
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
A Excelentíssima Senhora Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Relatora, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que por este meio MANDA INTIMAR os apelados DEBORA DE TORRES BENTO GONÇALVES, brasileira casada, autônoma, inscrita no CPF sob o nº 025.872.711-00, residente e domiciliada na Avenida Tocantins, quadra 49, lote 13, Setor Bom Jesus, na cidade de Taguatinga/TO, CEP: 77.320-000; ELOIZIO ANDRE GONÇALVES TORRES, brasileiro, casado, autônomo, inscrito no CPF sob o nº 597.059.731-72, residente e domiciliado na Avenida Tocantins, quadra 49, lote 13, Setor Bom Jesus, na cidade de Taguatinga/TO, CEP: 77.320-000, do Acórdão constante do evento 10 dos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000956-30.2017.8.27.2738. ORIGEM: 1ª CAMARA CÍVEL. APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.; ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA TO04867A e outro. RELATORA: MAYSA VENDRAMINI ROSAL; EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VEÍCULO OBJETO DA BUSCA E APREENSÃO NÃO ENCONTRADO – CITAÇÃO NÃO REALIZADA – TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE REQUERIDA – PLEITO AUTORAL EXTINGO POR AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NECESSIDADE DE FACULTAR AO AUTOR POSTULAR A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA – ART. 4º DO DEC-LEI 911/69 – APELO PROVIDO – SENTENÇA CASSADA. 1 – Nos termos do art. 4º do Decreto – Lei nº 911/69, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. 2 – Ao ser extinto o feito principal, sem resolução de mérito, não foi observada a faculdade conferida pela norma aplicável à espécie, para que o credor fiduciário, ora apelante, exercesse o direito de promover a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva, razão pela qual a sentença deve ser cassada, para fins de se retomar o regular prosseguimento do iter processual. 3 – Apelação provida. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, a 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A, para cassar a sentença de primeiro grau, a fim de que seja restabelecido o regular prosseguimento do feito. Sem condenação em honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a). Votaram acompanhando o voto da Relatora os Desembargadores PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO e ANGELA ISSA HAONAT. Compareceu representando a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a Procuradora de Justiça VERA NILVA ÁLVARES ROCHA. Palmas, 23 de novembro de 2022.