Edital

Diário nº  , Matéria nº  772143

EDITAL DE CREDENCIAMENTO N.º 003/2022

PROCESSO: 22.0.000002124-9

OBJETO: Credenciamento de tradutor e intérprete público - TRADUTOR JURAMENTADO.

REQUISITANTE: Diretoria Administrativa - DIADM

PREÂMBULO

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS comunica aos interessados que fará realizar credenciamento de profissionais - tradutor e intérprete público - TRADUTOR JURAMENTADO, autônomos, pessoas físicas, conforme a demanda do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, autorizada nos autos do processo nº 22.0.000002124-9, de acordo com os termos e condições a seguir estabelecidos.

1 - DO OBJETO

1.1. O presente instrumento convocatório tem por objeto o credenciamento de tradutor e intérprete público - TRADUTOR JURAMENTADO, pessoa física, para atender as demandas de tradução de documentos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, em todas as Comarcas do Poder Judiciário no Estado do Tocantins e/ou unidades administrativa e judiciais do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, que identificarem a necessidade dos serviços, de acordo com as demandas apresentadas.

1.2. Considera-se credenciamento o processo administrativo de chamamento público, em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços, desde que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão para executar o objeto quando convocados.

1.2.1. Os profissionais credenciados são prestadores de serviços, pessoas físicas que colaboram com o Poder Judiciário do Tocantins nos serviços públicos advindo de política institucional estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça e/ou Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, mediante remuneração fixada em Edital de Chamamento Público, sem vínculo empregatício e seu credenciamento não gera outros direitos além dos estabelecidos em edital e no termo de credenciamento.

1.2. O presente instrumento convocatório destina-se a estabelecer os critérios para serviços de tradução de documentos estrangeiros, para atender as necessidades do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, no tocante à tradução dos documentos judiciais, tendo em vista a missão deste Poder em garantir a cidadania por intermédio da distribuição de uma justiça célere, segura e eficaz.

1.3. Os tradutores e intérpretes públicos juramentados atuaram nos documentos demandados no curso da instrução dos processos judiciais específicos em trâmite junto ao Poder Judiciário Tocantinense. Assim, o intuito é a tradução de cartas rogatórias para o vernáculo estrangeiro e vice-versa e versão de documento estrangeiro para o vernáculo português (brasileiro), em conformidade com da Lei Federal nº 14.195, de 26 de agosto de 2021 que dispõe sobre a profissão de tradutor e intérprete público.

1.3.1. Os serviços de tradução Juramentada serão realizados nos casos de procedimentos de Ações Judiciais, em que fique comprovada a sua necessidade, e a hipossuficiência, de pelo menos, da parte requerente; ou reconhecida esta, pelo Foro demandante.

1.4. O Credenciamento dos tradutores e intérpretes públicos juramentados visam a citação/intimação de estrangeiros acerca da existência de atos judiciais os quais envolvem a adoção de uma série de procedimentos próprios de cooperação jurídica internacional que demandam a tradução de documentos para a língua do país respectivo. Trata-se de um requisito sem o qual o país requerido pode recusar a cooperação na execução da medida, prejudicando, com isso, a instrução processual.

1.5. Em suma a tradução de documentos proporcionará ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins maior agilidade em suas ações judiciais e maior desenvolvimento por parte de seus integrantes para apresentação de itens que exijam o correto entendimento de posições de entidades estrangeiras, permitindo assim o bom andamento das atividades jurisdicionais, considerando ainda que o objeto constitui-se em uma necessidade de natureza frequente, em razão das constantes demandas deste Poder, não sendo possível definir a quantidade exata em razão de sua natureza e peculiaridade.

1.6. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre o profissional, e a Administração, vedando-se qualquer relação entre este que caracterize pessoalidade e subordinação direta.

2 - DA INSCRIÇÃO

2.1. Os interessados poderão solicitar o Credenciamento, a partir do primeiro dia útil, após a publicação deste Edital, desde que cumpridos todos os requisitos durante a vigência do Edital de Credenciamento.

2.2. O formulário eletrônico próprio encontrar-se-á disponível na área de credenciamentos do site oficial do Tribunal, no endereço eletrônico: http://www.tjto.jus.br, podendo o interessado solicitar o credenciamento em um ou mais idiomas, de acordo com o cadastro na Junta Comercial.

2.3. Poderão credenciar-se os profissionais com idade mínima de 18 anos, que comprovem matrícula na Junta Comercial de alguma das unidades da Federação.

3 - DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA O CREDENCIAMENTO

3.1. A documentação exigida para fins de habilitação e credenciamento são:

3.1.1. Curriculum Vitae;

3.1.2. Carteira de Identidade - RG;

3.1.3. Cadastro de Pessoa Física - CPF;

3.1.4. PIS/PASEP;

3. 1.5. Comprovante de residência atualizado, expedido nos últimos 90 dias;

3.1.6. Comprovação de cadastro e matrícula na Junta Comercial, nos termos do Capítulo VII da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021;

3.1.7. Certidão de quitação eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE);

3.1.8. Certidão negativa da Justiça Militar da União (STM);

3.1.9. Certidão negativa da Justiça Militar Estadual;

3.1.10. Certidões negativas criminais expedidas pelas Justiças Estadual e Federal;

3.1.11. Certidões negativas criminais de 1ª instância;

3.1.12. Declaração de não exercício de quaisquer atividades político-partidárias;

3.1.13. Declaração de não representar órgão de classe ou entidade associativa;

3.1.14. Declaração de pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas no Edital;

3.1.14. Declaração de não filiação a partido político;

3.2. A documentação de que trata neste item deverá ser encaminhada pelos interessados, por intermédio do e-mail dcc@tjto.jus.br, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, após o envio do formulário de inscrição.

4 - DO CREDENCIAMENTO

4.1. O credenciamento observará as vedações, regras e exceções estabelecidas pela Resolução TJTO nº 37/2021, que institui o Sistema de Credenciamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e dá outras providências.

4.1.1. Poderá o credenciado atuar em mais de uma área profissional, qual seja, tradutor e intérprete público - TRADUTOR JURAMENTADO habilitado e registrado para um ou mais idiomas estrangeiros ou, ainda, em Língua Brasileira de Sinais (Libras), nos termos do art. 23 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.

4.1.2. É vedado o credenciamento de profissionais que se enquadrem nas seguintes hipóteses:

4.1.2.1. cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive, de magistrado ou de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

4.1.2.2. servidor contratados temporariamente pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

4.1.2.3. servidores cedidos ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

4.1.2.4. profissionais que exerçam atividade laborativa com vinculo de trabalho classificada como de dedicação exclusiva;

4.2. Caberá à Divisão de Contratos e Convênios, responsável pela instrução do credenciamento dos profissionais, a análise da documentação apresentada e a respectiva habilitação, observando a natureza do trabalho a ser realizado - item 3. DA DOCUMENTAÇÃO.

4.3. Após a habilitação, a Divisão de Contratos e Convênios coletará as assinaturas no Termo de Credenciamento padronizado e providenciará sua publicação que terá vigência de 60 (sessenta) meses.

4.4. O profissional habilitado receberá 1 (uma) via do Termo de Credenciamento, após a assinatura pelo representante da Administração e a publicação de seu extrato.

4.5. Serão organizadas listas de credenciados ordenadas por ordem sequencial de inscrição, data e hora da inscrição e idioma, que ficarão disponíveis no site do Tribunal de Justiça do Tocantins.

4.5.1. A organização da lista obedecerá ao contido no item 4.5, que servirá como critério para distribuição das demandas, observada a disponibilidade dos profissionais.

4.5.2. A ordem de serviço será emitida para o profissional credenciado, escolhido na forma do item 4.5, só podendo receber nova ordem, após, esgotada a lista de credenciados, ressalvada a hipótese contida no item 4.6.1.

