
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008683-34.2020.8.27.2706/TO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAGUAINA (AUTOR)
PROC. MUNICÍPIO: GUSTAVO FIDALGO E VICENTE E CIRO DE ALENCAR SOUZA
APELADO: ESPÓLIO DE JOSE ARIMATEA FERREIRA ROCHA (RÉU)
ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO
Por ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA – Relator fica a parte interessada nos autos epigrafados INTIMADA da seguinte DECISÃO: “Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (evento 57, autos originários) interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública da Comarca de Araguaína no evento 52 dos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0008683-34.2020.8.27.2706, que julgou o feito extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15, em virtude da falta de representação processual, configurando ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em suas razões, o Município defende, preliminarmente, que a sentença merece ser cassada, em virtude do Juízo a quo não ter considerado as dificuldades reais do gestor, ao não estabelecer um prazo de transição para a exigência e, sobretudo, que se impeça a aplicação da nova interpretação a processos já ajuizados, pois seguiam as orientações gerais da época do ajuizamento do feito. Indica, ainda, a ocorrência de preclusão pro judicato, ao que argumenta que o juiz não poderá decidir sobre questões já decididas anteriormente, conforme dispõe o art. 505 do CPC/15, salvo as exceções dos incisos I e II do referido dispositivo legal. Aponta a violação ao princípio da inércia, imparcialidade do Judiciário, segurança jurídica e proteção à confiança e boa-fé, na medida em que o Juízo a quo recebeu a inicial, certificou o regular ajuizamento e ordenou a citação da parte executada (evento 06, autos originários), não cabendo agora ao mesmo Juízo desfazer atos processuais por ele já praticados, pois o processo deve caminhar para frente (procedere). No mérito, aduz que o STJ tem decidido que a Lei de Execução Fiscal prevalece sobre o CPC/15, pelo princípio da especialidade, sendo a lei processual civil aplicável somente subsidiariamente e apenas nos casos que não criem requisitos ou obstáculos previstos na LEF, de modo a retirar sua essência que facilitar o fisco recuperar o crédito tributário. Neste contexto, a LEF estabelece especificamente os requisitos da CDA e da petição inicial da execução fiscal, e em nenhum momento exige indicação de inventariante, meeiro, herdeiros ou seus endereços, os bens do espólio e tampouco diz que o espólio não pode figurar como sujeito passivo, pelo contrário, diz expressamente que ele pode ser executado (art. 4º, inciso III, LEF). Pontua que a indicação de bens do espólio na petição inicial ou ao longo da tramitação do feito, não são requisitos para fins de procedibilidade e validade jurídica da execução. Além do mais, consoante o art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, logo o espólio é contribuinte do imposto devido na CDA objeto da execução fiscal. Alega que LEF diz claramente que quaisquer bens do espólio respondem pela dívida ativa, o que reforça o argumento de que é possível seguir a execução somente contra o espólio, independentemente de sua representação. Verbera ter verificado que os responsáveis tributários, corriqueiramente, não comunicam a mudança de propriedade (falecimento da parte executada), descumprindo, assim, a obrigação acessória, que se constitui na prestação de informações no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, conforme preceitua o art. 113, § 2º, e o art. 147, ambos do Código Tributário Nacional. Assim, não poderia a negligência do devedor fulminar o crédito do poder tributante, razão pela qual seria inaplicável, in casu, o enunciado sumular n. 392 do STJ, já que não se verificou afronta ao art. 202 do CTN ou mesmo desídia Fazenda Pública na indicação de parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Ressalta que com a extinção do feito, o Judiciário, estaria violando o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), ainda mais quando ilegal, pois o cônjuge e herdeiros deixam de comunicar o fisco o falecimento, bem como deixam de abrir inventário, ficando, assim, como administradores provisórios do bem até a abertura do inventário. Esclarece que a inércia dos legitimados para abertura do inventário não pode prejudicar o Fisco, no caso, os responsáveis tributários agem ilicitamente e a Fazenda Pública acaba por arcar com o prejuízo, premiando-se aquele que age em desacordo com o mandamento legal, sendo que o processo de execução foi feito em benefício do exequente, não do executado. Discorre acerca do interesse material, processual e econômico da continuidade da demanda, salientando que o ajuizamento somente contra o espólio evita a prescrição do débito, impedindo, assim, que futuramente haja inventário sem pagamento do débito, bem como que haja venda do imóvel sem pagamento de eventuais valores inadimplidos. Consigna que a Fazenda Pública não pode deixar de executar crédito tributário sem lei, visto que isso seria remissão tributária e renúncia de receita, tampouco caberia ao Judiciário fazê-lo (Súmula 452/STJ). Por fim, explana sobre o princípio da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, argumentando que os atos processuais devem ser realizados com a intenção de produzir o máximo possível de resultado com o mínimo esforço, visando evitar perda de tempo e dinheiro desnecessários. Requer, preliminarmente, seja cassada a sentença, com o reconhecimento da preclusão judicial e da violação ao princípio da inércia, imparcialidade do Judiciário, segurança jurídica e proteção à confiança e boa-fé. No mérito, pugna pela continuidade da execução fiscal em face do espólio, conforme o disposto nos art. 4º, inciso III, c/c art. 6º da Lei de Execuções Fiscais. Sem contrarrazões, diante do óbito da parte executada/apelada. É o relato do necessário. DECIDO. Ao presente recurso deve ser negado provimento, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea ‘a’, do CPC/15. