
Resolução Nº 17, de 4 de julho de 2024
Dispõe sobre a instituição do Programa de Preparação à Aposentadoria (PPA) e de Valorização do(a) magistrado(a) aposentado(a) do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO os princípios subscritos no art. 37 da Constituição da República que pautam a atuação da Administração Pública, em especial o da eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento das ações institucionais do Poder Judiciário às diretrizes dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas, com especial atenção ao ODS 3 “Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todas e todos,em todas as idades”, notadamente em razão do envelhecimento da população ativa;
CONSIDERANDO o disposto nos incisos I e II do art. 28 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), que estabelece ao Poder Público estimular programas de preparação aposentadoria e aproveitamento de habilidades e experiência para atividades institucionais;
CONSIDERANDO que constituem valores institucionais a dignidade da pessoa humana e a valorização do capital humano, como valores estratégicos para o alcance da missão institucional;
CONSIDERANDO que constituem macrodesafios estratégicos do Poder Judiciário do Tocantins, externados por meio da meta 38 "Instituir Programa de humanização e valorização de servidores, servidoras, magistrados e magistradas" e da meta 12 “Aperfeiçoar a gestão de pessoas”, respectivamente contidos no Plano de Gestão deste Biênio deste Tribunal e da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO que a aposentadoria pode acarretar mudanças físicas, psicológicas, e sociais aos magistrados em decorrência do afastamento das atividades laborais;
CONSIDERANDO que os incisos XVI e XVIII, do artigo 8º da Resolução nº 240, de 9 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda o estabelecimento de ações de preparação para a aposentadoria e pós-carreira, bem como o reconhecimento e a valorização da história institucional, incentivando a sua participação em atividades da organização, inclusive mediante voluntariado;
CONSIDERANDO a Resolução nº 526, de 20 de outubro de 2023, do CNJ, que trata sobre as ações voltadas à aposentadoria de magistrados(as) no âmbito da Política Nacional de Gestão de Pessoas;
CONSIDERANDO a oportunidade de prestigiar os(as) magistrados(as) que dedicaram grande parte da sua vida, prestando relevantes serviços ao Estado e à sociedade;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno desta Corte na 10ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 4 de julho de 2024, e o contido nos autos SEI nº 23.0.000042551-6,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Preparação à Aposentadoria (PPA) e de Valorização do(a) magistrado(a) aposentado(a) do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, com os objetivos de:
I – colaborar com o processo de transição para a aposentadoria;
II – contribuir para a vivência de aposentadoria saudável e sustentável;
III – preservar, incluir e utilizar a experiência e os saberes acumulados no exercício da jurisdição para a consecução dos fins institucionais;
IV – possibilitar o convívio e troca entre gerações;
V – incentivar a qualificação e aperfeiçoamento após a aposentadoria; e
VI – orientar o planejamento e o desenvolvimento de projetos de atividades para o período pós-aposentadoria.
Art. 2° O Programa de Preparação à Aposentadoria (PPA) e de Valorização do(a) Magistrado(a) aposentado(a) do Poder Judiciário do Estado do Tocantins se destina a amparar o período de transição que antecede a aposentadoria, por meio de abordagem multidisciplinar que promova a conscientização, avaliação e planejamento do novo ciclo de vida.
Art. 3º Poderá inscrever-se no PPA o(a) magistrado(a) com interesse no tema, observada a preferência daquele(a) que:
I – perceba abono de permanência;
II – esteja a cinco anos da aposentadoria voluntária;
III – esteja a dez anos da aposentadoria compulsória por idade;
IV – possua indicação de aposentadoria por invalidez por perícia médica; e
V – tenha se aposentado há menos tempo.
§1º A adesão ao PPA é facultativa ao magistrado(a).
§2º A Diretoria de Gestão de Pessoas terá atribuição de verificar os pressupostos de adesão ao PPA.
Art. 4° Não poderá aderir ao PPA os magistrados e as magistradas que:
I - não tenham ainda cumprido tempo de serviço igual ou superior àquele correspondente ao do afastamento para participação de curso/capacitação com ônus para o Judiciário Tocantinense;
II - tenha sido condenado ou condenada por decisão judicial transitada em julgado que importe na perda do cargo.