4.6. Os credenciados cumprirão exclusivamente os atos determinados pelo Tribunal de Justiça após o recebimento da respectiva ordem de serviço.

4.6.1. Poderão ser emitidas ordens de serviços adicionais ao mesmo profissional, desde que devidamente motivado, nos casos em que seja necessária a complementação de um mesmo serviço, ou em caso de impedimento ético-profissional estabelecido pela Junta Comercial do respectivo Estado.

4.7. A recusa no recebimento da ordem de serviço pelo Credenciado poderá ocorrer somente mediante justificativa, hipótese em que o Credenciado receberá nova ordem de serviço somente após ser esgotada a lista de credenciados no respectivo idioma.

5 - DO IDIOMA, DO TIPO E DO QUANTITATIVO ESTIMADO DE LAUDAS

5.1. A contratação em tela observará as seguintes especificações e quantitativos:

5.1.1. Estima-se a quantidade mensal de aproximadamente 100 (cem) laudas traduzidas.

5.2. Os interessados poderão prestar serviços nos diversos idiomas estrangeiros, a exemplo: Alemão; Árabe; Coreano; Espanhol; Francês; Holandês; Inglês; Italiano; Japonês; Mandarim; Sueco; Tailandês.

5.3. Quanto ao quantitativo a ser contratado, este será determinado de acordo com a necessidade identificada pelo Tribunal e pelas comarcas, onde surgirem as demandas, haja vista que se tratam de eventos futuros e incertos.

6 - DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

6.1. Os serviços consistem na tradução juramentada dos documentos indicados pelo Credenciante, sendo cartas rogatórias para o vernáculo estrangeiro e a versão de documento estrangeiro para o vernáculo português (brasileiro), observando as seguintes premissas:

6.1.1. Os serviços deverão ser cobrados por lauda, tradução "folha por folha", considerando-se uma lauda:

a) 25 (vinte e cinco) linhas digitadas; e/ou

b) 1.000 (mil) caracteres contados eletronicamente pelo processador de texto Microsoft Word, descontados os espaços em branco;

6.1.2. O texto deverá ser entregue devidamente revisado, sem custo adicional;

6.1.3.Caso o texto seja objeto de reclamação ou devolução por parte do Ministério das Relações Exteriores, do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e/ou pelas autoridades estrangeiras, este deverá ser refeito, sem custo adicional ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

6.1.4. Os serviços deverão ser entregues conforme o seguinte padrão de lauda:

a) 25 (vinte e cinco) linhas e/ou 1.000 (mil) caracteres, contados eletronicamente pelo processador de texto, descontados os espaços em branco;

b) configurado no tamanho A4, em formato retrato e transformado em PDF; quando do envio, no tamanho máximo de 8 MB (Mega Bytes) por documentos.

6.1.5. O Tribunal de Justiça efetuará o pagamento somente do quantitativo de laudas efetivamente entregues.

6.2. A tradução deverá ser realizada através do conteúdo contido nos documentos a serem disponibilizados ao Tradutor Juramentado, via e-mail informado pelo Credenciado, sendo que estes servirão para instruir processos judiciais específicos em trâmite junto ao Poder Judiciário Tocantinense.

6.3. A apresentação gráfica da tradução juramentada, tanto quanto possível, deve ser semelhante à do texto ou documento original.

6.4. Para a realização dos serviços, o profissional deverá observar os procedimentos e normativas do Sindicato Nacional dos Tradutores-SINTRA, da Junta Comercial do Estado, onde seja matriculado, ou ainda, da Junta Comercial do Estado de São Paulo, tendo em vista este conter o maior número de profissionais cadastrados.

6.5. O prazo para a execução dos serviços será de, no mínimo, 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data de entrega/recebimento da nota de empenho, observada o ordem de serviço.

6.5.1. O referido prazo poderá ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em feriado, em dia em que não há expediente no âmbito do Credenciante ou em dia em que o expediente é encerrado antes do horário normal.

6.6. O Credenciante poderá prorrogar o prazo de entrega, se o Credenciado expuser, em até 02 (dois) dias úteis antes do encerramento deste prazo, os motivos que impossibilitam o cumprimento, incluindo caso fortuito e força maior, e a justificativa apresentada for aceita.

6.7. Os documentos serão disponibilizados ao Credenciado, preferencialmente, por meio digital por intermédio do e-mail disponibilizado pelo Credenciado/Tradutora (o).

6.8. As versões dos textos devidamente traduzidos deverão ser enviadas por intermédio do e-mail diadm@tjto.jus.br.

6.8.1. Caso a unidade judicial demandante solicite a versão física da tradução juramentada, o Credenciado deverá providenciar o envio, com porte pago pelo Credenciante, direcionado à Diretoria Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, localizada no Anexo I do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, localizado no Edifício Amaro Empresarial, Rua NO 11, Lote 2, 7º Andar, Plano Diretor Norte, Palmas/TO, CEP 77.001-036.

6.8.2. A unidade judicial demandante, no ato da solicitação inicial, caso necessária a versão física de tradução, deverá informar sobre a apresentação de cópia e o quantitativo de cópia, tendo em vista que será gerado custo adicional para o Tribunal.

7 - DA REQUISIÇÃO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

7.1. Os serviços de tradução juramentada poderão ser prestados em qualquer unidade da federação, conforme requisição do Credenciante, observadas as normativas do Sindicato Nacional dos Tradutores-SINTRA e da Junta Comercial sede da matrícula do Credenciado.

7.2. Os serviços serão requisitados formalmente, conforme a demanda do Credenciante, constando da ordem de serviços a identificação da parte beneficiária, acompanhada da documentação ser traduzida, observada a legislação pertinente.

7.3. Em havendo mais de um profissional habilitado/credenciado na mesma localidade, a convocação dos tradutores para a prestação dos serviços será procedida de forma rotativa, por ordem de credenciamento homologado, ou seja, o primeiro credenciado será convocado, e assim sucessivamente.

7.4. Será automaticamente excluído do rodízio o credenciado que não mantiver atualizada, durante a vigência do credenciamento, a documentação exigida.

7.5. As determinações judiciais ou administrativas para a realização de interpretação serão encaminhadas à Diretoria Geral, a qual remeterá à Diretoria Administrativa para instrução, nos termos do art. 7º da ResoluçãoTJTO nº 37/2021.

8 - DAS OBRIGAÇÕES DO TRADUTOR JURAMENTADO CREDENCIADO

8.1. São deveres comuns aos profissionais credenciados junto ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins, nos termos do art. 10 da ResoluçãoTJTO nº 37/2021:

8.1.1. assegurar às partes igualdade de tratamento;

8.1.2. não atuar em causa que tenha algum motivo de impedimento ou suspeição;

8.1.3. manter rígido controle dos processos em seu poder, zelando pelo sigilo profissional, em especial nos feitos que tramitam sob segredo de justiça;

8.1.4. cumprir rigorosamente as normas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça e pela Corregedoria-Geral da Justiça e as determinações judiciais;

8.1.5. cumprir com pontualidade a realização das demandas;

8.1.6. tratar com urbanidade e respeito os magistrados, partes, membros do Ministério Público, defensores públicos, advogados, testemunhas, servidores e auxiliares da justiça;

8.1.7. manter conduta irrepreensível na vida pública e particular;

8.1.8. observar o cumprimento das normas previstas na regulamentação da profissão, no código de ética profissional, as previstas em Edital de Chamamento Público e no termo de credenciamento.