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após a sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário. É ônus do credor realizar diligências para localização do executado e, em caso de notícia de óbito, é seu dever providenciar a certidão de óbito e localizar os herdeiros, uma vez que, sem a devida informação acerca da data do falecimento do executado, em face de quem foi lavrada a CDA e ajuizada a execução fiscal, não há condições de prosseguir no feito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – REDIRECIONAMENTO PARA OS HERDEIROS – IMPOSSIBILIDADE – FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO - ÔNUS DO EXEQUENTE – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário. É ônus do credor realizar diligências para localização do executado e, em caso de notícia de óbito, é seu dever providenciar a certidão de óbito e localizar os herdeiros, uma vez que, sem a devida informação acerca da data do falecimento do executado, em face de quem foi lavrada a CDA e ajuizada a execução fiscal, não há condições de prosseguir no feito. (TJ/MT 10042185520178110041 MT. Rel. Des. ALEXANDRE ELIAS FILHO. Julg. 21/06/2022. Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo. Pub. 30/06/2022). Cediço que, em se tratando de IPTU, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (CTN, art. 34). E, nas hipóteses em que há óbito do contribuinte, responde o espólio pessoalmente pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão (CTN, art. 131, inciso III); e, se não ocorrida ainda a partilha, respondem pelo crédito tributário os herdeiros e/ou sucessores (CTN, art. 131, inciso II). Assim porque o art. 4º da Lei nº 6.830/80 prevê que, falecendo o devedor, a execução fiscal poderá ser proposta contra o espólio ou os sucessores, a qualquer título. De se destacar, contudo, que embora o espólio possua capacidade de ser parte, não detém capacidade de estar em Juízo, senão devidamente representado, ativa e passivamente, pelo inventariante ou administrador provisório. No que diz respeito à necessidade de representação processual do espólio, a legislação estabelece que será representado em Juízo por administrador provisório até que o inventariante preste compromisso, como se extrai dos arts.75, 613 e 614 do CPC/15, in verbis: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VII - o espólio, pelo inventariante; Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. (g.n.). Portanto, ainda que se admita a legitimidade passiva do espólio para responder pela dívida do de cujos, referente ao débito de IPTU ora perseguido pelo apelante, a sua representação, seja por meio de administrador provisório - antes mesmo da abertura do inventário - seja pelo Inventariante, é imprescindível, na medida em que se trata de ente despersonalizado, constituído por universalidade de bens e direitos. Registre-se que, de acordo com o art. 779, inciso II, do CPC/15, a execução pode ser promovida contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor. Ademais, embora o art. 6º da Lei nº 6.830/1980 não exija a indicação do inventariante como requisito da petição inicial da execução fiscal, a cobrança da dívida ativa é regida subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, conforme os precisos termos do art. 1º da LEF, sendo necessária a sua observação subsidiária. Portanto, as normas gerais sobre capacidade processual estabelecidas na legislação processual civil não se encontram derrogadas pela Lei de Execuções Fiscais, a despeito de sua inconteste especialidade. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, com ressonância neste Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL FALECIDO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO EM CURSO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS SUCESSORES E DE EVENTUAL INVENTARIANTE PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. O espólio responde pelo crédito tributário até a conclusão do inventário, sendo representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante (CPC, art. 75, VII). Na hipótese de não ter havido ainda a partilha, respondem pelo crédito tributário os herdeiros e/ou sucessores. Nesse sentido, o teor dos incisos II e III do artigo 131 do CTN. Em outras palavras, verificada a morte do devedor originário, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos recai sobre o espólio, representado pelo inventariante, ou sobre os herdeiros, os quais deverão ser citados. Daí a necessidade de emenda da inicial a fim de que sejam identificados os sucessores e eventual inventariante, na esteira da jurisprudência desta Corte. Decisão desconstituída, a fim de oportunizar a regularização do feito na origem. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.” (TJ/RS. AP 50004169320198210085. Primeira Câmara Cível. Rel. Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR. Julg. 14/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL FALECIDO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS SUCESSORES OU DE EVENTUAL INVENTARIANTE PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O espólio responde pelo crédito tributário até a conclusão do inventário, sendo representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, haja vista não deter o espólio capacidade processual (CPC, art. 75, VII). E, na hipótese de não ter havido ainda a partilha, respondem pelo crédito tributário os herdeiros e/ou sucessores. Nesse sentido, o teor dos incisos II e III do artigo 131 do CTN. 2. No caso dos autos, o feito foi direcionado ao espólio do contribuinte, sem qualquer esclarecimento quanto ao seu representante processual, razão pela qual mostrou-se correta a determinação do Juízo a quo para que o exequente informasse nos autos o inventariante, ou, caso ainda não aberto o inventário, realizasse a qualificação dos herdeiros, com a indicação do endereço válido para citação, como forma de regularizar a representação processual da parte executada. 3. Tendo sido expedida determinação judicial, com expressa advertência que o não cumprimento ensejaria a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, e constatando-se que o exequente não a promoveu no prazo assinalado, impõe-se, como corolário de sua desídia, a extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual. 4. Recurso conhecido, porém, improvido, nos termos do voto prolatado. (TJ/TO, AP 0013042-55.2020.8.27.2729. Rel. Des. ADOLFO AMARO MENDES. Julg. 25/04/2023. DJe 05/05/2023). Na demanda em tela, o feito foi direcionado ao espólio do contribuinte, sem qualquer esclarecimento quanto ao seu representante processual, razão pela qual se mostrou correta a determinação do Juízo a quo para que o exequente informasse nos autos quanto à (in)existência de inventário ou bens a inventariar, nome e dados completos do inventariante, do administrador provisório dos bens ou do cônjuge supérstite. Logo, verifica-se que intimado o exequente/apelante para regularização o polo passivo da Execução Fiscal, indicando a representação processual devida, com expressa advertência de que o não cumprimento ensejaria a extinção do feito, o Fisco Municipal não a promoveu no prazo assinalado, não tendo se desonerado do encargo estabelecido pela legislação em vigor, o que, como corolário de sua desídia, impôs a extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual. A Súmula 392 do STJ é clara ou asseverar que: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Nosso Egrégio Tribunal de Justiça trilha o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL FALECIDO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DEMANDA MOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS SUCESSORES, DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO OU INVENTARIANTE. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO NÃO ATENDIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O espólio responde pelo crédito tributário até conclusão do inventário, devendo, todavia, ser representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante ou por administrador provisório, haja vista não deter capacidade processual (art. 75, VII CPC). E, na hipótese de não ocorrido ainda partilha, respondem pelo crédito tributário os herdeiros e/ou sucessores, o teor do art. 131, II e III, do CTN. 2. No caso, a Execução Fiscal foi proposta em desfavor do espólio do proprietário do imóvel sobre o qual incide a cobrança da dívida ativa decorrente de IPTU e taxa de lixo; contudo, sem indicação ou qualquer esclarecimento quanto ao seu representante processual, razão pela qual mostrou-se correta a determinação do Juízo a quo para que o exequente informasse nos autos o inventariante ou, caso não aberto inventário, realizasse a qualificação dos herdeiros, como forma de regularizar representação processual do executado. 3. Após intimada para regularizar a representação processual do polo passivo da Execução Fiscal, não tendo a Fazenda Pública cumprido a determinação judicial, a fim de se desonerar do encargo estabelecido pela legislação em vigor; impõe-se a manutenção da sentença extintiva do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ/TO. AP 0001262-85.2023.8.27.2706. Rel. Des. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER. Julg. 11/10/2023. DJe 20/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRIBUINTE INCLUÍDO ERRONEAMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante a súmula 392, STJ, a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 2. In casu, foi inserido sujeito passivo estranho à propriedade do imóvel gerador do IPTU na Certidão de Dívida Ativa, tanto que o ente público procedeu ao seu cancelamento. 3. Assim, é consectário automático estabelecido pela Lei Processual que o perdedor, ou causador da ação, deve arcar com o pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 82, caput, do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ/TO. AP 0017011-84.2019.8.27.2706. Rel. Des. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO. 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL. Julg. 09/02/2022. DJe 22/02/2022). Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea ‘a’, do CPC/15, NEGO PROVIMENTO à presente Apelação Civil. Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, eis que não fixados na origem. Dê-se ciência ao Juízo a quo. Observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se”.