Parágrafo único. O magistrado ou a magistrada que estiver respondendo a processo penal, a ação de improbidade administrativa ou a procedimento administrativo disciplinar poderá requerer a adesão ao PPA, observados os requisitos estabelecidos nesta Resolução, condicionado o deferimento do pedido:
I - ao trânsito em julgado da sentença de extinção do processo penal sem resolução de mérito, de absolvição ou de condenação em pena que não importe na perda do cargo, nos termos da legislação penal vigente;
II - ao trânsito em julgado da sentença de extinção sem resolução de mérito, de improcedência ou de procedência da ação de improbidade administrativa, desde que não imposta a sanção de perda da função pública;
III - à conclusão do processo disciplinar, qualquer que seja o desfecho, desde que não lhe seja aplicada a penalidade de demissão.
CAPÍTULO II
DO GERENCIAMENTO E PROCEDIMENTOS
Art. 5º O programa deverá ser planejado, executado, monitorado e avaliado pela Diretoria de Gestão de Pessoas (DIGEP) e demais Unidades deste Tribunal, na medida de sua necessidade, e submetido à supervisão da Diretoria Geral (DIGER) do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
§1º Para a abordagem multidisciplinar prevista no art. 2º desta Resolução, o PPA poderá contar, preferencialmente, com profissionais que possuam experiência e conhecimentos nas áreas de terapia ocupacional, psicologia, serviço social, nutrição, medicina, medicina do trabalho, pedagogia, direito previdenciário, direito administrativo, planejamento e finanças pessoais.
§2º Poderão ser indicados servidores do quadro efetivo deste Tribunal com experiência e conhecimentos em outras áreas que demonstrem interesse em contribuir com o programa.
Art. 6º Para implementação do programa, são atribuições da DIGEP, com apoio da Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT) e do Centro de Comunicação Social (CECOM), no limite de suas competências:
I – implementar, coordenar e controlar as ações necessárias ao desenvolvimento do Programa de Preparação para Aposentadoria;
II - planejar e executar as atividades relativas ao programa;
III - envolver as demais unidades do Tribunal e propor parcerias institucionais internas e externar para o desenvolvimento do projeto, se necessário;
IV - realizar levantamento periódico do público-alvo do PPA incluindo a análise do perfil e necessidades específicas dos magistrados e das magistradas em fase de preparação para aposentadoria, por meio de aplicação de instrumento apropriado;
V - envolver, quando possível, os(as) aposentados(as) que possuem experiências positivas pós-aposentadoria inseridos no programa;
VI – promover eventos e/ou atividades de sensibilização e orientações direcionadas ao público alvo para estabelecer o reconhecimento da importância da preparação para a aposentadoria;
VII – realizar a avaliação do PPA por meio de aplicação de instrumentos pertinentes que poderão acrescentar informações importantes para a condução do programa;
VIII – divulgar em todos os meios hábeis e pertinentes as ações relacionadas ao programa.
Parágrafo único. A designação do gestor e dos membros do PPA será por ato normativo próprio da Presidência.
Art. 7º O PPA obedecerá, minimamente, às seguintes diretrizes:
I – carga horária de 20 (vinte) horas;
II – periodicidade anual; e
III – módulos temáticos referentes à saúde física e mental, planejamento financeiro, conexões sociais, questões previdenciárias e atividades pós-aposentadoria.
§1º As atividades do programa poderão ser realizadas em evento único ou eventos e/ou atividades seriadas.
§2º É facultado o estabelecimento de parcerias com instituições e profissionais que tenham experiência com as temáticas em questão, para fins de colaboração com o programa.
§ 3º No intuito de adequar a programação dos eventos e/ou módulos temáticos, poderá ser realizada pesquisa para levantamento do perfil sociocultural e psicológico dos participantes para adequação do conteúdo programático às suas expectativas.
§4º Poderão ser utilizados como material de apoio e divulgação, cartilhas, informes e outros materiais similares, por meio dos canais de comunicação que a unidade gestora achar conveniente.
§5º O PPA está sujeito à reavaliação periódica de suas ações, com vistas a adequação e aprimoramento de seus mecanismos aos propósitos almejados.