8.2. Compete ainda, aos profissionais credenciados:

8.2.1. Responsabilizar-se pela observância de leis, decretos, regulamentos, portarias e normas federais, estaduais e municipais direta e indiretamente aplicáveis ao objeto;

8.2.2. Prestar formalmente as informações e os esclarecimentos solicitados pelo Credenciante;

8.2.3. Responsabilizar-se por todas as despesas com taxas, encargos e demais despesas necessárias à perfeita execução dos serviços;

8.2.4. Assumir inteira responsabilidade técnica e operacional, não podendo, sob qualquer hipótese, transferir a outro profissional a responsabilidade por problemas na prestação do serviço;

8.2.5. Indenizar quaisquer danos ou prejuízos causados ao Tribunal de Justiça ou a terceiros, por ação ou omissão no fornecimento do serviço, objeto deste credenciamento;

8.2.6. Manter, durante a vigência do termo de credenciamento, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital, incluindo a atualização de documentos de controle da arrecadação de tributos e contribuições federais e outras legalmente exigíveis;

8.2.7. Comunicar ao gestor do Credenciante, no prazo máximo de 02 (dois) dias que antecedam o prazo de vencimento da entrega dos serviços, os motivos que impossibilitam o seu cumprimento;

8.2.8. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem subcontratar qualquer parte a que está obrigado, sem prévio consentimento, por escrito, do Credenciante;

8.2.9. Em nenhuma hipótese veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca da prestação dos serviços objeto deste instrumento convocatório, sem prévia autorização do Credenciante;

8.3. Na execução dos serviços de tradução de carta rogatória, os profissionais credenciados junto ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins terão ainda, de cumprir, por força do Credeciamento a ser celebrado com o Credenciante, as seguintes obrigações:

8.3.1. Entregar a tradução em documento digital, no prazo e nos moldes definidos na Ordem de Serviço;

8.3.2. Efetuar a tradução “folha a folha”;

8.3.3. Identificação do tradutor juramentado que realizou o serviço, conforme Anexo “B”, em versão no idioma Língua Portuguesa e em versão no idioma da tradução almejada;

8.3.4. Não repassar o conhecimento das informações confidenciais, responsabilizando-se por todas as pessoas que vierem a ter acesso às informações, por seu intermédio, e obrigando-se, assim, a ressarcir a ocorrência de qualquer dano e/ou prejuízo oriundo de uma eventual quebra de sigilo das informações fornecidas.

9 - DAS OBRIGAÇÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CREDENCIANTE

9.1. Firmar o termo de credenciamento, após o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Edital.

9.2. Emitir Ordem de Serviço ao credenciado.

9.3. Colocar à disposição do Credenciado todas as informações necessárias à execução dos serviços de tradução de documentos/textos, carta rogatórias.

9.4. Promover o acompanhamento e a fiscalização da prestação dos serviços, com vistas ao seu perfeito cumprimento, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando ao Credenciado as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas.

9.5. Atestar a execução do objeto deste Credenciamento por meio de servidor especificamente designado.

9.6. Efetuar o pagamento dos serviços com observância do preço e das condições estabelecidas neste instrumento convocatório.

9.7. Observar as leis, decretos, regulamentos, portarias e normas legais, estaduais e municipais direta e indiretamente aplicáveis ao objeto.

9.8. Proporcionar todas as facilidades para que o prestador de serviço possa efetuar a tradução dos textos, com observância do prazo, do local e do horário previsto;.

9.9. Receber os serviços de acordo com as disposições deste instrumento convocatório.

9.10. Comunicar imediatamente ao profissional toda e qualquer incorreção apresentada com o objeto entregue.

9.11. Prestar quaisquer esclarecimentos que venham ser formalmente solicitados pelo profissional e pertinente ao objeto.

9.12. Zelar pelo bom andamento do presente instrumento convocatório, dirimindo quaisquer dúvidas que porventura existam.

9.13. Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear a execução.

9.14. Processar e liquidar a fatura correspondente, através de Ordem Bancária, desde que não haja fato impeditivo imputado ao Credenciado.

9.15. Zelar para que sejam cumpridas as obrigações assumidas por parte do profissional autônomo, bem como sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na prestação do serviço.

9.16. Acompanhar e fiscalizar a execução do serviço;

10 - DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS

10.1. Os serviços de tradução de documentos serão recebidos por servidor designado pelo Credenciante, via e-mail diadm@tjto.jus.br, que procederá à conferência e verificação do quantitativo de laudas efetivamente apresentadas, sua conformidade com as especificações constantes neste instrumento convocatório e da legislação de regência.

10.2. Caso não haja qualquer impropriedade explícita, a prestação do serviço será recebida pelo Credenciante, via emissão Termo de Recebimento Definitivo de prestação de serviços, para posterior apresentação de Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA, ou Nota Fiscal pelo tradutor Credenciado, para fins de pagamento.

10.3. Caso a unidade judicial demandante solicite a versão física da tradução, o Credenciado deverá providenciar o envio, com porte pago pelo Credenciante, direcionado à Diretoria Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, localizada no Anexo I do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, localizado no Edifício Amaro Empresarial, Quadra 103 Norte, Rua NO 11, Lote 2, 7º Andar, Plano Diretor Norte, Palmas/TO, CEP 77.001-036.

11 - DOS VALORES E DO PAGAMENTO

11.1. Os valores a serem pagos obedecerão à tabela vigente de emolumentos da Junta Comercial do Estado da matricula do Credenciado e, nos casos onde não a houver, será utilizada a Tabela de Emolumentos da Junta Comercial de São Paulo - SP (Estado da Federação com maior número de profissionais concursados), nos termos do Anexo Único da ResoluçãoTJTO nº 37/2021.

11.1.1. Caso a unidade judicial demandante, solicite a versão física de tradução, o Tribunal efetuará o pagamento adicional devido, de acordo com a modalidade de fornecimento (simultaneamente com o original, por cópia, ou fornecidas posteriormente).

11.2. O empenho será estimativo, sendo que o Credenciante efetuará o pagamento somente do quantitativo de laudas efetivamente entregues.

11.3. O profissional deverá, obrigatoriamente, apresentar Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA ou Nota Fiscal, correspondente aos serviços efetivamente prestados.

11.4. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins por intermédio do gestor do credenciamento reserva-se o direito de não atestar o Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA ou a Nota Fiscal para o pagamento, se os dados constantes no respectivo documento estiverem em desacordo com os dados do profissional ou, ainda, se o serviço prestado não estiver em conformidade com as especificações apresentadas neste instrumento convocatório, ficando o pagamento suspenso até a regularização.

11.5. O atesto do gestor no Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA, ou na Nota Fiscal é condição indispensável para o pagamento dos serviços prestados ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins, sendo a data limite para o envio dos documentos necessários, à Diretoria Administrativa, até o 8º dia do mês subsequente.

11.6. O pagamento será efetuado mediante crédito em conta-corrente do Credenciado, por ordem bancária, em até 30 (trinta) dias, contados da entrega da Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA ou na Nota Fiscal de prestação de serviços (momento em que o credor está adimplente com a obrigação firmada perante o TJTO), sendo que, recaindo sobre dias não úteis, o termo final será prorrogado para o dia útil subsequente.

11.7. Caso o tradutor juramentado Credenciado seja registrado como profissional autônomo, deverá apresentar cópia do comprovante de quitação do ISS autônomo e da respectiva GPS - Guia de Recolhimento da Previdência Social, para que não seja efetuada a retenção do Imposto sobre Serviços - ISS e da contribuição relativa ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

11.8. Nenhum pagamento será efetuado ao Credenciado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação. Esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou a atualização monetária.

11.9. Todos os atos inerentes ao presente processo obedecerão às regras concernentes ao Sistema de Eletrônico de Informação do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - SEI.

11.10. Para fins de pagamento será exigida certidão negativa de débitos junto às fazendas estadual ou distrital e municipal do domicílio do Credenciado, bem como certidão conjunta de tributos federais e dívida ativa da união.

11.11. As certidões acima poderão ser solicitadas antes da emissão da ordem de serviço, como forma de assegurar que não haverá empecilho de cunho fiscal para o pagamento dos serviços.

