Sentença

Diário nº  , Matéria nº  880540

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

AUTOS: 00325418320248272729/TO/ CHAVE PROCESSO: 360732751924

AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível

AUTOR(A): ELIVAN ALVES BORGES

ADVOGADO(A)(S): FÁBIO MONTEIRO DOS SANTOS (DPE)

RÉU(RÉ): MAURICELIA VANDERLEI DA SILVA

ADVOGADO(A)(S): NÃO CONSTITUÍDO(a)(s)

SENTENÇA: “ (...)Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.400,00 a ser submetido a correção monetária a contar dos inadimplementos (junho e julho de 2024) e juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação e R$ 177,97 a ser submetido a correção monetária a contar dos inadimplementos e juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação.Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc. IX, da Lei 9099/95).Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC, não incidindo os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, por haver isenção de tal verba em 1º grau de jurisdição, consoante art. 55 da Lei 9.099/95. Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa. Em seguida, defiro e autorizo tentativa de bloqueio eletrônico.Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver. Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.Com o pagamento integral, caso tenha havido evolução de classe, sejam conclusos para extinção.Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.Por ser o réu revel e não ter constituído advogado e nem comparecido à audiência, deverá ser intimado via diário da justiça eletrônico, conforme Resp n. 1.951.656/RS, julgado em 7/2/2023. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. Documento eletrônico assinado por RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 13828195v2 e do código CRC a065bd27. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO Data e Hora: 21/02/2025, às 16:47:11.