Art. 8º A Escola da Magistratura Tocantinense (ESMAT) regulamentará por ato próprio a participação dos(as) magistrados(as) aposentados(as), seja na condição de discente ou docente, dos cursos oferecidos pela referida escola, observados os seguintes requisitos:
I - será reservado aos(às) magistrados(as) aposentados(as), o mínimo de 10% (dez por cento) das vagas de discentes nas seguintes atividades:
a) formação de formadores;
b) pós-graduação;
c) formação de Instrutores em Mediação e Conciliação Judiciais;
d) formação de Mediadores e Conciliadores Judiciais ou de Formação de Conciliadores Judiciais;
e) formação de Instrutores de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade;
f) capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de facilitadores; e
g) seminários, cursos e encontros de aperfeiçoamento.
II - no curso oficial de formação inicial de magistrados, no curso oficial para ingresso na carreira da magistratura e nos de formação continuada, será destinado ao(à) magistrado(a) aposentado(a) percentual de horas-aula, na condição de docente, observadas as suas respectivas habilitações.
Art. 9º O Centro de Memória do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins será coordenado, preferencialmente, por magistrado(a) aposentado(a), respeitadas as disposições contidas na Resolução TJTO nº 1, de 3 de fevereiro de 2022, e no art. 14, caput, da Resolução nº 324, de 30 de junho de 2020, do CNJ.
Art. 10. Os(as) magistrados(as) aposentados(as) terão prioridade, respeitando suas habilidades e especificidades, para participação nas seguintes atividades:
I – facilitador(a) na Justiça Restaurativa;
II – conciliador(a) ou mediador(a) nos Centros de Solução de Conflitos;
III – instrutor(a) de juízes(as) vitaliciandos(as);
IV – participante em Conselhos da Comunidade e nas redes sociais de proteção dos direitos das crianças, dos adolescentes e de mulheres em situação de violência doméstica, familiar ou em relação íntima de afeto;
V – membro de comissões examinadoras de concursos;
VI – integrante de grupos de trabalho, comissões ou comitês constituídos para auxiliar na gestão administrativa.
VII – auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça nas atividades de inspeção e de correição;
VIII – auxiliar os órgãos responsáveis pela conciliação e mediação nos dissídios coletivos; e
IX – voluntário, na forma da Resolução nº 292, de 23 de agosto de 2019, do CNJ, e da Resolução TJTO nº 19, de 12 de dezembro de 2013.
X – outras atividades consideradas relevantes.
§ 1º O(a) magistrado(a) aposentado(a), no que couber, faz jus aos mesmos benefícios auferidos pelo(a) magistrado(a) da ativa, decorrentes do exercício dessas funções.
§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, a DIGEP e a ESMAT, observadas as suas competências, manterão banco de dados dos(as) magistrados(as) aposentados(as) interessados(as), a ser anualmente atualizado.
§ 3º A ESMAT estabelecerá os critérios de seleção dos(as) interessados(as) para o desempenho das atividades a que se referem este artigo e observará requisitos como conhecimento teórico, experiência profissional e/ou outros critérios necessários ao desempenho da atividade, conforme sua especificidade.
Art. 11. O Serviço de Acompanhamento e Carreira da Divisão de Gestão de Pessoas, da Diretoria de Gestão de Pessoas, sem prejuízo de suas funções, funcionará como núcleo de atendimento ao(à) magistrado(a) aposentado(a) com finalidade de informar e orientar sobre seus direitos, bem como sobre as atividades que poderá exercer na pós-aposentadoria.
Art. 12. A Diretoria Geral (DIGER) com apoio da Diretoria de Tecnologia de Informação (DTINF) disponibilizarão no ambiente virtual, observadas as normas de segurança e tecnologia, área específica para o (a) aposentado(a) e/ou endereço eletrônico que permita reciprocidade e continuidade de comunicação com o órgão de origem.
Art. 13. O disposto nos arts. 9º e 10 desta Resolução não se aplica ao(à) magistrado(a) aposentado(a) que esteja no exercício da advocacia, como definido no art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com suas alterações posteriores.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O custeio das ações decorrentes do Programa de Preparação à Aposentadoria (PPA) dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário do Tocantins, assim como a conveniência e oportunidade da alta administração deste Tribunal.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Tocantins e pela Corregedoria-Geral da Justiça, de acordo com suas atribuições institucionais.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Presidente