12 - DA ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA

12.1. O Anexo Único da Resolução TJTO nº 37/2021, descreve que: "Os valores pagos obedecerão à tabela vigente de emolumentos da Junta Comercial do Estado da matricula do Credenciado e, nos casos onde não a houver, será utilizada a Tabela de Emolumentos da Junta Comercial de São Paulo - SP (Estado da Federação com maior número de profissionais concursados)".

13 - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

13.1. A despesa para a execução do objeto deste Instrumento Convocatório correrá à conta da dotação orçamentária a ser oportunamente apresentada pela unidade técnica competente.

14 - DA VIGÊNCIA

14.1. O Edital de Credenciamento terá vigência de 60 (sessenta) meses, a partir da publicação do seu extrato no Diário da Justiça.

15 - DO DESCREDENCIAMENTO

15.1. O profissional poderá ser descredenciado, assegurada a prévia e ampla defesa, nos termos do art. 11 da ResoluçãoTJTO nº 37/2021:

15.1.1. por conveniência da Administração, mediante ato devidamente motivado;

15.1.2. quando houver violação aos deveres e atribuições previstos no Edital;

15.1.3 a pedido do profissional credenciado com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias, desde que não tenha trabalho pendente de entrega ao Credenciante;

15.1.4. quando se recusar a prestar qualquer serviço indispensável ao regular andamento do processo ou das demais atividades forenses, ou negligenciar nesse sentido;

15.1.5. quando transferir a terceiros o objeto contratado sem autorização expressa da Administração.

15.2. O profissional poderá ainda ser descredenciado, assegurada a prévia e ampla defesa, nas seguintes hipóteses:

15.2.1. O Credenciante pode, a qualquer momento, solicitar o descredenciamento, caso o CREDENCIADO não atenda, por 2 (duas) vezes, as solicitações apresentadas; ou, quando o CREDENCIADO não apresentar documentação atualizada, nos termos do Edital.

15.2.2. A solicitação de descredenciamento por si só não gere para as partes ônus ou direito a qualquer tipo de indenização.

15.3. O não cumprimento das disposições mencionadas no Edital poderá acarretar o descredenciamento do Credenciado, garantida a prévia e ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

15.4. Eventual defesa prévia do Credenciado deverá ser apresentada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação.

15.5. Uma vez iniciado o procedimento de descredenciamento, a execução do serviço será repassada ao próximo Credenciado da lista, ainda que esteja em andamento o processo de descredenciamento, inclusive na fase de apresentação de contraditório e ampla defesa.

16 - DAS PENALIDADES

16.1 O Credenciado ficará sujeito, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, execução parcial ou inexecução da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:

a) advertência;

b) multa de:

b.1) 0,3 % (três décimos por cento) ao dia sobre o valor contratado, no caso de atraso na execução do objeto, limitado a trinta dias;

b.2) 10,0 % (dez por cento) sobre o valor contratado, no caso de atraso na execução do objeto por período superior ao previsto na alínea “b.1”, ou em caso de inexecução parcial da obrigação assumida;

b.3) 20,0 % (vinte por cento) sobre o valor contratado, no caso de inexecução total da obrigação assumida;

c) suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o Poder Judiciário do Estado do Tocantins, pelo prazo de até dois anos;

d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

16.2. O valor da multa, aplicada após o regular processo administrativo, será descontado de pagamentos eventualmente devidos pelo Credenciante ao Credenciado ou cobrado judicialmente.

16.3. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido ao Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário - FUNJURIS, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.

16.4. As sanções previstas nas alíneas "a", "c" e "d" poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à pena de multa.

16.5. As penalidades previstas nas alíneas "c" e "d" também poderão ser aplicadas ao Credenciado que tenha sofrido condenação definitiva por fraudar recolhimento de tributos, praticar ato ilícito visando a frustrar os objetivos do Credenciamento ou demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração.

16.6. A aplicação das penalidades acima enumeradas não afasta a possibilidade de a Administração apresentar denúncia ou queixa do tradutor juramentado à Junta Comercial, onde o Credenciado for inscrito.

17 - DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL

17.1. Qualquer pessoa poderá solicitar à Presidência do Tribunal de Justiça do Tocantins, esclarecimentos, providências ou ainda manejar pedido de impugnação a este Edital de credenciamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação deste, a quem competirá decidi-lo.

17.2. Acolhida a impugnação ao ato convocatório, será designada nova data para a retificação desse procedimento.

17.3. O interessado no credenciamento, cuja habilitação à contratação for considerada inepta poderá interpor recurso no prazo de cinco dias úteis, a contar da ciência da decisão, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

18 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

18.1. Os profissionais credenciados são tradutores juramentados e autônomos, cujo credenciamento não gera nenhum direito imediato ou futuro de contratação, tão somente o habilita a atender a atividade profissional de prestação de serviços de tradução de documentos/textos, cartas rogatórias, sem vínculo empregatício, cujos pagamentos serão realizados nos termos deste Edital.

18.2. Os credenciados ficam sujeitos à responsabilização civil, penal e administrativa pelos atos que, nessa condição, praticarem.

18.3. Os casos não regulamentados por este Edital serão apreciados pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos termos do art. 20 da Resolução TJTO nº 37/2021.

18.4. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Edital de Credenciamento nº 01/2017, mantendo-se vigentes os termos de credenciamento firmados sob sua vigência.

18.5. São partes integrantes deste Edital:

Anexo I-A - Modelo de Recebimento Definitivo

Anexo I-B - Declaração de Identificação do Tradutor

Anexo I-C - Modelo de Ordem de Serviço

Anexo I-D - Modelo de Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA

Anexo I-E - Minuta do Termo de Credenciamento.

Palmas, 30  de maio de 2022.             

ANEXO “I-A”

MODELO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO

Aos ________ dias do mês de __________________ do ano de ____________, este GESTOR, encerrou os trabalhos de análise para fim de RECEBIMENTO DEFINITIVO, previsto na Nota de Empenho nº _____/______, do Processo nº _____________. Tendo assim procedido, este Gestor conferiu o (s) serviço (s) apresentado (s) e atesta, juntamente com o Profissional, o RECEBIMENTO DEFINITIVO.

Palmas, _____ de ________________ de _______.

________________________________

Gestor

________________________________

Representante do Profissional

ANEXO “I-B”

DECLARAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO TRADUTOR

Eu, ___________________, Tradutor (a), CERTIFICO, por este meio, a exatidão da Tradução Juramentada para o Idioma ________, que fiz do [NOME DO DOCUMENTO TRADUZIDO], a pedido do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

Município-UF, _____ de ________________ de _______.

________________________________________________________.

Representante do Profissional

ANEXO “I-C”

MODELO DE ORDEM DE SERVIÇO

Esta ordem de serviço refere-se a serviço de tradução juramentada, conforme dados abaixo:

Arquivo:

_____________________________________

Setor requisitante:

_____________________________________

Quantidade estimada de laudas do documento original

_____________________________________

Idioma original:

_____________________________________

Idioma a ser traduzido:

_____________________________________

Valor unitário da lauda:

_____________________________________

Valor total estimado:

_____________________________________

Prazo para execução do serviço:

_____________________________________

Vincula-se esta ordem de serviço às regras, obrigações e deveres contidos no Edital de Credenciamento nº ____/______.

ANEXO "I-D"

MODELO DE RECIBO DE PAGAMENTO A AUTÔNOMO - RPA

Órgão Tomador: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.

CNPJ: 25.053.190/0001-36.

Endereço: Praça dos Girassóis s/nº - Centro - Palmas-TO.

RECEBI do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, acima identificado, pela prestação de serviços de tradução juramentada de Carta Rogatória, referene à Ordem de Serviço nº ____/_____, no valor de R$ ______ (_______).

Município-UF, __ de _________ de _____.

