º, do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido. Sem majoração de honorários advocatícios em grau recursal, posto que não fixados na origem, conforme art. 85, § 11, do CPC e Tema nº 1.059/STJ.
ACÓRDÃO: A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do reclamo, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença originária. Sem majoração de honorários advocatícios em grau recursal, posto que não fixados na origem, conforme art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto da Relatora, Desembargadora Ângela Prudente. Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes. Representando o Ministério Público, o Procurador-Geral de Justiça Luciano Cesar Casaroti. Palmas, 11 de setembro de 2024.