Nome do tradutor

RG nº _______ / Instituto emissor

CPF nº _________

PIS nº __________

NIT nº __________

Inscrição Municipal (Município-UF): ________

Dados bancários

Banco _______

Nº do Banco ___

Agência ____

Conta Corrente _____

MINUTA - DCC Nº 71/2022

TERMO DE CREDENCIAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS E _______PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRADUÇÃO DE TEXTOS/DOCUMENTOS , CARTAS ROGATÓRIAS, VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS.

Pelo presente Instrumento e na melhor forma de direito, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 25.053.190/0001-36, com sede na Praça dos Girassóis, s/nº, centro, em Palmas/TO, neste ato representado por seu Presidente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador _______, ____, _______, portador do RG nº. ____ - SSP/__, inscrito no CPF/MF sob nº. _____, residente e domiciliado nesta Capital, doravante designado CREDENCIANTE, e do outro lado, o(a) Sr(a) ______, inscrito(a) portador(a) do RG nº _______/SSP/______, inscrito no CPF/MF sob o nº _______, residente e domiciliado (a) na __________, doravante designado(a) CREDENCIADO(A), tem entre si, justo e avençado o presente Credenciamento, amparado pelo Edital de Credenciamento nº ___/20__ e, subsidiariamente no que couber pela Lei nº. 8.666/1993, e demais legislações aplicáveis, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:

1.1. Constitui objeto do presente Termo o credenciamento de tradutor e intérprete público - TRADUTOR JURAMENTADO, pessoa física, para atender as demandas de tradução de documentos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, em todas as Comarcas do Poder Judiciário no Estado do Tocantins e/ou unidades administrativa e judiciais do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, que identificarem a necessidade dos serviços, de acordo com as demandas apresentadas.

1.2. O credenciamento citado na subcláusula 1.1 obedecerá ao estipulado neste Termo, bem como as especificações técnicas, forma de execução de acordo com as disposições dos documentos adiante enumerados, constantes do Processo Administrativo 22.0.000002124-9 do CREDENCIANTE, e que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste, no que não o contrariarem. São eles:

1.2.1. O Edital de Credenciamento nº___ /20__ ; e

1.2.2. A documentação fornecida pelo(a) CREDENCIADO(A).

1.3. Os serviços ora credenciados foram objeto de procedimento de Credenciamento, de acordo com o disposto no art. ______ da Lei 8.666/93, conforme edital e processo administrativo acima citado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO IDIOMA, DO TIPO E DO QUANTITATIVO ESTIMADO DE LAUDAS:

2.1. A contratação em tela observará as seguintes especificações e quantitativos:

2.2. Estima-se a quantidade mensal de aproximadamente 100 (cem) laudas traduzidas.

2.3. O(A) CREDENCIADO(A) poderá prestar serviços nos diversos idiomas estrangeiros, a exemplo: Alemão; Árabe; Coreano; Espanhol; Francês; Holandês; Inglês; Italiano; Japonês; Mandarim; Sueco; Tailandês.

2.4. Quanto ao quantitativo a ser contratado, este será determinado de acordo com a necessidade identificada pelo CREDENCIANTE e pelas comarcas, onde surgirem as demanda.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:

3???.1. Serão organizadas listas de credenciados ordenadas por ordem sequencial de inscrição, data e hora da inscrição e idioma, que ficarão disponíveis no site do CREDENCIANTE.

3.1.1. A organização da lista obedecerá ao contido no item 6.5 do Projeto Básico, que servirá como critério para distribuição das demandas, observada a disponibilidade dos profissionais.

3.1.2. A ordem de serviço será emitida para o(a) CREDENCIADO(A), escolhido na forma do item 6.5 do Projeto Básico, só podendo receber nova ordem, após esgotada a lista de credenciados, ressalvada a hipótese contida no item 6.6.1 do mesmo instrumento.

3.2. O(A) CREDENCIADO(A) cumprirá exclusivamente os atos determinados pelo CREDENCIANTE após o recebimento da respectiva ordem de serviço.

3.2.1. Poderão ser emitidas ordens de serviços adicionais ao mesmo profissional, desde que devidamente motivado, nos casos em que seja necessária a complementação de um mesmo serviço, ou em caso de impedimento ético-profissional estabelecido pela Junta Comercial do respectivo Estado.

3.3. A recusa no recebimento da ordem de serviço pelo (a) CREDENCIADO (A) poderá ocorrer somente mediante justificativa, hipótese em que o (a) CREDENCIADO (A) receberá nova ordem de serviço somente após ser esgotada a lista de credenciados no respectivo idioma.

CLÁUSULA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, DO PRAZO, DO LOCAL E DO HORÁRIO DE ENTREGA:

4.1. Os serviços consistem na tradução juramentada dos documentos indicados pelo CREDENCIANTE, sendo cartas rogatórias para o vernáculo estrangeiro e a versão de documento estrangeiro para o vernáculo português (brasileiro), observando as seguintes premissas:

4.1.1. Os serviços deverão ser cobrados por lauda, tradução "folha por folha", considerando-se uma lauda:

a) 25 (vinte e cinco) linhas digitadas; e/ou

b) 1.000 (mil) caracteres contados eletronicamente pelo processador de texto Microsoft Word, descontados os espaços em branco;

4.1.2. O texto deverá ser entregue devidamente revisado, sem custo adicional;

4.1.3. Caso o texto seja objeto de reclamação ou devolução por parte do Ministério das Relações Exteriores, do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e/ou pelas autoridades estrangeiras, este deverá ser refeito, sem custo adicional ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

4.1.4. Os serviços deverão ser entregues conforme o seguinte padrão de lauda:

a) 25 (vinte e cinco) linhas e/ou 1.000 (mil) caracteres, contados eletronicamente pelo processador de texto, descontados os espaços em branco;

b) configurado no tamanho A4, em formato retrato e transformado em PDF; quando do envio, no tamanho máximo de 8 MB (Mega Bytes) por documentos.

4.1.5. O CREDENCIANTE efetuará o pagamento somente do quantitativo de laudas efetivamente entregues.

4.2. A tradução deverá ser realizada através do conteúdo contido nos documentos a serem disponibilizados ao Tradutor Juramentado, via e-mail informado pelo (a) CREDENCIADO (A), sendo que estes servirão para instruir processos judiciais específicos em trâmite junto ao Poder Judiciário Tocantinense.

4.3. A apresentação gráfica da tradução juramentada, tanto quanto possível, deve ser semelhante à do texto ou documento original.

4.4. Para a realização dos serviços, o (a) CREDENCIADO (A) deverá observar os procedimentos e normativas do Sindicato Nacional dos Tradutores-SINTRA, da Junta Comercial do Estado, onde seja matriculado, ou ainda, da Junta Comercial do Estado de São Paulo, tendo em vista este conter o maior número de profissionais cadastrados.

4.5. O prazo para a execução dos serviços será de, no mínimo, 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data de entrega/recebimento da nota de empenho, observada o ordem de serviço.

4.5.1. O referido prazo poderá ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em feriado, em dia em que não há expediente no âmbito do CREDENCIANTE ou em dia em que o expediente é encerrado antes do horário normal.

4.6. O CREDENCIANTE poderá prorrogar o prazo de entrega, se o (a) CREDENCIADO (A) expuser, em até 02 (dois) dias úteis antes do encerramento deste prazo, os motivos que impossibilitam o cumprimento, incluindo caso fortuito e força maior, e a justificativa apresentada for aceita.

4.7. Os documentos serão disponibilizados ao (à) CREDENCIADO (A), preferencialmente, por meio digital por intermédio do e-mail disponibilizado pelo (a) CREDENCIADO (A).

4.8. As versões dos textos devidamente traduzidos deverão ser enviadas por intermédio do e-mail diadm@tjto.jus.br.

4.8.1. Caso a unidade judicial demandante solicite a versão física da tradução juramentada, o (a) CREDENCIADO (A) deverá providenciar o envio, com porte pago pelo CREDENCIANTE, direcionado à Diretoria Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, localizada no Anexo I do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, localizado no Edifício Amaro Empresarial, Rua NO 11, Lote 2, 7º Andar, Plano Diretor Norte, Palmas/TO, CEP 77.001-036.

4.8.2. A unidade judicial demandante, no ato da solicitação inicial, caso necessária a versão física de tradução, deverá informar sobre a apresentação de cópia e o quantitativo de cópia, tendo em vista que será gerado custo adicional para o CREDENCIANTE.

CLÁUSULA QUINTA – DA REQUISIÇÃO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:

5.1. Os serviços de tradução juramentada poderão ser prestados em qualquer unidade da federação, conforme requisição do CREDENCIANTE, observadas as normativas do Sindicato Nacional dos Tradutores-SINTRA e da Junta Comercial sede da matrícula do (a) CREDENCIADO (A).

5.2. Os serviços serão requisitados formalmente, conforme a demanda do CREDENCIANTE, constando da ordem de serviços a identificação da parte beneficiária, acompanhada da documentação ser traduzida, observada a legislação pertinente.

5.3. Em havendo mais de um profissional habilitado/CREDENCIADO (A) na mesma localidade, a convocação dos tradutores para a prestação dos serviços será procedida de forma rotativa, por ordem de credenciamento homologado, ou seja, o (a) primeiro (a) CREDENCIADO (A) será convocado (a), e assim sucessivamente.

5.4. Será automaticamente excluído do rodízio o (a) CREDENCIADO (A) que não mantiver atualizada, durante a vigência do credenciamento, a documentação exigida.

5.5. As determinações judiciais ou administrativas para a realização de interpretação serão encaminhadas à Diretoria Geral, a qual remeterá à Diretoria Administrativa para instrução, nos termos do art. 7º da ResoluçãoTJTO nº 37/2021.

5.6. Poderão ser emitidas ordem de serviços adicionais ao mesmo profissional sem observância do prescrito no tem 4.6.1, do Edital de Credenciamento, desde que devidamente motivado, nos casos em que seja necessária a complementação de um mesmo serviço, evidenciado o prejuízo no resultado do processo, ou em caso de impedimento ético-profissional estabelecido pela Junta Comercial do respectivo estado.

CLÁUSULA SEXTA – DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS:

6.1. Os serviços de tradução de documentos serão recebidos por servidor designado pelo CREDENCIANTE, via e-mail diadm@tjto.jus.br, que procederá a conferência e verificação do quantitativo de laudas efetivamente apresentadas, sua conformidade com as especificações constantes neste Termo e no Edital de Credenciamento e da legislação de regência.

6.2. Caso não haja qualquer impropriedade explícita, a prestação do serviço será recebida pelo CREDENCIANTE, via emissão recibo de prestação de serviços, para posterior apresentação de Nota Fiscal pelo (a) CREDENCIADO (A), para fins de pagamento.

6.3. Caso a unidade judicial demandante solicite a versão física da tradução, o (a) CREDENCIADO (A) deverá providenciar o envio, com porte pago pelo CREDENCIANTE, direcionado à Diretoria Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, localizada no Anexo I do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, localizado no Edifício Amaro Empresarial, Quadra 103 Norte, Rua NO 11, Lote 2, 7º Andar, Plano Diretor Norte, Palmas/TO, CEP 77.001-036.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

7.1. A despesa com a execução do objeto deste Termo de Credenciamento correrá à conta da Dotação Orçamentária consignada:

Unidade Gestora:
Classificação Orçamentária:
Natureza de Despesa:
Fonte de Recursos:

7.2. A alteração de rubrica orçamentária, quando necessária, será efetuada mediante termo de apostilamento.

CLÁUSULA OITAVA – DA REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO:

8.1. Os valores a serem pagos obedecerão à tabela vigente de emolumentos da Junta Comercial do Estado da matricula do (a) CREDENCIADO (A) e, nos casos onde não a houver, será utilizada a Tabela de Emolumentos da Junta Comercial de São Paulo - SP (Estado da Federação com maior número de profissionais concursados), nos termos do Anexo Único da ResoluçãoTJTO nº 37/2021.

8.1.1. Caso a unidade judicial demandante, solicite a versão física de tradução, o CREDENCIANTE efetuará o pagamento adicional devido, de acordo com a modalidade de fornecimento (simultaneamente com o original, por cópia, ou fornecidas posteriormente).

8.2. O empenho será estimativo, sendo que o CREDENCIANTE efetuará o pagamento somente do quantitativo de laudas efetivamente entregues.

8.3. O (A) CREDENCIADO (A) deverá obrigatoriamente apresentar Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA ou Nota Fiscal, correspondente aos serviços efetivamente prestados.

8.4. O CREDENCIANTE por intermédio do gestor do credenciamento reserva-se o direito de não atestar o Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA ou a Nota Fiscal para o pagamento, se os dados constantes no respectivo documento estiverem em desacordo com os dados do do (a) CREDENCIADO (A) ou, ainda, se o serviço prestado não estiver em conformidade com as especificações apresentadas neste instrumento e no Projeto Básico, ficando o pagamento suspenso até a regularização.

8.5. O atesto do gestor no Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA, ou na Nota Fiscal é condição indispensável para o pagamento dos serviços prestados ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins, sendo a data limite para o envio dos documentos necessários, à Diretoria Administrativa, até o 8º dia do mês subsequente.

8.6. O pagamento será efetuado mediante crédito em conta corrente do (a) CREDENCIADO (A), por ordem bancária, em até 30 (trinta) dias, contados da entrega da Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA ou na Nota Fiscal de prestação de serviços (momento em que o credor está adimplente com a obrigação firmada perante o TJTO), sendo que, recaindo sobre dias não úteis, o termo final será prorrogado para o dia útil subsequente.

8.7. Caso o (a) CREDENCIADO (A) seja registrado como profissional autônomo, deverá apresentar cópia do comprovante de quitação do ISS autônomo e da respectiva GPS - Guia de Recolhimento da Previdência Social, para que não seja efetuada a retenção do Imposto sobre Serviços - ISS e da contribuição relativa ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

8.8. Nenhum pagamento será efetuado ao (à) CREDENCIADO (A) enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação. Esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou a atualização monetária.

8.9. Todos os atos inerentes ao presente processo obedecerão às regras concernentes ao Sistema de Eletrônico de Informação - SEI do CREDENCIANTE.

8.10. Para fins de pagamento será exigida certidão negativa de débitos junto às fazendas estadual ou distrital e municipal do domicílio do (a) CREDENCIADO (A), bem como certidão conjunta de tributos federais e dívida ativa da união.

8.11. As certidões acima poderão ser solicitadas antes da emissão da ordem de serviço, como forma de assegurar que não haverá empecilho de cunho fiscal para o pagamento dos serviços.

CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTE:

9.1. Os valores pagos obedecerão à tabela vigente de emolumentos da Junta Comercial do Estado da matricula do Credenciado e, nos casos onde não a houver, será utilizada a Tabela de Emolumentos da Junta Comercial de São Paulo - SP (Estado da Federação com maior número de profissionais concursados), conforme Anexo Único da Resolução TJTO nº 37/2021.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO(A) CREDENCIADO(A):

10.1. Nos termos do art. 10 da ResoluçãoTJTO nº 37/2021, o (a) CREDENCIADO(A) obriga-se a:

10.1.1. Atender prontamente às requisições do CREDENCIANTE, inerente ao objeto deste Termo, em conformidade com as condições aqui estabelecidas e no Edital de Credenciamento e seus Anexos;

10.1.2. Prestar formalmente as informações e os esclarecimentos solicitados pelo CREDENCIANTE;

10.1.3. Assegurar às partes igualdade de tratamento;

10.1.4. Não atuar em causa que tenha algum motivo de impedimento ou suspeição;

10.1.5. Manter rígido controle dos processos em seu poder, zelando pelo sigilo profissional, em especial nos feitos que tramitam sob segredo de justiça;

10.1.6. Cumprir rigorosamente as normas estabelecidas pelo CREDENCIANTE e pela Corregedoria-Geral da Justiça e as determinações judiciais;

10.1.7. Cumprir com pontualidade a realização das demandas;

10.1.8. Tratar com urbanidade e respeito os magistrados, partes, membros do Ministério Público, defensores públicos, advogados, testemunhas, servidores e auxiliares da justiça;

10.1.9. Manter conduta irrepreensível na vida pública e particular;

10.1.10. Observar o cumprimento das normas previstas na regulamentação da profissão, no código de ética profissional, as previstas em Edital de Chamamento Público e neste termo de credenciamento.

10.1.11. Responsabilizar-se pela observância de leis, decretos, regulamentos, portarias e normas federais, estaduais e municipais direta e indiretamente aplicáveis ao objeto;

10.1.12. Prestar formalmente as informações e os esclarecimentos solicitados pelo CREDENCIANTE;

10.1.13. Responsabilizar-se por todas as despesas com taxas, encargos e demais despesas necessárias à perfeita execução dos serviços;

10.1.14. Assumir inteira responsabilidade técnica e operacional, não podendo, sob qualquer hipótese, transferir a outro profissional a responsabilidade por problemas na prestação do serviço;

10.1.15. Indenizar quaisquer danos ou prejuízos causados ao CREDENCIANTE ou a terceiros, por ação ou omissão no fornecimento do serviço, objeto deste credenciamento;

10.1.16. Manter, durante a vigência deste termo de credenciamento, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital, incluindo a atualização de documentos de controle da arrecadação de tributos e contribuições federais e outras legalmente exigíveis;

10.1.17. Comunicar ao gestor do CREDENCIANTE, no prazo máximo de 02 (dois) dias que antecedam o prazo de vencimento da entrega dos serviços, os motivos que impossibilitam o seu cumprimento;

10.1.18. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem subcontratar qualquer parte a que está obrigado, sem prévio consentimento por escrito, do CREDENCIANTE;

10.1.19. Em nenhuma hipótese veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca da prestação dos serviços objeto do Projeto Básico, sem prévia autorização do CREDENCIANTE;

10.1.20. Na execução dos serviços de tradução de carta rogatória, os profissionais credenciados junto ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins terão ainda, de cumprir, por força do Credeciamento a ser celebrado com o CREDENCIANTE, as seguintes obrigações:

10.1.21. Entregar a tradução em documento digital, no prazo e nos moldes definidos na Ordem de Serviço;

10.1.22. Efetuar a tradução “folha a folha”;

10.1.23. Identificação do tradutor juramentado que realizou o serviço, conforme Anexo “B”, em versão no idioma Língua Portuguesa e em versão no idioma da tradução almejada;

10.1.24. Não repassar o conhecimento das informações confidenciais, responsabilizando-se por todas as pessoas que vierem a ter acesso às informações, por seu intermédio, e obrigando-se, assim, a ressarcir a ocorrência de qualquer dano e/ou prejuízo oriundo de uma eventual quebra de sigilo das informações fornecidas.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIANTE:

11.1. O CREDENCIANTE obriga-se a:

11.1. Firmar o presente termo de credenciamento, após o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Edital;

11.2. Emitir Ordem de Serviço ao (à) CREDENCIADO (A);

11.3. Colocar a disposição do (a) CREDENCIADO (A) todas as informações necessárias à execução dos serviços de tradução de documentos/textos, carta rogatórias;

11.4. Promover o acompanhamento e a fiscalização da prestação dos serviços, com vistas ao seu perfeito cumprimento, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando ao (à) CREDENCIADO (A) as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;

11.5. Atestar a execução do objeto deste Credenciamento por meio de servidor especificamente designado;

11.6. Efetuar o pagamento dos serviços com observância do preço e das condições estabelecidas neste instrumento e no Projeto Básico;

11.7. Observar as leis, decretos, regulamentos, portarias e normas legais, estaduais e municipais direta e indiretamente aplicáveis ao objeto;

11.8. Proporcionar todas as facilidades para que o (a) CREDENCIADO (A) possa efetuar a tradução dos textos, com observância do prazo, do local e do horário previsto;

11.9. Receber os serviços de acordo com as disposições deste termo de credenciamento e do Projeto Básico;

11.10. Comunicar imediatamente ao (à) CREDENCIADO (A) toda e qualquer incorreção apresentada com o objeto entregue;

11.11. Prestar quaisquer esclarecimentos que venham ser formalmente solicitados pelo (a) CREDENCIADO (A) e pertinente ao objeto;

11.12. Zelar pelo bom andamento do presente termo e do Projeto Básico, dirimindo quaisquer dúvidas que porventura existam;

11.13. Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear a execução;

11.14. Processar e liquidar a fatura correspondente, através de Ordem Bancária, desde que não haja fato impeditivo imputado ao (à) CREDENCIADO (A);

11.15. Zelar para que sejam cumpridas as obrigações assumidas por parte do (a) CREDENCIADO (A), bem como sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na prestação do serviço.

11.16. Acompanhar e fiscalizar a execução do serviço;

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:

12.1. Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, o(a) CREDENCIADO(A) ficará sujeito(a), no caso de atraso injustificado, assim considerado pelo CREDENCIANTE, execução parcial ou inexecução da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:

a) Advertência;

b) multa de:

b.1) 0,3 % (três décimos por cento) ao dia sobre o valor contratado, no caso de atraso na execução do objeto, limitado a 30 (trinta) dias;

b.2) 10,0 % (dez por cento) sobre o valor contratado, no caso de atraso na execução do objeto por período superior ao previsto na alínea “b.1”, ou em caso de inexecução parcial da obrigação assumida;

b.3) 20,0 % (vinte por cento) sobre o valor contratado, no caso de inexecução total da obrigação assumida;

c) Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o Poder Judiciário do Estado do Tocantins, pelo prazo de até 2 (dois) anos;

d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

12.2. O valor da multa, aplicada após o regular processo administrativo, será descontado de pagamentos eventualmente devidos ao(à) CREDENCIADO(A), cobrados administrativamente ou judicialmente.

12.3. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido ao Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário - FUNJURIS, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.

12.4. As sanções previstas nas alíneas "a", "c" e "d" poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à pena de multa.

12.5. As penalidades previstas nas alíneas "c" e "d" também poderão ser aplicadas ao (à) CREDENCIADO(A) que tenha sofrido condenação definitiva por fraudar recolhimento de tributos, praticar ato ilícito visando a frustrar os objetivos do Credenciamento ou demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração.

12.6. A aplicação das penalidades acima enumeradas não afasta a possibilidade de a Administração apresentar denúncia ou queixa de tradutores e intérprete ao SINTRA ou Junta Comercial, nos termos do Decreto nº 13.609/1943 e da Lei nº 12.319/2010.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO DESCREDENCIAMENTO:

13.1. O (a) CREDENCIADO (A) poderá ser descredenciado, assegurada a prévia e ampla defesa, nos termos do art. 11 da Resolução TJTO nº 37/2021:

13.1.1. Por conveniência da Administração, mediante ato devidamente motivado;

13.1.2. Quando houver violação aos deveres e atribuições previstos no Edital;

13.1.3. A pedido do (a) CREDENCIADO (A) com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias, desde que não tenha trabalho pendente de entrega ao CREDENCIANTE;

13.1.4. Quando se recusar a prestar qualquer serviço indispensável ao regular andamento do processo ou das demais atividades forenses, ou negligenciar nesse sentido;

13.1.5. Quando transferir a terceiros o objeto contratado sem autorização expressa da Administração.

13.2. O CREDENCIANTE poderá ainda ser descredenciado, assegurada a prévia e ampla defesa, nas seguintes hipóteses:

13.2.1. O CREDENCIANTE pode, a qualquer momento, solicitar o descredenciamento, caso o (a) CREDENCIADO (A) não atenda, por 2 (duas) vezes, as solicitações apresentadas ou quando o (a) CREDENCIADO (A) não apresentar documentação atualizada, nos termos do Edital.

13.2.2. A solicitação de descredenciamento por si só não gere para as partes ônus ou direito a qualquer tipo de indenização.

13.3. O não cumprimento das disposições mencionadas no Edital poderá acarretar o descredenciamento do (a) CREDENCIADO (A), garantida a prévia e ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

13.4. Eventual defesa prévia do (a) CREDENCIADO (A) deverá ser apresentada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação.

13.5. Uma vez iniciado o procedimento de descredenciamento, a execução do serviço será repassada ao (a) próximo (a) CREDENCIADO (A) da lista, ainda que esteja em andamento o processo de descredenciamento, inclusive na fase de apresentação de contraditório e ampla defesa.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VINCULAÇÃO:

14.1. O presente Termo fica vinculado aos autos 22.0.000002124-9 e _____________.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA LEGISLAÇÃO E CASOS OMISSOS:

15.1. Este Termo de Credenciamento, inclusive os casos omissos, regula-se em conformidade com os critérios legais extraídos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal; Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Resolução nº 34, de 01 de outubro de 2015, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

15.2. Os casos omissos relacionados à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD deverão ser submetidos ao Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais que apresentará proposta de solução à Presidência deste Tribunal de Justiça.

15.3. Os casos não regulamentados pelo Edital serão apreciados pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos termos do art. 20 da Resolução TJTO nº 37/2021.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VIGÊNCIA:

16.1. O presente Termo de Credenciamento terá vigência de 60 (sessenta) meses, contados a partir da publicação resumida de seu extrato no Diário Eletrônico da Justiça.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO:

17.1. A publicação resumida deste Termo de Credenciamento, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pelo CREDENCIANTE, nos termos do parágrafo único do artigo 61 de Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS RESPONSÁVEIS PELO CREDENCIAMENTO:

18.1. Caberá à Divisão de Contratos e Convênios - DCC, responsável pela instrução do credenciamento dos profissionais, a análise da documentação apresentada e a respectiva habilitação, observando a natureza do trabalho a ser realizado conforme item 5 (DA DOCUMENTAÇÃO) do Projeto Básico.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS VEDAÇÕES:

19.1. É vedado ao(à) CREDENCIADO(A), delegar ou transferir a terceiros, no todo ou em parte, os serviços objeto deste Termo de Credenciamento.

19.2. É vedado o credenciamento de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive, de Magistrado ou de Servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento no Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

19.3. É vedado o credenciamento de profissionais contratados temporariamente pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins­ durante a vigência do contrato, bem como de profissionais de outros órgãos que estejam cedidos ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

19.4. É vedado ainda o credenciamento de profissionais que exerçam atividade laborativa com vínculo de trabalho de Dedicação Exclusiva e que impeça a realização de prestação de serviços ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na modalidade de credenciamento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS ALTERAÇÕES:

20.1. O presente Termo de Credenciamento poderá receber Termos Aditivos que ajustem, acréscimos ou retiradas de serviços existentes, com reajustes ou não de remuneração.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS:

21.1. O CREDENCIANTE e o(a) CREDENCIADO (A) se comprometem realizar o tratamento de acordo com todas as bases legais e regulamentares de proteção de dados aplicáveis, sobretudo em observância aos direitos fundamentais de liberdade, privacidade e de livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural no que concerne ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais.

I - Por dados pessoais entendam-se todas as informações relacionadas à pessoa identificada ou identificável;

21.2. O tratamento de dados pessoais pelo CREDENCIANTE e pelo (a) CREDENCIADO (A) dar-se-á conforme as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, Portaria Nº 1864, de 30 de julho de 2021, que institui a Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, bem como das orientações e regulamentações pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e outros eventuais diplomas legais aplicáveis.

I - Por tratamento, recorra-se ao Art. 5º, X, da LGPD, que assim define como sendo qualquer operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

21.3. A finalidade do tratamento de dados:

I - A finalidade do tratamento dos dados pessoais deve estar em conformidade com o objeto do credenciamento e fundamentado em uma das hipóteses legais, as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados e da Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, princípios da Administração Pública e demais diplomas legais e regulamentares aplicáveis, em especial a Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011).

21.4. Em caso de necessidade de tratamento de dados pessoais pelo (a) CREDENCIADO (A) que exija o consentimento do titular, o tratamento se dará apenas após prévia aprovação do CREDENCIANTE, o qual poderá ficar responsável pela obtenção do consentimento perante o titular dos dados.

I - Responsabilizam-se as partes pela gestão dos dados pessoais necessários à realização das finalidades especificadas no item 21.3, vedado o seu compartilhamento ou utilização para outra finalidade aqui não contemplada.

21.5. Os sistemas ou qualquer outro meio que servirão de base para armazenamento dos dados pessoais em razão do credenciamento celebrado entre CREDENCIANTE e o (a) CREDENCIADO (A), devem estar alinhados com a legislação vigente e as melhores práticas, a fim de garantir efetiva proteção a estes.

21.6. As medidas de segurança adotadas pelo CREDENCIANTE e pelo (a) CREDENCIADO (A) a fim de proteger os dados pessoais objeto de tratamento devem ser adequadas para evitar sua a destruição, perda, alteração, divulgação, acesso não autorizado ou demais incidentes de segurança.

21.7. Os dados pessoais aos quais as partes do credenciamento tiverem acesso serão tratados em seus respectivos ambientes.

21.8. É vedado o compartilhamento dos dados pessoais objeto de tratamento em razão do credenciamento celebrado entre CREDENCIANTE e CREDENCIADA, salvo hipóteses legais ou expressamente previstas no próprio termo.

21.9. Responderão rápida e adequadamente CREDENCIANTE e o (a) CREDENCIADO (A) às solicitações de informação da contraparte relacionadas ao tratamento dos dados pessoais.

21.10. Em caso de incidente envolvendo dados pessoais, tais como perda, alteração, acesso não autorizado, destruição, entre outros, CREDENCIANTE e o (a) CREDENCIADO (A) informarão ao gestor do credenciamento e ao preposto ou representante do (a) CREDENCIADO (A) imediatamente à ciência da ocorrência do incidente

21.11. Encerrada a vigência do credenciamento ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, CREDENCIANTE e o (a) CREDENCIADO (A) interromperão o tratamento imediatamente, salvo expressa disposição em contrário, e, em no máximo 30 (trinta) dias, eliminarão completamente tais dados armazenados ou os entregarão ao CREDENCIANTE, conforme o caso, ressalvada a necessidade de mantê-los para cumprimento de obrigação legal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO CONSENTIMENTO:

22.1. Nas hipóteses em que o consentimento do titular dos dados pessoais seja necessário para o tratamento, a CREDENCIADA poderá ficar responsável pela obtenção, conforme item 18.4.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES FINAIS:

23.1. O(A) CREDENCIADO(A) é tradutores juramentados e autônomos, cujo credenciamento não gera nenhum direito imediato ou futuro de contratação, tão somente o habilita a atender a atividade profissional de prestação de serviços de tradução de documentos/textos, cartas rogatórias, sem vínculo empregatício, cujos pagamentos serão realizados nos termos deste Termo e do Edital.

23.2. O(A) CREDENCIADO(A) ficam sujeitos à responsabilização civil, penal e administrativa pelos atos que, nessa condição, praticarem.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO FORO:

24.1. Para dirimir todas as questões oriundas do presente Termo de Credenciamento fica eleito o Foro de Palmas - TO, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, lavrou-se o presente Termo que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas Partes, por meio de assinatura eletrônica, utilizando-se do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para que produza seus efeitos.  Palmas-TO, 31 de maio de 2023.  Moacir Campos de Araujo – Presidente da CPLTJTO.